TJMA - 0801302-41.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 22:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:43
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 09:04
Juntada de protocolo
-
25/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
22/05/2021 22:07
Juntada de petição
-
21/05/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:19
Juntada de petição
-
14/05/2021 11:53
Juntada de petição
-
13/05/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 12:10
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 12:09
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
10/05/2021 16:03
Juntada de petição
-
01/05/2021 21:16
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 23:12
Juntada de protocolo
-
15/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801302-41.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DE FATIMA TROVAO AQUINO Advogado do(a) AUTOR: ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA - MA19459 Requerido: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Narra a autora que no dia 17/07/2020 realizou a compra de um Iphone 11 na loja online da empresa ré, no valor de R$ 7.308,90 parcelado em 10 vezes.
Informa que em 21/07/2020 a requerida lhe encaminhou uma mensagem informando que o seu pedido havia sido aprovado, assim como a estimativa de entrega seria até o dia 03/08/2020.
Refere que, ultrapassado o período do prazo de entrega sem a chegada do produto, entrou em contato com a requerida, a qual informou que o pedido estava sendo devolvido por uma solicitação de contestação na operadora do cartão.
Alude que, ao entrar em contato com a operadora do cartão Hipercard, a mesma lhe informou que inexistia contestação da loja ré.
Assim, alega que entrou em contato novamente com a demandada, a qual confirmou o cancelamento da compra, porém procederia com o estorno apenas quando o produto retornasse para a loja.
Pelo que requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Em defesa, a requerida aludiu não ter cometido ato ilícito, seja na forma comissiva ou omissiva, já que tomou todas as medidas necessárias ao reembolso da quantia, que ocorreu antes do ajuizamento da demanda.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
O cinge da questão reporta-se quanto a falha de serviços apontada pelos autores, diante da aquisição frustrada do bem.
A alegação da requerida de que o cancelamento da compra decorreu da ausência de autorização da operadora do cartão de crédito, não encontra guarida com o documento, anexado com a inicial, no qual a atendente do cartão de crédito da autora aduz desconhecer pedido de cancelamento da aquisição, bem como justificativa para o mesmo.
Desta forma, descabida a alegação, bem como ineficaz a afirmação de que reembolso, ocorrido em 12.08.2020, descaracteriza o dano perpassado pela autora, ao passo que a mesma teve seu intuito frustrado, bem como permaneceu sem a posse do valor gasto por quase 1 mês, da data da compra.
In casu, houve uma falha serviço em face do tempo despendido pela autora, na espera da aquisição do produto de forma frustrada.
Se realmente, não houvesse autorização da operadora do cartão de crédito utilizado, a empresa requerida não deveria ter encaminhado resposta de compra aprovada, tão pouco enviado o produto.
Trata-se da Teoria da Indenização pela perda do tempo livre, que nos ensinamentos doutrinários, de Leonardo de Medeiros Garcia (Direito do Consumidor.
Ed.
Juspodivm, 5ª Edição. 2011), afirma que: “indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores”.
Desta forma, a requerida deixou a autora à deriva dos serviços, e sem alternativa, pois não atendeu seus anseios, fazendo com que a mesma perdesse o seu tempo na espera da solução do problema.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
Por fim, é inegável que a parte autora sofreu danos morais.
Quanto ao dano moral, em face de todo o contexto probatório, tem-se que a frustração e preocupação a que fora submetida a parte autora, foge da esfera dos meros aborrecimentos.
Depreende-se do conjunto probatório que não a prestação do serviço de forma célere e eficaz, pela requerida. É evidente que o lapso de tempo perdido na espera do produto, bem como no estorno da quantia supera os aborrecimentos da vida em cotidiano, do qual deflui o dano moral.
Faz jus, portanto, a autora, à indenização do dano moral.
Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório.
Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos, fomentando a “Indústria do Dano Moral”.
Sopesados todos os critérios supramencionados, razoável que no caso em tela seja fixado a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a requerida pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês, considerando da mesma data.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luis (MA), 09 de abril de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
09/04/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2021 17:53
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
10/02/2021 09:06
Juntada de protocolo
-
05/02/2021 06:17
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 06:17
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801302-41.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIA DE FATIMA TROVAO AQUINO Advogado do(a) AUTOR: ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA - MA19459 Requerido: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/04/2021 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/02/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801302-41.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA TROVAO AQUINO Advogado do(a) AUTOR: ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA - MA19459 Promovido: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 DESPACHO Tendo em vista que a justificativa de ausência da autora na audiência de conciliação foi realizada ao tempo da audiência, acolho a justificativa e determino a redesignação da audiência com a intimação das partes e seu procuradores. São Luís/MA, 29/01/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/01/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
25/01/2021 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2020 03:41
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 11/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 15:49
Juntada de protocolo
-
03/12/2020 01:37
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:37
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2020 11:12
Outras Decisões
-
30/11/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 06:16
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 23:41
Juntada de petição
-
11/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
04/11/2020 10:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/11/2020 00:23
Juntada de petição
-
03/11/2020 10:01
Juntada de petição
-
30/10/2020 16:24
Juntada de contestação
-
23/10/2020 15:34
Juntada de petição
-
11/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/09/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801953-71.2020.8.10.0046
Antonio Neiva de Sousa Neto
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Ana Valeria Bezerra Sodre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 11:09
Processo nº 0027695-24.2010.8.10.0001
Maria do Socorro Lima Monteiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2010 15:40
Processo nº 0800465-02.2020.8.10.0137
Maria Nilza da Silva Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 15:44
Processo nº 0000206-45.2019.8.10.0082
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Juvaldo Baldez Peixinho
Advogado: Adirson John Canavieira Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2019 08:10
Processo nº 0801170-34.2019.8.10.0137
Manuel Ferreira de Carvalho
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2019 20:51