TJMA - 0801185-15.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARCELOS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 21:55
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 08:45
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 15:21
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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18/10/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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18/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:04
Juntada de apelação
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06/04/2022 17:08
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0801185-15.2019.8.10.0036 Requerente: MANOEL DIVINO REIS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO MANOEL DIVINO REIS ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sob o argumento de que se enquadra na qualidade de segurado especial por ser trabalhador rural, que sempre sobreviveu da labuta no campo, em regime de economia familiar, em pequenas propriedades rurais e, tendo atingido a idade mínima para a concessão do benefício em 01/10/2012, afirma atender todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Inicial e documentos no ID 19518956, 25238286 e 49062269.
Gratuidade judiciária deferida (ID 21112430). O requerido ofertou contestação (ID 32038385), onde arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou que o autor não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou individual por todo o tempo necessário.
Juntou documentos de ID 32038386.
Impugnação à contestação oferecida no ID 32310738, onde o autor pediu a designação de AIJ.
Audiência de instrução realizada em 23/06/2021 (ID 47887225), ocasião em que foram ouvidos o requerente, um informante e uma testemunha (mídias no ID 48065091).
O requerido apresentou alegações finais no ID 48432479, onde arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que não restou provada a qualidade de segurado especial.
Alegações finais do autor no ID 49062269, onde reiterou os termos da inicial.
Juntou cópia dos documentos acostados à inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, consoante uníssono posicionamento jurisprudencial há muito consolidado em volta da questão da incidência da prescrição, em manejo de ação judicial na qual se busca a concessão de benefício previdenciário, esta atinge apenas as parcelas que antecederem o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, eis que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Assim, ACOLHO a preliminar de prescrição somente em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à Previdência Social, de trabalhador rural.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º, da lei nº. 8.213/91); e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo número de meses idêntico à carência exigida (§ 2º do citado artigo), não sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias.
O autor, nascido em 01/10/1952, conforme documento de identidade (ID 19518964), contava com 61 (sessenta e um) anos à época da DER (30/06/2014 – ID 19518968) e, portanto, satisfaz o requisito etário, cabendo-lhe comprovar o requisito labor rural pelo período de carência de 180 meses.
Quanto à atividade rural, o autor trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como: Escritura Pública de venda e compra de imóvel rural, datada de 06/04/1993, onde consta a profissão de lavrador (ID 19518957); ficha de matrícula escolar da filha, sem data de emissão, onde consta a profissão de lavrador (ID 19518959); laudo de avaliação de imóvel rural vendido pelo autor no ano de 1993 (ID 19518960); declaração de atividade rural emitida em 26/03/2014 (ID 19518961); certidão da Justiça Eleitoral emitida em 03/04/2014, onde consta a profissão de agricultor e endereço na cidade de Araguaína/TO (ID 19518962); CPF expedido em 30/11/1980, onde consta o endereço rural, na Fazenda Indaiassu, na cidade de Carolina/MA (ID 19518964); Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel rural onde o autor laborou, vendido por José Didácio Reis, irmão do autor, em 13/10/2004 (ID 19518965); comprovantes de endereço no P.
A.
Braço Forte, em nome do irmão do autor , referentes ao ano de 2019 (documento extemporâneo) (ID 25238286 e 49063533); certidão de inteiro teor do imóvel rural vendido pelo irmão do autor, José Didácio Reis, no ano de 2004, emitida em 01/07/2021 (ID 49063528); Contrato de concessão de uso de imóvel rural no P.
A.
Braço Forte, firmado entre o irmão do autor, José Didácio Reis, e o INCRA, em 21/11/2011 (ID 49063542); notas de venda de mercadorias ao autor, datadas de 02/01/2019 e 05/05/2020 (documentos extemporâneos), onde consta endereço no P.A.
Braço Forte (ID 47832066, pp. 1/2); ficha de assistência médica e sanitária, datada de 11/01/2021 (documento extemporâneo), onde consta endereço no P.A.
Braço Forte e a profissão de lavrador (ID 47832066, p. ¾).
Contudo, a documentação apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural por todo o período de carência.
Os comprovantes de endereço (ID 25238286 e 49063533), notas de vendas (ID 47832066, pp. 1 e 2); ficha de assistência médica e sanitária (ID 47832066, pp. 3 e 4) referem-se a data posterior ao requerimento administrativo, portanto, são extemporâneos.
As fichas de matrícula escolar de ID 19518959 não contêm data de expedição, de modo que não servem como início de prova material do labor rural no período de carência.
O autor afirmou em seu depoimento que reside desde o ano de 2005 até os dias atuais no P.A.
Braço Forte, na Fazenda Cachoeira dos Arredores, de propriedade do seu irmão José Didácio Reis.
No entanto, a certidão da Justiça Eleitoral, anexada ao ID 19518962, aponta endereço urbano na cidade de Araguaína/TO.
Além disso, o autor exerceu atividade urbana no ano de 1976 na cidade de Araguaína/TO; também no ano de 1976 em Goiânia/GO; no ano de 2002, em Belo Horizonte/MG; e no ano de 2002 em Altamira/PA (ID 32038386).
Destaco que o curto espaço de tempo com vínculo de emprego não descaracteriza a predominância do trabalho rural (Súmula 41 da TNU), desde que exista prova contemporânea do exercício do labor rural, a fim de demonstrar a eventualidade do emprego e o retorno às lides rurais.
Todavia, o autor não juntou um único documento em seu próprio nome que sirva como início de prova do retorno ao trabalho campesino.
Friso que os documentos de imóveis rurais em nome de seu irmão, isoladamente, não servem como início de prova material do labor rural, pois o autor e o irmão não pertencem ao mesmo grupo familiar.
Quanto à prova testemunhal, observo que o informante JOSÉ DIDÁCIO REIS, irmão do autor, afirmou que o autor já possuiu um imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria e que reside no P.A.
Braço Forte, em um pedaço de terra cedido pelo informante há 16 (dezesseis) anos.
A testemunha ORCY MARINHO SILVA, a seu turno, afirmou que conhece o autor há mais de 30 (trinta) anos e que há 16 (dezesseis) anos ele reside nas terras de propriedade do irmão, no P.A.
Braço Forte.
Contudo, diante da escassa documentação apresentada pelo autor e das vagas informações prestadas pelas testemunhas, mostra-se totalmente inviável o reconhecimento do trabalho rural do autor.
Oportuno destacar que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, de modo que é imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor no período de carência exigido. 2. Não são considerados, para indício razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal. 3.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora, não faz jus ao benefício requerido. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 586808 SP 2014/0228232-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018) (grifos nossos). Enfim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probante em relação ao período de carência necessário para obtenção do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
A coisa julgada opera sucundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 19518970); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
04/04/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2021 10:04
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:17
Juntada de petição
-
12/07/2021 16:57
Juntada de petição
-
28/06/2021 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 14:18
Juntada de termo
-
25/06/2021 18:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 14:00 1ª Vara de Estreito .
-
25/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 21:15
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 15:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/06/2021 14:00 1ª Vara de Estreito.
-
25/03/2021 15:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/03/2021 14:00 1ª Vara de Estreito.
-
25/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 15:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/06/2021 14:00 1ª Vara de Estreito.
-
25/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:38
Juntada de Ofício
-
05/02/2021 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801185-15.2019.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL DIVINO REIS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO BARCELOS DA SILVA - GO38362 Requerido: INSS INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO BARCELOS DA SILVA - GO38362 e , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) DESPACHO sob ID_, nos termos que se segue: DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2021 (quarta-feira), às 14h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos).
ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas).
Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda.
Juiz de Direito.
Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
29/01/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 14:00 1ª Vara de Estreito.
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22/01/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 13:02
Juntada de Certidão
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20/07/2020 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 18:18
Juntada de petição
-
15/06/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 11:08
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
31/03/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 18:53
Juntada de petição
-
10/10/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 16:28
Juntada de Certidão
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08/10/2019 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARCELOS DA SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 21:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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