TJMA - 0829525-79.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/07/2025 14:23
Juntada de Ofício
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22/07/2025 16:29
Juntada de petição
-
10/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 19:04
Juntada de petição
-
09/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:28
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
18/04/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:45
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 19:55
Juntada de petição
-
19/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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20/10/2024 11:20
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:43
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:11
Juntada de petição
-
09/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 23:27
Juntada de petição
-
11/06/2024 23:22
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:27
Juntada de petição
-
06/05/2024 22:38
Juntada de diligência
-
06/05/2024 22:38
Juntada de diligência
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:50
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:45
Juntada de petição
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02/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:55
Juntada de petição
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06/12/2023 02:37
Decorrido prazo de 1ª OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:44
Juntada de diligência
-
17/11/2023 17:58
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:27
Juntada de Mandado
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24/10/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:40
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 20:07
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:39
Juntada de petição
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19/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:38
Juntada de termo
-
17/05/2023 15:35
Juntada de termo
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17/05/2023 15:29
Juntada de termo
-
03/05/2023 23:28
Juntada de petição
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19/04/2023 18:54
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
03/04/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:41
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:39
Outras Decisões
-
23/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:39
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
18/11/2022 18:24
Juntada de petição
-
03/11/2022 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:36
Juntada de petição
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13/08/2022 10:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:07
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 01/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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02/06/2022 20:11
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
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26/04/2022 22:23
Juntada de petição
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06/04/2022 04:38
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829525-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEREZ DE JESUS ARAÚJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO - MA 10647-A EXECUTADO: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ 93204-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para tomar conhecimento da tentativa infrutífera de penhora em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, junto ao SISBAJUD (IDs 64006709 e 64007689), e indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Despacho ID 63410626, item 2.5.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
04/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 10:32
Desentranhado o documento
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04/04/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:35
Juntada de petição
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25/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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19/02/2022 21:23
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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08/12/2021 10:17
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:17
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:11
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
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16/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829525-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEREZ DE JESUS CARVALHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO - MA10647 REPRESENTADO: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando ter havido omissão na decisão de id 52729061, em razão de não terem sido arbitrados honorários sucumbenciais.
Assim, pugnou pelo provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado e, via de consequência, reconhecer o erro observado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração constitui-se meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou decisão, vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão de id 52729061 acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença aforada pelo ora embargante.
Entretanto, conforme precedentes do STJ (REsp 1.134.186/RS), é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, no caso de acolhimento, ainda que parcialmente, da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão no dispositivo da decisão, passando a conter a seguinte redação: (…) Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como termo inicial da contagem da correção a data do desembolso e juros de mora a partir da citação – referente aos danos materiais; e os lucros cessantes contados a partir do 5º dias do atraso da obra e juros a partir da citação.
Via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e RECONHEÇO como devido à parte autora, ora exequente, a importância TOTAL de R$ 46.399,61 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos).
Condeno o exequente nas custas do incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85,§2º, do CPC/15.
Contudo, tendo em vista que o exequente litiga sob o benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. (...) Permanecendo inalterado os demais termos, renovando-se os prazos recursais.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, funcionando junto à 11ª Vara Cível da Capital -
11/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:24
Juntada de petição
-
09/11/2021 05:31
Outras Decisões
-
08/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:34
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2021 23:02
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:10
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:17
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829525-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: WALDEREZ DE JESUS CARVALHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO - OAB/MA 10647 REPRESENTADO: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora, WALDEREZ DE JESUS CARVALHO ARAUJO, sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
15/10/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:31
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2021 00:54
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 17:09
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829525-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEREZ DE JESUS CARVALHO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO - MA10647 REPRESENTADO: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204 DECISÃO: Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado pelo réu, ora executado, BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, pugnando pelo acolhimento da presente para que seja reconhecido o excesso na execução.
Intimado, o exequente rebateu as alegações do impugnante, requerendo a manutenção do cumprimento de sentença.
Despacho sob o id 48108114 determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, face a divergência dos cálculos apresentados pelos litigantes.
Demonstrativo da Contadoria anexado sob o id 50298610.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da demanda, analiso a preliminar suscitada.
I – Excesso de execução Arguiu o impugnante que o exequente pleiteou o valor da multa contratual, assim como os juros, totalizando valor exorbitante.
Da mesma forma, afirmou que os honorários foram aplicados em duplicidade e que não houve indicação da correção monetária.
Assim, restando dúvidas quanto ao valor devido, registro ser lícito ao julgador solicitar o auxílio do Contador Oficial, a cujos cálculos se conferem presunção de correção, tendo em vista sua qualidade de órgão auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, segundo previsto no art. 524, § 2o, do CPC/2015.
Desta forma, comparando-se aos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que tanto os índices, contagem do termo inicial e honorários, encontram-se em desacordo com o que fora determinado na sentença e no acórdão, os quais foram corrigidos quando da realização efetivada pelo Contador.
Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como termo inicial da contagem da correção a data do desembolso e juros de mora a partir da citação – referente aos danos materiais; e os lucros cessantes contados a partir do 5º dias do atraso da obra e juros a partir da citação.
Via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e RECONHEÇO como devido à parte autora, ora exequente, a importância TOTAL de R$ 46.399,61 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos).
Condeno o executado nas custas do incidente.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto. -
23/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 12:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
09/08/2021 14:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/07/2021 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:50
Juntada de petição
-
20/03/2021 02:07
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:07
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 20:52
Juntada de petição
-
01/02/2021 01:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 01:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 07:39
Juntada de petição
-
13/12/2020 07:34
Juntada de petição
-
03/12/2020 10:09
Juntada de Ato ordinatório
-
02/12/2020 09:08
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:08
Juntada de Petição (outras)
-
10/05/2019 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2019 08:12
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 21/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 17:40
Juntada de contra-razões
-
18/12/2018 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/11/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 08:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2018 00:25
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 17:52
Juntada de apelação
-
20/09/2018 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/09/2018 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/09/2018 01:29
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 28/08/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 00:52
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 28/08/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 12:11
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2018 12:20
Conclusos para julgamento
-
12/09/2018 18:07
Juntada de petição
-
12/09/2018 18:03
Juntada de petição
-
24/08/2018 17:35
Juntada de petição
-
17/08/2018 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2018 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2018 11:29
Outras Decisões
-
22/01/2018 08:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 10:26
Conclusos para decisão
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05/10/2017 10:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 04/07/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/05/2017 09:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2017 08:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2017 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
27/10/2016 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2016 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2016 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2016 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2016 14:47
Audiência conciliação designada para 02/03/2017 10:00.
-
21/09/2016 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2016 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2016 16:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2016 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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