TJMA - 0829752-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 12:47
Transitado em Julgado em 04/03/2022
-
21/02/2022 23:40
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 18:29
Juntada de petição
-
13/12/2021 04:06
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 04:05
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo n. 0829752-30.2020.8.10.0001 DÚVIDA Suscitante: Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA Requerente: LUCIENE CASTELO BRANCO CAMPOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE SÚVIDA, suscitado pela SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 1º OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, a requerimento de LUCIENE CASTELO BRANCO CAMPOS SANTOS, nos termos do art. 28 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Pretende o Registrador elucidar qual parâmetro para cobrança de emolumentos deve ser adotado quando houver divergência concreta do valor do imóvel, quando existente construção no imóvel não averbada em sua matrícula, mas com registro perante o Município de São José de Ribamar/MA. Afirma que a dúvida se justifica pela existência de sucessivos pedidos formulados por jurisdicionados que almejam promover a legalização de imóveis matriculados naquela Serventia. Parecer do Ministério Público, pela ausência de interesse em intervir no feito – ID 50752966. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em elucidar qual parâmetro para cobrança de emolumentos deve ser adotado quando houver divergência concreta do valor do imóvel, quando existente construção no imóvel não averbada em sua matrícula, mas com registro perante o Município de São José de Ribamar/MA. No caso, esclareço que o registro de ato deve ser calculado com base no valor de mercado real do imóvel, seja ele o declarado pela parte interessada ou apurado com base na avaliação oficial da Fazenda Pública, devendo ser consideradas todas as construções e benfeitorias existentes no imóvel, ainda que não registradas na matrícula. Nesse sentido, decidiu o TJ/SP, no bojo do processo n. 0006668-09.2018.8.26.0114: CAMPINAS - DJE DE 29.1.2019, P. 12.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Emolumentos - Averbação de construção – valor da base de cálculo – Recurso não provido. [...] Nesse cenário, é possível concluir que a base de cálculo do valor da averbação de construção, considerada averbação de valor, poder ser: a) o valor declarado pela parte; b) o valor venal do imóvel (item 2.1); ou c) o valor que apurar com a utilização da Tabela do SINDUSCON (item 2.3), prevalecendo o que for maior.
Esta E.
Corregedoria Geral da Justiça já entendeu pela possibilidade, na hipótese de averbação de retificação, da cobrança de emolumentos calculados a partir do valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do ITBI.
Ou seja, o valor venal referido no item 2.1. das notas explicativas, segundo o precedente referido na decisão recorrida, é a base de cálculo do ITBI (por ser maior).
Assim é que, tal como já decidido anteriormente, mostra-se possível a utilização do valor venal de referência do imóvel, utilizado para fins de cálculo do ITBI, ser também utilizado para o cálculo de emolumentos devidos na hipótese de averbação de construção, tudo em consonância com o disposto no art. 7º da Lei n. 11.331/02, que estabelece os parâmetros a serem observados para enquadramento nas tabelas que estipulam o valor dos serviços de registro. Assim, havendo divergência, deve ser apurado o preço de mercado pelo Titular da Serventia, podendo utilizar-se de serviço de profissional idôneo. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo a DÚVIDA apresentada para esclarecer que o registro de ato deve ser calculado com base no valor venal real do imóvel e, havendo divergência entre os dados encontrados/apresentados, o Titular da Serventia poderá utilizar-se de serviço de profissional idôneo para fins de avaliação. Sem custas e sem honorários advocatícios ante a natureza do procedimento. Comunique-se a serventia extrajudicial do 2º Ofício de São José de Ribamar/MA, servindo uma cópia desta decisão como ofício para fins de cumprimento e para as providências pertinentes. Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
09/12/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:17
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 00:47
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
16/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 18:27
Juntada de petição
-
12/08/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2021 11:22
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829752-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: LUCIENE CAMPOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE, OAB-MA 11681 INTERESSADO: LUCIENE CAMPOS SANTOS DECISÃO: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento do feito, determino o envio dos autos para uma das Varas com competência de Registro Público do termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.Intime-se e, em seguida, encaminhem-se os autos.Cumpra-se.São Luís (MA), 30 de setembro de 2020.LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO.
Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
29/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 14:03
Declarada incompetência
-
29/09/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818876-19.2020.8.10.0000
Ivanilda Amorim
1ª Vara Criminal de Sao Luis-Ma
Advogado: Bruno Silva Amorim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0818877-04.2020.8.10.0000
Edilson Gomes da Silva
Juiza de Direito da Comarca de Sao Berna...
Advogado: Frederico Carneiro da Cruz Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 08:23
Processo nº 0818809-54.2020.8.10.0000
Jonathan Goncalves Serra
1ª Vara de Execucao Penal de Sao Luis
Advogado: Jessica Moreira Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0839371-18.2019.8.10.0001
Maria Jenny Landivar de Figueiredo
Braminex Mineracao LTDA
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2019 16:16
Processo nº 0801833-27.2020.8.10.0014
Haldmar Cardoso Domiciano Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Dandara Cardoso Balata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 17:26