TJMA - 0801196-73.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:47
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 09:46
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ICATU/MA PROCESSO Nº. 0801196-73.2019.8.10.0091 AGENOR PEREIRA FRANCA BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Devidamente intimado via PJE a autora deixou transcorrer in albis o prazo para emenda.
Como se sabe a emenda da peça vestibular constitui-se em direito subjetivo do autor, de modo que a ausência de oportunidade, quando possível a emenda, gera cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2.
Emenda da inicial.
Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.(…). 3.
Direito do autor.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portando, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella.
CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.” (In Código de Processo Civil Comentado, 16. ed, p. 969, 2016).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 841.047/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) Ante o exposto, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, descumprida a determinação judicial de emenda a extinção da ação sem julgamento do mérito é medida que se impõe ante a impossibilidade de constatação da competência deste juízo.
Ante o exposto nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 330,IV, 485,I, do Código de Processo Civil indefiro a petição inicial.
Sem honorários e custas ante o deferimento da justiça gratuita ora concedido.
Não interposta apelação, transitada em julgado a sentença intimem-se os réus da sentença prolatada, nos termos CPC, art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Segunda-feira, 12 de Outubro de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19120409574220600000024782540 PETIÇÃO INICIAL Petição 19120409574232700000024782542 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 19120409574239600000024783493 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 19120409574254800000024783495 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 19120409574267300000024783496 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO INSS Documento Diverso 19120409574276700000024783500 Despacho Despacho 20022811370968800000026947850 Intimação Intimação 20022811370968800000026947850 Certidão Certidão 20061012562367600000029983810 -
02/02/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 12:45
Indeferida a petição inicial
-
12/10/2020 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/10/2020 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2020 12:57
Conclusos para julgamento
-
10/06/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 01:06
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
12/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801115-83.2019.8.10.0137
Daniel de Jesus Gomes Divino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2019 20:19
Processo nº 0042254-78.2013.8.10.0001
Comercial Rofe LTDA
Oliveira e Lages LTDA - ME
Advogado: Diego Menezes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2013 00:00
Processo nº 0844768-63.2016.8.10.0001
Lucenilde Aquino Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2016 09:16
Processo nº 0803334-78.2020.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Samuel Pinto Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 13:29
Processo nº 0006927-28.2020.8.10.0001
Estado do Maranhao
Robson Ferraz Rocha
Advogado: Thiago Antonio Franca Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 00:00