TJMA - 0803334-78.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 18:48
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 09:59
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 10:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:21
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803334-78.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REQUERIDO(A)(S): SAMUEL PINTO COSTA ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A em face de SAMUEL PINTO COSTA, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial.
Decisão pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela- id 37682369.
Manifestação de terceiro interessado- id 37782398.
Manifestação da parte autora pela extinção do feito manifestando desistência- id 39018349. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:00
Extinto o processo por desistência
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15/12/2020 05:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 12:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 12:50
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:40
Juntada de petição
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09/12/2020 10:37
Juntada de cópia de dje
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27/11/2020 00:47
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:02
Conclusos para decisão
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12/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:17
Juntada de petição (3º interessado)
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09/11/2020 16:34
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
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23/10/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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