TJMA - 0802344-22.2015.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802344-22.2015.8.10.0007 PROMOVENTE: LUIZ FERNANDO RAMOS ADVOGADOS: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A PROMOVIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que já houve o pagamento voluntário e integral do RPV expedido neste feito (ID. 88936348), conforme comprovante constante do ID. 93018933.
Deste modo, em atenção ao requerimento do credor existente no ID. 93340472, ordeno a expedição do adequado alvará eletrônico em favor do seu patrono, o Dr.
Pedro Ivo Pereira Guimarães Corrêa, conforme poderes lhe conferidos na procuração de ID. 1524276, observando-se, para tanto, os dados fornecidos pela parte demandante em sua citada petição de ID. 93340472.
Deverá a Secretaria, ainda, efetuar a competente dedução, diretamente no montante devido ao demandado, do valor referente às custas necessárias à expedição do pretendido alvará (Art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022).
Seguidamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
31/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:48
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:19
Juntada de termo
-
29/05/2023 09:30
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802344-22.2015.8.10.0007 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAMOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A REPRESENTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XXX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, que trata sobre os atos ordinatórios, considerando o pagamento voluntário da condenação pela parte executada, intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, 25 de maio de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
26/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:11
Juntada de petição
-
25/04/2023 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 19:08
Juntada de diligência
-
27/03/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:17
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 20:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
22/03/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802344-22.2015.8.10.0007 PROMOVENTE: LUIZ FERNANDO RAMOS ADVOGADOS: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A PROMOVIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO Vistos em Correição.
Defiro o pleito da executada constante de sua petição de ID. 84384770, pelo que, em consequência, determino sua intimação pessoal (representante legal), por meio de Oficial de Justiça/mandado, especificamente quanto ao Ofício RPV de ID. 83338472, observadas, ainda, as demais disposições existentes na anterior decisão de expedição do citado RPV, existente no evento de ID. 77166333.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
07/02/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:47
Outras Decisões
-
27/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:44
Juntada de termo
-
26/01/2023 19:00
Juntada de petição
-
17/01/2023 14:09
Juntada de Certidão de juntada
-
13/01/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 16:41
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:39
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 17/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:38
Decorrido prazo de WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES em 17/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:37
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 14:27
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802344-22.2015.8.10.0007 PROMOVENTE: LUIZ FERNANDO RAMOS ADVOGADOS: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA – OAB/MA 9832-A, EDUARDO DE ARAUJO NOLETO – OAB/MA 9797-A, VINICIUS FEITOSA FARIAS – OAB/MA 12033, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES – OAB/MA 9846-A PROMOVIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – OAB/DF 29190-A DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, pelas razões expostas sob o ID. 61930973, com fundamento no artigo 52, IX, “b”, da Lei n. 9.099/95. Para tanto, alega a impugnante, em síntese, que a execução oposta contra si é excessiva, uma vez que o cálculo constante da movimentação de ID. 59582650 não obedeceu aos termos de atualização monetária e correção de juros aplicáveis a espécie, vez que se baseou a referida apuração pelo índice INPC, com juros de 1% ao mês, quando na verdade deveria se utilizar, face sua natureza jurídica de Empresa Pública (ADPF 513 MA), do índice IPCA-e (STF - ADI´s 4357 e 4425), com juros de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º - F da lei n.º 9494/97 (STF, RE n.º 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017), conforme posicionamento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
O exequente apresentou manifestação sob o ID. 62886747, pugnando pela total improcedência da impugnação oposta, assim como pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
O ponto controvertido da lide se resume a se perquirir qual índice de juros e correção devem ser aplicados nos cálculos da condenação a ser suportada pela requerida.
De início, observo que no cálculo constante da movimentação de ID. 59582650, objeto de impugnação, houve atualização da condenação pelo índice INPC/IBGE, com juros de 1% ao mês.
Contudo, o STF já concluiu o julgamento sobre o tema nas ADI´s 4357 e 4425, reconhecendo que a utilização da TR para fins de correção monetária dos precatórios é inconstitucional, determinando a aplicação do IPCA-e, por ser o índice que melhor reflete a inflação, e com relação aos juros de mora, reconheceu a constitucionalidade do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 (STF, RE n.º 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017), no que se refere ao percentual dos juros moratórios aplicados aos precatórios, que devem ser os mesmos da caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês.
Destarte, ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO e a acolho, para reconhecer o excesso de execução afirmado, bem como homologar o cálculo atualizado apresentado pela contadoria judicial (ID. 76798524), definindo o valor correto da presente execução como R$ 4.779,05 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e cinco centavos).
Outrossim, estando o valor dentro do limite de quarenta salários-mínimos (ADCT, artigo 87, I), após o trânsito em julgado expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA, para depósito em conta judicial da quantia corrigida, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de acordo com o modelo constante da Resolução n.º 10/2017 – TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
28/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:15
Conta Atualizada
-
21/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:14
Juntada de termo
-
17/03/2022 09:54
Juntada de petição
-
09/03/2022 07:07
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:05
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:58
Juntada de petição
-
11/02/2022 05:37
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
01/02/2022 08:43
Juntada de petição
-
26/01/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 10:18
Conta Atualizada
-
21/01/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:58
Juntada de petição
-
29/09/2021 13:59
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802344-22.2015.8.10.0007 EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAMOS REPRESENTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Sr(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A OU Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo – UEMA, fica Vossa Senhoria INTIMADA para "Assim sendo, determino que se intime o (a) exequente, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a execução.
Não havendo resposta, voltem-me conclusos." JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
24/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 14:40
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
23/09/2021 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 16:59
Juntada de petição
-
03/10/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 11:05
Juntada de petição
-
26/09/2019 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 10:14
Recebidos os autos
-
26/08/2019 10:14
Juntada de Petição (outras)
-
19/07/2016 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/07/2016 10:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 14/07/2016 23:59:59.
-
06/07/2016 19:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RAMOS em 04/07/2016 23:59:59.
-
05/07/2016 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2016 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/06/2016 10:45
Juntada de termo
-
21/06/2016 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2016 13:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2016 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 03/06/2016 23:59:59.
-
03/06/2016 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2016 11:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 11:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2016 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2016 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2016 09:14
Expedição de Mandado
-
19/05/2016 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/05/2016 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2016 12:52
Conclusos para julgamento
-
14/04/2016 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/04/2016 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/03/2016 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2016 11:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2016 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/02/2016 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2016 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2016 10:40.
-
10/01/2016 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/12/2015 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2015 15:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2015 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002438-10.2016.8.10.0058
Banco Honda S/A.
Manoel Feitosa Reis
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2016 00:00
Processo nº 0800044-90.2020.8.10.0111
Sebastiao Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Moura dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 10:49
Processo nº 0802368-82.2018.8.10.0027
Gemilson de Melo da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Francisco Thiago Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2018 16:46
Processo nº 0800510-48.2020.8.10.0026
Mauricio Ferreira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Almeida Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 17:41
Processo nº 0801116-93.2021.8.10.0009
Ana K. M. Barros Eireli
Auricelia Cardoso Pereira
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 10:57