TJMA - 0800062-62.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:27
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 07:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/03/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:10
Juntada de petição
-
04/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA GALVAO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:26
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
05/07/2023 15:29
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA GALVAO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA GALVAO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:23
Juntada de petição
-
19/04/2023 07:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:17
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
08/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/03/2023 16:05
Juntada de petição
-
22/02/2023 08:12
Juntada de petição
-
15/02/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:38
Juntada de petição
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16/03/2022 18:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA GALVAO em 07/03/2022 23:59.
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08/02/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:03
Conclusos para despacho
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20/10/2021 07:52
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:21
Juntada de petição
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18/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800062-62.2017.8.10.0032 Autora: Francisca de Sousa Galvão Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa OAB/CE 14.458 - S Réu: Banco Bonsucesso S/A.
DESPACHO Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I, realize a juntada de comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia – fl. 26 de ID n. 6631883) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Rita Dias da Silva).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Coelho Neto/MA, 12 de maio de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
23/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
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18/04/2018 00:04
Publicado Intimação em 18/04/2018.
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18/04/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2017 19:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/06/2017 14:15
Conclusos para despacho
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22/06/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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