TJMA - 0810512-26.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:18
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:18
Juntada de despacho
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07/12/2022 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
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24/11/2022 20:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 19/10/2022 23:59.
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24/11/2022 20:12
Decorrido prazo de HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:57
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 10:09
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 21:26
Juntada de contrarrazões
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02/09/2022 01:28
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0810512-26.2018.8.10.0001 AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A REU: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA, HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA INTIMO os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para Fazenda Pública), apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto. São Luís/MA, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022. HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
31/08/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:25
Decorrido prazo de HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 19:40
Juntada de apelação cível
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26/04/2022 17:50
Juntada de petição
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25/04/2022 11:13
Juntada de petição
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05/04/2022 14:05
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0810512-26.2018.8.10.0001 AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A REU: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA, HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) REU: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216, NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 53825113) interposto pelos THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA em face da Sentença de ID n.º 52493038 que rejeitou pedidos formulados pelo embargante.
O embargante alega que houve vícios no decisum embargado e pleiteia que sejam sanados, aclarados e integralizados, no especial sentido de reconhecer a violação aos princípios da moralidade e impessoalidade da administração pública e seja determinado aos Embargados que se abstenham, em anúncios/propagandas/posts/links/ou algo similar, de divulgar a imagem pessoal do Embargado HILDÉLIS SILVA D.
JUNIOR associada ao Estado do Maranhão ou a qualquer órgão público, na qual seja destaque a sua figura pessoal.
Ao final pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios com a concessão dos efeitos infringentes para fins de suprir os vícios de omissão e contradição apontados, e integrar a sentença nos termos da fundamentação supra.
Intimados os embargados, somente o Estado do Maranhão (ID nº 59865403) e o PROCON (ID nº 59865403) apresentaram resposta aos embargos sustentando a não configuração dos alegados vícios e pleitearam a rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada julgou totalmente improcedente a Ação Popular execução, em consequência, restaram indeferidos todos os argumentos do embargante, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão.
Como se observa não houve obscuridade, omissão e contradição, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço, mas nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões e contradições alegadas.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Apelação, após, havendo Recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento das eventuais Apelações apresentadas, se for o caso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 23 de março de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Vara de Interesse Difusos e Coletivos -
01/04/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 16:07
Juntada de petição
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23/03/2022 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:00
Juntada de petição
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18/03/2022 09:55
Juntada de petição
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17/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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17/03/2022 15:15
Juntada de termo
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27/02/2022 21:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 08/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:56
Decorrido prazo de HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
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04/02/2022 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
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04/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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28/01/2022 14:37
Juntada de petição
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21/01/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 13:28
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:29
Decorrido prazo de HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:55
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2021 15:39
Juntada de petição
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29/09/2021 13:39
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 12:50
Juntada de petição
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28/09/2021 08:53
Juntada de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0810512-26.2018.8.10.0001 AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 REU: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA, HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393 SENTENÇA THIAGO BRHANNER GARCES COSTA ajuizou ação popular em face do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA, HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR e ESTADO DO MARANHÃO, formulando os seguintes pedidos (transcrição literal): “DO EXPOSTO, como uma forma de, cautelarmente, preservar o direito à moralidade administrativa e impedir maiores violações ao império da lei deve ser concedida tutela de urgência para: a) que seja determinado aos Réus que se abstenham, em anúncios/propagandas/posts/links/ou algo similar, de divulgar a imagem pessoal do Réu HILDÉLIS SILVA D.
JUNIOR associada ao Estado do Maranhão ou a qualquer órgão público, na qual seja destaque a sua figura pessoal: b) oficiar a Revista Deluxe 10 para que apresente nota fiscal ou documento equivalente referente a matéria sobre o Réu HILDÉLIS SILVA D.
JUNIOR da Edição 14; c) oficiar o Facebook11, para que apresente notas fiscais ou documento equivalente dos posts patrocinados da página do Réu HILDÉLIS SILVA D.
JUNIOR; (…) DO EXPOSTO o autor pede: a) confirmação de todos os pedidos feitos na liminar, em todos os sentidos; b) seja determinada a condenação ao ressarcimento ao erário dos valores indevidamente gastos para promoção pessoal do Réu HILDÉLIS SILVA D.
JUNIOR; Alega o autor, em síntese, que o réu Hildelis Silva Duarte Junior, à época da propositura da ação Presidente do PROCON e Coordenador do VIVA, violou os princípios da moralidade e da impessoalidade, em razão de ter circulado na revista Deluxe matéria sobre si, bem como por promover, em redes sociais, o reiterado impulsionamento de publicações (por meio de patrocínio) com o objetivo de se autopromover.
Alega que a quantidade de impulsionamento de publicações seria incompatível com a remuneração percebida pelo exercício do cargo público e infere que o réu usaria dinheiro público para sua promoção pessoal.
O autor aponta violação ao art. 37, §1º, da CF.
ESTADO DO MARANHÃO alegou ausência de interesse processual.
No mérito, alegou inexistir qualquer ilegalidade nas condutas apontadas na petição inicial e que não houve utilização de recursos públicos para patrocínio de publicações privadas ou dano ao erário.
Requereu a improcedência da ação.
DELUXE EDITORA REVISTAS REDAÇÃO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA ME se manifestou nos autos aduzindo que a entrevista concedida pelo réu Hildelis foi feita a convite da revista, não tendo sito cobrado ou pago qualquer valor por sua publicação (id 14791268).
PROCON alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR alegou ausência de interesse processual e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
O autor popular apresentou réplica.
Foi deferido o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu Hildelis.
O autor popular requereu o julgamento antecipado.
Em audiência, em razão da ausência do réu Hildelis e de sua testemunha, não produzida a prova oral e foi finalizada a instrução.
O autor apresentou alegações finais remissivas.
PROCON e Hildelis Silva Duarte Junior reiteraram, em alegações finais, os termos das contestações apresentadas.
O Ministério Público requereu a improcedência da ação, ante a ausência de comprovação de dano ao erário ou de violação ao art. 37, §1º, da CF.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente à análise do mérito desta ação, deixando de analisar as preliminares arguidas pelos réus, tendo em vista ser favorável o julgamento à parte a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
O §1º do art. 37 da Constituição da República prevê que “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Da leitura do dispositivo depreende-se que a Constituição Federal não proíbe que constem quaisquer nomes, símbolos e imagens nas propagandas de publicidade pública. É fato, portanto, que o previsto no § 1º do artigo 37 da Constituição da República permite o anúncio de realização de obras e outras ações governamentais, desde que não fique demonstrada a tentativa de promoção da imagem do agente público.
Ou seja, para que haja ilicitude, é preciso que esses nomes, símbolos e imagens caracterizem promoção pessoal.
Uma vez observado o comando constitucional supra, o gestor pode veicular suas atividades e prestar contas aos cidadãos de seu desempenho, no que não é qualquer símbolo ou marca que configurará a pessoalidade, ou ensejará a mistura de percepções entre a Administração Pública e a pessoa do gestor, devendo ser necessário que se demonstre o extrapolamento.
No caso dos autos, o autor trouxe ao Juízo duas situações que seriam violadoras deste dispositivo constitucional: a primeira, relacionada a publicação de matéria na revista Deluxe, em que se aborda, dentre outros aspectos pessoais, a trajetória do réu Hildelis à frente do VIVA e do PROCON; a segunda, a respeito do impulsionamento de publicações em suas redes sociais.
Em que pese a narrativa constante da petição inicial, de que, inclusive, teria havido uso irregular de recursos públicos para promoção da figura do réu Hildelis, não restou comprovada qualquer irregularidade.
No que atine à publicação na revista Deluxe, a prova dos autos demonstrou que a entrevista foi gratuita, realizada a convite da própria revista e sem qualquer patrocínio, especialmente por recursos públicos (id 14791268).
Quanto à publicações em redes sociais privadas das ações realizadas no exercício de cargo público, também não verifico violação ao art. 37, §1º, da CF, especialmente se o réu o fez com a utilização de recursos próprios e com o intuito de comunicar e informar à população o desenvolvimento de ações de interesse público, conforme consta da prova dos autos.
Desse modo, entendo não haver violação à impessoalidade ou moralidade administrativa na presente hipótese, impondo-se a rejeição dos pedidos do autor.
Quanto ao pedido formulado pelo Estado do Maranhão de condenação do autor popular por litigância de má-fé, também o rejeito.
Com efeito, a má-fé não se presume, deve ser provada.
Não havendo comprovação de que o autor tenha agido conforme as hipóteses do art. 80 do CPC, afasta-se a condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
Sem custas e honorários advocatícios.
São Luís, datado eletronicamente.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito - Entrância Final Portaria CGJ 10712020 -
24/09/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:03
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2021 17:00
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 16:59
Juntada de termo
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06/04/2021 10:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 16:08
Juntada de termo
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11/03/2021 10:00
Juntada de petição
-
26/02/2021 12:05
Juntada de petição
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24/02/2021 12:28
Juntada de petição
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19/02/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 21:11
Juntada de petição
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22/01/2021 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/01/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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21/01/2021 18:54
Juntada de petição
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28/10/2020 12:12
Juntada de petição
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27/10/2020 09:30
Juntada de petição
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27/10/2020 00:31
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 11:04
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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23/10/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 16:06
Juntada de termo
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02/03/2020 18:42
Conclusos para julgamento
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02/03/2020 18:42
Juntada de termo
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27/01/2020 15:04
Juntada de petição
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15/01/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 02:54
Decorrido prazo de TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS em 07/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 17:17
Juntada de petição
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07/10/2019 10:06
Juntada de termo
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06/10/2019 01:07
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 03/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 12:40
Juntada de petição
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30/09/2019 19:27
Juntada de petição
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20/09/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 12:10
Conclusos para decisão
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02/04/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/02/2019 09:35
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2019 09:34
Juntada de Certidão
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25/01/2019 16:45
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 24/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 15:44
Juntada de petição
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04/12/2018 09:14
Publicado Intimação em 04/12/2018.
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04/12/2018 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 16:26
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2018 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2018 15:25
Decorrido prazo de HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR em 26/11/2018 23:59:59.
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26/11/2018 10:10
Juntada de contestação
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13/11/2018 12:33
Juntada de termo
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26/10/2018 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 25/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 24/10/2018 23:59:59.
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23/10/2018 17:15
Juntada de diligência
-
23/10/2018 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2018 17:14
Juntada de diligência
-
23/10/2018 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 17:34
Juntada de contestação
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19/10/2018 03:09
Decorrido prazo de DELUXE EDITORA REVISTAS REDACAO COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 18/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 15:53
Juntada de petição
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06/10/2018 15:26
Juntada de diligência
-
06/10/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 14:57
Juntada de diligência
-
02/10/2018 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 08:32
Juntada de diligência
-
01/10/2018 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 10:41
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 23/08/2018 23:59:59.
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14/09/2018 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2018 16:39
Expedição de Mandado
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04/09/2018 00:31
Decorrido prazo de HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR em 03/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 19:02
Juntada de petição
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21/08/2018 13:03
Juntada de diligência
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21/08/2018 13:03
Mandado devolvido dependência
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17/08/2018 00:21
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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17/08/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 13:54
Expedição de Mandado
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15/08/2018 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2018 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2018 10:24
Juntada de Ato ordinatório
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15/08/2018 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2018 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2018 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2018 10:16
Expedição de Mandado
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06/08/2018 11:27
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2018 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2018 16:51
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2018 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2018 18:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2018 23:22
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2018 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2018 10:42
Expedição de Mandado
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21/06/2018 10:42
Expedição de Mandado
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19/06/2018 10:09
Expedição de Mandado
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19/06/2018 10:09
Expedição de Mandado
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19/06/2018 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/05/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 12:13
Conclusos para despacho
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09/04/2018 14:46
Juntada de termo
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04/04/2018 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2018.
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04/04/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2018 16:41
Juntada de termo
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02/04/2018 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2018 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/03/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 19:22
Conclusos para decisão
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19/03/2018 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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