TJMA - 0004148-22.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:05
Juntada de petição
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19/06/2025 09:23
Juntada de petição
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18/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:51
Juntada de petição
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06/06/2025 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:05
Juntada de despacho
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16/03/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2023 17:09
Juntada de termo
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08/08/2022 10:25
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 21:32
Decorrido prazo de ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:30
Decorrido prazo de ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA em 29/06/2022 23:59.
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14/07/2022 11:29
Juntada de petição
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29/06/2022 08:40
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 10:33
Juntada de petição
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20/06/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004148-22.2016.8.10.0040 (51292016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ ( OAB 4856-MA ) e FÁBIO ROQUETTE ( OAB 4953A-MA ) e JUDSON LOPES SILVA ( OAB 4844-MA ) e LUCAS ALVES MITOURA ( OAB 16089-MA ) REU: JOAQUIM FERNANDO CARNEIRO GOMES e JOAQUIM FERNANDO CARNEIRO GOMES Processo n.º51292016Autora:Alto Miudezas Comercial LTDARéu:Joaquim Fernando Carneiro Gomes e Maria Irlândia Araújo Carneiro Gomes SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer em desfavor de Joaquim Fernando Carneiro Gomes e Maria Irlândia Araújo Carneiro Gomes, ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora sustenta que firmou com os réus uma dação em pagamento referente a dois imóveis, quais sejam, os lotes de nº 35 e 37 situados na cidade de Pedreiras.
Diz que os réus se negam a outorgar escritura definitiva dos imóveis.
Requer, desse modo, a outorga da competente escritura definitiva.
Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação de tutela determinando a averbação da ação na matrícula dos imóveis.
Citados por edital de fl. 106, os réus deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de fl. 111. Às fls. 114/117, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. Às fls. 123/126, a parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer concernente na outorga de escritura definitiva relativa a dois lotes, objetos de dação em pagamento, conforme contrato de fls. 25/27.
A petição inicial foi instruída com os documentos que comprovam o negócio jurídico firmado entre as partes do qual destaca-se as seguintes cláusulas: Cláusula Segunda - Os dois imóveis dado em pagamento, são cedidos pelo valor individual de R$ 40.000,00 totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
E o montante da dívida é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) quitando integralmente à partir da transferência em cartório dos referidos imóveis.
Cláusula Quarta - Fica convencionada entre as partes, que, a transferência do imóvel será feita a partir da assinatura deste instrumento e a posse passará de imediato à outorgada tomadora.
Cláusula Quinta - A Outorgada Tomadora, tão logo tenha sido transferido o imóvel, oferecido em Dação em Pagamento, dará pela, total e irrevogável quitação da dívida, entregando ao outorgante doador declaração de baixa e quitação dívida da empresa devedora, prometendo nada mais cobrar dela, referente aos títulos, objetos deste contrato, cujo extrato, em anexo, assinado pelas partes, é parte integrante deste instrumento.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora afirma o descumprimento contratual e que o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a procedência da ação é medida que se impõe.
Inexistindo impossibilidade jurídica para o cumprimento da obrigação assumida, a presente decisão se destina a suprir a declaração de vontade da contratante inadimplente, substituindo ainda o contrato definitivo que foi firmado, tornando-se instrumento hábil a ser levado a registro, desde que recolhidos previamente todos os tributos cabíveis na espécie.
Nestas condições, a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da presente demanda, acolhendo o pedido formulado na inicial, para a outorga da escritura definitiva dos imóveis descritos no contrato de fls. 25/27, expedindo-se o respectivo alvará judicial para que o Sr.
Oficial do Registro de Imóveis promova a transferência da propriedade em seu favor.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 09 de setembro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz Resp: 165779
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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