TJMA - 0021058-86.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/01/2022 15:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2021 10:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:00
Decorrido prazo de CIBELE TROVAO CAMPOS em 01/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
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18/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 19:00
Juntada de Alvará
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05/02/2021 10:10
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0021058-86.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALDIRENE DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CIBELE TROVAO CAMPOS OAB/MA 7827, CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI OAB/MA 7278 EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11735-A, RICARDO LASMAR SODRE OAB/RJ 88826 D E C I S Ã O: Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi elaborado novo cálculo pela Contadoria Judicial para apurar o saldo remanescente devido pelo Executado, conforme se vê em evento de ID n. 32026599, pág. 156.
A parte Demandada efetuou o depósito Judicial de ID 37151067.
Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 40001891.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, determino que a Secretaria Judicial proceda à alteração no sistema PJe quanto ao patrono da parte Demandante, fazendo constar a nova advogada constituída em ID n. 34186568.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao valor residual devido pelo Executado, em razão do que autorizo o levantamento, por meio de alvará ou transferência eletrônica, por VALDIRENE DA SILVA ALMEIDA, e/ou seu advogado caso tenha poderes especiais, da quantia de R$ 820,28 (oitocentos e vinte reais e vinte e oito centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 2600123636027.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
Custas finais já recolhidas.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
02/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2021 09:50
Juntada de petição
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23/10/2020 09:45
Juntada de petição
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30/09/2020 12:19
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:24
Juntada de petição
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28/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
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23/09/2020 05:02
Decorrido prazo de RICARDO LASMAR SODRE em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 05:02
Decorrido prazo de CHRISTIANI GONCALVES VERSIANI em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:36
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:13
Juntada de Ato ordinatório
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08/08/2020 20:02
Juntada de petição
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01/07/2020 03:31
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA ALMEIDA em 30/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 06:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2020 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
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12/06/2020 16:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/06/2020 16:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2012
Ultima Atualização
15/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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