TJMA - 0834135-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 10:40
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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13/07/2022 16:35
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:55
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:35
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 09:35
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0834135-17.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA GOMES FERNANDES ADVOGADOS: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA OAB: MA15388-A, MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO OAB: MA17749-A SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por MARIA DOMINGAS PEREIRA GOMES FERNANDES, com o objetivo de obter autorização judicial para levantar eventuais valores existentes em instituição financeira de titularidade do de cujus,DARIO DE JESUS BELFORT FERNANDES, falecido em 16/09/2020.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho (ID nº ) determinando a juntada do(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial: - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. - Certidão de casamento da requerente com o de cujus; Devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, a parte autora apresentou apenas a certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, silenciando a respeito do(s) outro(s) documento(s) requisitado(s).
Assim, considerando que a parte autora, no momento da propositura da ação, não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 320, do NCPC), tendo deixado, ainda, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar o feito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do NCPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
24/05/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:40
Indeferida a petição inicial
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13/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
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13/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:06
Juntada de petição
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23/10/2021 05:35
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:35
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:23
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 14:22
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0834135-17.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA GOMES FERNANDES ADVOGADO: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA OAB: MA15388, MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO OAB: MA17749 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus DARIO DE JESUS BELFORT FERNANDES.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. - Certidão de casamento da requerente com o de cujus; 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus (CPF nº *35.***.*85-50), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 16/09/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
24/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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