TJMA - 0800746-52.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 15:59
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800746-52.2020.8.10.0138 Requerente: FRANCISCO ALVES CORREA - CPF: *85.***.*97-20 Advogado: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO Alegou o autor que é cliente do banco requerido, tendo observado vários descontos em sua conta corrente, referentes a empréstimos que a parte demandante desconhece.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que seja declarada a nulidade dos descontos.
Além disso, pugnou pela repetição em dobro dos valores debitados.
Por fim, requereu indenização pelos danos morais experimentados.
Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido juntou contestação, arguindo preliminares.
No mérito, aduziu, em síntese, que os empréstimos impugnados foram legalmente realizados. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Falta do interesse em agir Alegou o requerido a falta do interesse em agir, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Todavia, observo que tal argumento não pode ser admitido, já que não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Comprovante de residência em nome do autor De outro giro, o requerido impugnou o comprovante de residência juntado pelo autor, o qual se encontra em nome de terceira pessoa.
Todavia, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer indício que possa infirmar a validade dos documentos de ID 33775955 e 33775959, os quais se referem à residência localizada no Município de São Benedito do Rio Preto/MA, que pertence a esta Comarca de Urbano Santos, local de moradia do requerente. Ademais, a Lei 9.099/95 não exige comprovação de residência em nome do próprio autor, isso porque, ao contrário do códex processual mais complexo (CPC), os propósitos do art.2º da lei dos juizados especiais visa solucionar essas lides de menor complexidade também com mais flexibilidade das normas, estabelecendo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O comprovante de residência não figura entre os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, razão pela qual a sua ausência não impede o regular prosseguimento do feito. (Processo AC 10000191131754001 MG.
Publicação: 29/01/2020 Julgamento: 21 de Janeiro de 2020.
Relator Maurílio Gabriel). Por isso, rejeito a preliminar suscitada. 3.
DO MÉRITO Nesse sentido, observo que o ponto capital da lide reside em saber se existiu a contratação dos empréstimos, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. 3.1 Da Regularidade da Contratação Ao exame dos autos, observo que os descontos efetuados na conta corrente do autor, em valores diversos, são oriundos da modalidade de empréstimo intitulada “crédito pessoal”, bem como dos respectivos encargos sociais denominados “Mora Cred Pess”.
Assim sendo, a contratação dessas obrigações, bem como a posterior liberação do numerário respectivo, são realizados com o emprego, simultâneo, do cartão magnético de acesso a Conta-Corrente em que será liberado o Crédito Pessoal, bem como mediante o uso da senha eletrônica pessoal e intransferível cadastrada pelo cliente ou biometria, os quais são adquiridos quando da requisição do cartão magnético e de outros dispositivos de segurança eventualmente exigidos pelo Banco Bradesco, conforme se vê pela cláusula 3.3 do Regulamento de Crédito Pessoal disponibilizado pelo réu no site: https://banco.bradesco/assets/common/pdf/regulamento-limite-credito-pessoal.pdf.
Logo, como a referida modalidade de empréstimos e respectivos encargos financeiros pressupõem o uso de cartão bancário, senha pessoal e/ou biometria, os quais são de manuseio exclusivo do autor, é forçoso reconhecer a legalidade das dívidas impugnadas.
Dessa forma, embora o autor negue ter efetuado os empréstimos pessoais questionados, verifico que não há prova nos autos de que terceira pessoa tenha obtido acesso à conta-corrente do requerente.
Logo, uma vez que os empréstimos foram realizados na conta-corrente do autor, com o uso de cartão bancário, senha pessoal e/ou biometria, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Corroborando o entendimento supra, citam-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO NOS TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-89, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 11/12/2014.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CARTÃO.
SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
DEVER REPARATÓRIO AFASTADO. É dever do correntista manter a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista. (TJ-MG - AC: 10086110009437001 MG , Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2013). De outro giro, sendo os negócios jurídicos principais válidos (empréstimos pessoais), é forçoso reconhecer a legalidade das dívidas acessórias impugnadas, tais como a rubrica MORA CRED PESS, que se refere aos prováveis encargos financeiros decorrentes do atraso no pagamento de valores oriundos dos empréstimos pessoais firmados pelo autor.
Corroborando o entendimento supra, cita-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento.
Decisão atacada que determinou a interrupção dos descontos efetuados sob a rubrica Parc Cred Pess e Mora Cred Pess, sob pena de multa.
Reforma da decisão que se mostra de rigor, uma vez que os elementos aportados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito.
Telas aportadas que, embora de forma perfunctória, indicam que os empréstimos pessoais combatidos foram contratados pelo autor, mediante uso de senha pessoal.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00619720520198190000, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 11/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação aos empréstimos impugnados e respectivos encargos financeiros, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos contidos na exordial.
DO EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c o art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95), bem como em função da assistência judiciária gratuita solicitada pelo autor, o que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 21 de Dezembro de 2020. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
29/01/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 12:52
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2020 10:19
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 23:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2020 15:30 Vara Única de Urbano Santos .
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08/10/2020 16:56
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:56
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:56
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 16:25
Juntada de contestação
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05/10/2020 14:19
Juntada de petição
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01/10/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 14:10
Juntada de Ato ordinatório
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28/09/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 11:28
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2020 15:30 Vara Única de Urbano Santos.
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24/09/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 14:45
Conclusos para decisão
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29/07/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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