TJMA - 0830941-77.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2024 22:24
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:11
Decorrido prazo de OSMAR DE LIMA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de OSMAR DE LIMA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:19
Juntada de apelação
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24/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 23:03
Juntada de petição
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16/12/2022 18:28
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:47
Outras Decisões
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14/12/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:32
Decorrido prazo de OSMAR DE LIMA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 13:11
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830941-77.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO LUCIO VELTEN SILVA - OAB/MA 7931 REU: OSMAR DE LIMA SILVA DESPACHO 1.
Defiro pedido id 52159694 para citação do réu. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:18
Conclusos para despacho
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07/09/2021 11:05
Juntada de petição
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01/09/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
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04/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
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02/07/2021 07:09
Decorrido prazo de MAURO LUCIO VELTEN SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 05:43
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2021 09:40
Juntada de termo
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26/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2020 02:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:54
Juntada de petição
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11/03/2020 14:57
Conclusos para despacho
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11/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
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14/02/2020 07:33
Decorrido prazo de MAURO LUCIO VELTEN SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 16:59
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2019 07:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2019 02:24
Decorrido prazo de MAURO LUCIO VELTEN SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2019 12:32
Conclusos para decisão
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02/08/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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