TJMA - 0802989-89.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 07:53
Juntada de petição
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08/04/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 12:04
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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29/03/2022 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2022 12:11
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2022 23:59.
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15/03/2022 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2022 13:58
Juntada de termo
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15/03/2022 13:48
Juntada de termo
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19/02/2022 14:37
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 14:48
Juntada de diligência
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16/02/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 18:04
Juntada de Alvará
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15/02/2022 18:03
Juntada de Alvará
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15/02/2022 10:53
Juntada de termo
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14/02/2022 12:25
Juntada de termo
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08/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802989-89.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: OSVALDO JOAQUIM DA SILVA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte ré/embargante, contra o provimento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a divisão dos valores penhorados entre parte exequente e seu advogado e indeferiu o pedido de transferência dos valores da parte exequente para a conta bancária de seu advogado ao argumento de que a procuração outorgada não possui poderes para receber alvará (ID 56341057). Intimada, a parte executada/embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 57059709). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra o provimento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a divisão dos valores penhorados entre parte exequente e seu advogado e indeferiu o pedido de transferência dos valores da parte exequente para a conta bancária de seu advogado ao argumento de que a procuração outorgada não possuía poderes para receber alvará. Ao exame dos autos, verifico que assiste razão à parte exequente/embargante.
A procuração carreada aos autos possui poderes para receber e dar quitação, os quais são suficientes para autorizar o recebimento dos valores do cliente por seu advogado mediante alvará de transferência ou de levantamento (ID 47975376).
No que diz respeito a divisão dos valores entre exequente e seu advogado, verifico que a decisão impugnada determinou a expedição de alvarás nos valores individuais de R$ 9.008,70 – exequente – e R$ 1.981,75 – advogado da parte exequente -, totalizando a importância de R$ 10.990,45, enquanto o valor penhorado é de R$ 15.999,00, uma diferença de R$ 5.008,55.
Portanto, deve ser refeito os cálculos para alcançar a totalidade da penhora – R$ 15.999,00 – (ID 53068914), de modo que caberá à parte exequente o valor de R$ 13.332,36 – e acréscimos legais – e a importância de R$ 2.666,64 – e acréscimos legais – ao advogado da parte exequente, em relação aos quais deverão ser expedidos alvarás de transferência para a conta bancária indicada na petição vinculada à ID 55187029. Contudo, considero não se tratar de uma contradição, mas sim de erro material, de modo que deve ser tornado sem efeito o provimento impugnado no tocante à divisão dos valores e indeferimento da transferência dos mesmos para a conta bancária do advogado da parte exequente (ID 55485699). Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para reconhecer o erro material praticado por este Juízo e determinar a divisão dos valores e transferência destes na forma acima estabelecida.
Intimem-se.
Açailândia, 26 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
02/12/2021 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 16:55
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:33
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0802989-89.2021.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: OSVALDO JOAQUIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte parte OSVALDO JOAQUIM DA SILVA. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretor de Secretaria -
18/11/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:16
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:36
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802989-89.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: OSVALDO JOAQUIM DA SILVA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de OSVALDO JOAQUIM DA SILVA, sob alegação de nulidade de intimação do Acórdão proferido em 2º grau.
Alega a impugnante a nulidade de intimação do acórdão que julgou o recurso de apelação, uma vez que realizada em nome de advogado inabilitado para recebê-la, impossibilitando a apresentação de manifestação que o banco entendesse cabível, ferindo o devido processo legal.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido. Quanto à intempestividade alegada, verifico que assiste razão à parte exequente/impugnada, uma vez a secretaria judicial informou que o decurso do prazo para apresentação de impugnação encerrou-se em 17/09/2021, conforme certidão ID 52828750, tendo a impugnação sido apresentada somente em 27/10/2021, conforme ID 55288997, estando, portanto intempestiva.
Contudo, verifico que a matéria da impugnação versa exclusivamente sobre a nulidade de intimação do acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação, a qual teria sido realizada em nome de advogado diverso dos autos, tratando-se de questão de ordem pública, que poderá ser apreciada a qualquer momento pelo magistrado, por se tratar de nulidade absoluta.
Sobre o assunto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGUROS.
SFH CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
SÚMULA 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas.
Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1583265/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) Grifamos Dito isto, passo à análise da Impugnação.
Alega a parte Impugnante a nulidade de intimação do despacho inicial, que teria sido realizada em nome de advogado diverso dos autos.
Analisando a intimação apresentada pelo banco, observa-se que se refere aos autos nº 4746-30.2016.8.10.0022 (ID 55282999, p. 02), enquanto os presentes autos tramitaram em suporte físico sob o nº 4740-23.2016.8.10.0022, tratando-se, portanto, de processos diferentes, ainda que com as mesmas partes, razão pela qual não há nulidade a ser sanada.
Alie-se a isso o fato de que a própria parte impugnante, na página 01 da impugnação, informa que o processo de origem é o de nº 4740-23.2016.8.10.0022, causando espécie a este juízo vir impugnar situação que sabe inexistente.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação apresentada pelo executado.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvarás: a) em favor da parte exequente/impugnada no valor de R$ 9.008,79 (nove mil, oito reais e setenta e nove centavos), uma vez que a procuração constante nos autos não possui poderes para receber alvará; e b) em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.981,75 (hum mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), a ser transferido para a conta indicada na petição ID 55187029.
Após, voltem-me conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 3 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
04/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:32
Juntada de termo
-
27/10/2021 19:17
Juntada de protocolo
-
26/10/2021 16:13
Juntada de petição
-
19/10/2021 04:37
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802989-89.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: OSVALDO JOAQUIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão ID Num. 54495076. Açailândia/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
15/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:21
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802989-89.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: OSVALDO JOAQUIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID do documento: 48220674, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(a), por seus respectivos advogados da penhora on line realizada nos autos, ID Num. 53068914 - Pág. 1-6 e para no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Açailândia, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
23/09/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 09:14
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
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06/08/2021 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 18:33
Outras Decisões
-
29/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:25
Juntada de termo
-
24/06/2021 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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