TJMA - 0802192-42.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 20:12
Processo Desarquivado
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04/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 15:13
Arquivado Provisoriamente
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13/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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20/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 16:59
Juntada de apelação
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24/01/2022 17:19
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0802192-42.2019.8.10.0036 Requerente: LUIZ ALMEIDA SOARES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO LUIZ ALMEIDA SOARES ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade com Pedido de Tutela Antecipada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, sob o argumento de que se enquadra na qualidade de segurado especial por ser trabalhador rural e contar com mais de 60 (sessenta) anos.
Afirma o autor que sempre sobreviveu da labuta no campo, em regime de economia familiar, em pequena propriedade rural e, tendo atingido a idade mínima, alega atender todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Inicial e documentos no ID23654478.
Gratuidade judiciária deferida no ID 24455321.
Citado (ID 25412854), o requerido ofertou contestação (ID 26077109), onde suscitou preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou que o autor não logrou comprovar a qualidade de segurado especial rural pelo tempo necessário e pediu a designação de AIJ.
Juntou os documentos de ID 26077110.
Réplica à contestação oferecida no ID 27862835, onde o autor reiterou os pedidos iniciais e pediu a produção de prova testemunhal.
Petição do requerido para juntada de documentos no ID 29490389.
AIJ realizada em 23/06/2021, ocasião em que foram ouvidos o autor e duas testemunhas e oferecidas alegações finais remissivas da parte autora (termo no ID 47905044 e mídias no ID 48122448).
Alegações finais do requerido no ID 49295774, onde requereu a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, consoante uníssono posicionamento jurisprudencial há muito consolidado em volta da questão da incidência da prescrição, em manejo de ação judicial na qual se busca a concessão de benefício previdenciário, esta atinge apenas as parcelas que antecederem o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, eis que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Assim, ACOLHO a preliminar de prescrição somente em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à previdência social, de trabalhador rural.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º, da lei nº. 8.213/91); e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo número de meses idêntico à carência exigida (§ 2º do citado artigo), não sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias.
O autor, nascido em 31/10/1957, conforme documento de identidade de ID 23654484, contava com 60 (sessenta) anos na data do requerimento administrativo (DER 07/12/2017 – ID 23654486) e, portanto, satisfaz o requisito etário, cabendo-lhe comprovar o requisito labor rural pelo período de carência de 180 meses.
Quanto à atividade rural, o autor trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como: declaração de atividade rural emitida pelo STTR em 26/04/2018 (documento extemporâneo) (ID 23654488, p. 1/3); carteira de sócio do STTR de Estreito com admissão em 21/09/2017 (ID 23654488, p. 4); recibos de pagamento de mensalidades dos STTR de Estreito, referentes ao ano de 2017 e 2018 (este ano é extemporâneo) (ID 23654488, pp. 5/8); certidão de nascimento e certidão de inteiro teor do registro de nascimento do filho Luís Arnaldo Soares da Silva, cujo registro foi realizado em 06/02/1998, onde consta a profissão de lavrador e o endereço no Brejo do Pinto II (ID 23654489, pp. 1 e 2); certidão de inteiro teor do registro de nascimento do filho Robson Soares da Silva, cujo registro foi realizado em 11/08/1997, onde consta a profissão de lavrador e o endereço no Brejo do Pinto II (ID 23654489, p. 3); certidão de óbito e certidão de inteiro teor do registro do óbito de Donato José de Oliveira, genitor do autor, cujo óbito foi declarado pelo autor em 14/09/2007, onde consta sua profissão como lavrador e o endereço no Brejo do Pinto II (ID 23654489, pp. 4/5); certidão da Justiça Eleitoral emitida em 15/03/2018 (documento extemporâneo), onde consta a ocupação de agricultor e o endereço no Brejo do Pinto II (ID 23654489, p. 7); extrato de benefício de salário maternidade rural concedido à sua ex-companheira Mauricia da Silva Pereira, mãe de seus 07 (sete) filhos, em 19/10/1997 (ID 23654489, p. 8); documentos do imóvel rural onde o autor reside, de propriedade dos seus genitores falecidos (ID 23654400); ficha de matrículas escolares dos filhos, sem data de expedição, onde constam a profissão de lavrador e o endereço no Brejo do Pinto II (ID 23654491, pp. 1 e 2); cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde, datado de 07/07/2015, onde consta a profissão de lavrador (ID 23654491, pp. 3 e 4); nota de venda de instrumentos de trabalho datada de 05/04/2004, onde consta endereço no Brejo do Pinto II (ID 23654491, p. 6), entre outros documentos.
A certificação realizada pelo STTR (12/05/1975) (ID 23654488 - Pág. 1) não pode ser admitida, eis que a filiação ao STTR apenas ocorreu no dia 21/09/2017 (ID 23654488 - Pág. 4) (vide período certificado pelo STTR de 1998 até 2018 no ID 29490390 - Pág. 9).
A documentação apresentada pelo autor comprova o exercício da atividade rural a partir do ano 1997, servindo como início de prova material do labor rural do requerente.
O autor afirma ter sobrevivido por quase toda a sua vida da labuta no campo e juntou documentos comprobatórios das suas alegações.
Afirmou que morou por toda a vida na Chácara Brejo do Pinto II, de propriedade de seus genitores, dos quais herdou um pedaço de 9 (nove) linhas, de onde tira o seu sustento.
As alegações do autor foram confirmadas pela prova testemunhal produzida.
A testemunha EDEVALDO RODRIGUES CASTRO afirmou que conhece o autor desde 1991, quando chegou em Estreito, e que também conheceu o falecido pai do autor.
Confirmou que o autor reside no Brejo do Pinto II e que conheceu a ex-companheira do autor, com quem ele teve 07 (sete) filhos.
Afirmou que o autor até hoje trabalha no campo.
A testemunha RAIMUNDO NONATO XAVIER DE PAULA, a seu turno, afirmou que conhece o autor há 30 (trinta) anos, morando no Brejo do Pinto II, nas terras que foram deixadas por seu pai.
A testemunha confirmou que o autor trabalha no campo e que residiu na Fazenda Vale do Escondido e que o conhece desde 1992.
A testemunha afirmou que veio morar no P.
A.
Altamira em 2001 e o autor veio com a família em 2008.
Contudo, o próprio autor afirmou que se afastou das lides rurais por 01 (um) ano e 08 (oito) meses para trabalhar como vigia e depois por mais 06 (seis) anos e 08 (oito) meses para trabalhar no matadouro público, o que perfaz 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses, razão pela qual o período remanescente de 1997 até 2017 não atinge os 15 (quinze) anos exigidos pela norma previdenciária, ou seja, não houve tempo suficiente a caracterizar a atividade campesina em regime de economia familiar como principal meio de sobrevivência.
De acordo com as declarações do autor, o retorno ao labor rural se deu há cerca de 06 (seis) ou 08 (oito) anos, tempo insuficiente para cumprimento do período de carência exigido para o benefício de aposentadoria rural por idade.
Destaco que nenhuma das testemunhas relatou o afastamento do autor do exercício do labor rural, embora tenha afirmado conhecê-lo há 30 (trinta) anos, sempre residindo em áreas vizinhas às terras do autor.
No entanto, é inviável o reconhecimento do trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal, especialmente quando os depoimentos das testemunhas divergem do depoimento do próprio autor.
Oportuno destacar que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, de modo que é imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor no período de carência exigido. 2. Não são considerados, para indício razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal. 3.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora, não faz jus ao benefício requerido. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 586808 SP 2014/0228232-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018) (grifos nossos). Enfim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probante em relação ao período de carência necessário para obtenção do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
A coisa julgada opera sucundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 23654483); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
07/01/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2021 14:37
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:22
Juntada de petição
-
09/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 13:55
Juntada de termo
-
26/06/2021 23:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 16:00 1ª Vara de Estreito .
-
26/06/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 15:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/06/2021 16:00 1ª Vara de Estreito.
-
26/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:41
Juntada de Ofício
-
05/02/2021 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802192-42.2019.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ ALMEIDA SOARES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822 e , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) DESPACHO sob ID_, nos termos que se segue: DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO.
VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2021 (quarta-feira), às 16h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos).
ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas).
Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda.
Juiz de Direito.
Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
29/01/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 16:00 1ª Vara de Estreito.
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22/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:20
Juntada de Petição
-
02/03/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 14:29
Juntada de petição
-
09/12/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 22:23
Juntada de contestação
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08/11/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 12:08
Conclusos para despacho
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18/09/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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