TJMA - 0803262-63.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:28
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:17
Juntada de petição
-
08/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:36
Juntada de protocolo
-
04/10/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 10:13
Juntada de protocolo
-
02/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
30/09/2024 12:04
Outras Decisões
-
30/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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27/07/2024 06:16
Decorrido prazo de LIDIO LOPES DE ALMEIDA NETO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:27
Juntada de Carta precatória
-
03/07/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:34
Outras Decisões
-
03/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:34
Juntada de Certidão de juntada
-
21/05/2024 17:44
Juntada de Certidão de juntada
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21/05/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:37
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:04
Juntada de Certidão de juntada
-
09/05/2024 14:03
Juntada de petição
-
09/05/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:18
Juntada de petição
-
09/05/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 12:51
Declarada incompetência
-
08/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:05
Juntada de despacho
-
19/04/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:43
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 16:21
Juntada de petição
-
14/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:47
Juntada de contrarrazões
-
30/03/2022 08:25
Juntada de Certidão de juntada
-
29/03/2022 13:49
Decorrido prazo de THALYSSON KAIO SILVA LIMA em 25/02/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:49
Decorrido prazo de MATEUS ALVES CARVALHO em 25/02/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:50
Juntada de Certidão de juntada
-
24/03/2022 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 04:41
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
28/02/2022 04:41
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
23/02/2022 14:40
Juntada de apelação
-
21/02/2022 15:21
Juntada de petição
-
20/02/2022 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 15:46
Juntada de apelação
-
16/02/2022 10:48
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:10
Juntada de petição
-
16/02/2022 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 19:31
Juntada de petição
-
01/02/2022 14:25
Juntada de petição
-
01/02/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:52
Juntada de petição
-
31/01/2022 09:58
Juntada de petição
-
28/01/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 11:35
Juntada de petição
-
24/01/2022 18:01
Juntada de petição
-
22/01/2022 21:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
11/01/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2022 16:15
Juntada de petição
-
09/01/2022 11:21
Juntada de petição
-
23/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA RUA DO BAMBU, 689, CENTRO E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Advogado(s) do réu:: RENET SIMAS BORGES - MA22125 Advogado/Autoridade do(a) REU: LIDIO LOPES DE ALMEIDA NETO - MA18924 para tomar ciência DESPACHO RETRO EM ANEXO. .
Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021.
Eu, RAQUEL RAMOS REIS Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. RAQUEL RAMOS REIS Servidor(a) Judiciário(a) -
22/12/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2021 08:48
Outras Decisões
-
21/12/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 16:37
Juntada de petição
-
21/12/2021 06:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 17:02
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
16/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:14
Juntada de Informações prestadas
-
15/12/2021 17:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 15:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
15/12/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 15:00 4ª Vara de Santa Inês.
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09/12/2021 17:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 16:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
09/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:10
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 11:05
Juntada de petição
-
26/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:31
Decorrido prazo de LIDIO LOPES DE ALMEIDA NETO em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:30
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INÊS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INÊS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:52
Decorrido prazo de LIDIO LOPES DE ALMEIDA NETO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:52
Decorrido prazo de LIDIO LOPES DE ALMEIDA NETO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de PENITENCIÁRIA REGIONAL DE PINHEIRO/MA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de PENITENCIÁRIA REGIONAL DE PINHEIRO/MA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:24
Decorrido prazo de THALYSSON KAIO SILVA LIMA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:24
Decorrido prazo de MATEUS ALVES CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:24
Decorrido prazo de THALYSSON KAIO SILVA LIMA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:24
Decorrido prazo de MATEUS ALVES CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PAIXAO DOS SANTOS XIMENDES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PAIXAO DOS SANTOS XIMENDES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de MATEUS ALVES CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de MATEUS ALVES CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:53
Decorrido prazo de THALYSSON KAIO SILVA LIMA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:52
Decorrido prazo de THALYSSON KAIO SILVA LIMA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:47
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PAIXAO DOS SANTOS XIMENDES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:47
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PAIXAO DOS SANTOS XIMENDES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA RUA DO BAMBU, 689, CENTRO E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO dos Advogado(s): Dr. RENET SIMAS BORGES - MA22125 e Dr.
LIDIO LOPES DE ALMEIDA NETO - MA18924, para tomarem ciência Decisão de ID n.º 55994907, a seguir transcrita.
DECISÃO: "PROCESSO 0803262-63.2021.8.10.0056 ACUSADO: MATHEUS VITOR PAIXAO DOS SANTOS XIMENDES e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa do réu preso MATEUS ALVES CARVALHO, conforme petição e documentos de acostados aos autos.
O Representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido formulado (ID 55991931 - Petição (Manifestação Ministerial)) É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese o o pedido formulado, diante da análise das alegações e documentos apresentados nos autos, possível perceber, de forma inequívoca, que existem motivos legais e suficientes para que seja mantida a constrição cautelar preventiva, haja vista que não houve qualquer alteração fática ou fato novo a ensejar a reconsideração da decisão prolatada no sentido da prisão cautelar. Por fim, ressalto que o feito tramita de acordo com a legislação em vigor e sem excesso de prazo, na medida em que já foi, inclusive, designada AIJ para o dia 09/12/2021. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e mantenho integralmente a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, por seus próprios fundamentos jurídicos, ficando reanalisadas nesta oportunidade.
Intime-se as defesas e o MP para ciência. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS" Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
Eu, JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR Servidor(a) Judiciário(a) -
11/11/2021 15:23
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 14:41
Juntada de petição
-
10/11/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 13:16
Juntada de diligência
-
10/11/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:37
Juntada de diligência
-
10/11/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:32
Juntada de diligência
-
10/11/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:27
Juntada de diligência
-
10/11/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:18
Juntada de diligência
-
10/11/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:16
Juntada de diligência
-
10/11/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:13
Juntada de diligência
-
10/11/2021 10:39
Outras Decisões
-
10/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:17
Juntada de petição
-
10/11/2021 04:50
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 10:27
Juntada de petição
-
09/11/2021 08:57
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº 0803262-63.2021.8.10.0056 | PJE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu(s): MATHEUS VITOR PAIXAO DOS SANTOS XIMENDES, MATEUS ALVES CARVALHO e THALYSSON KAIO SILVA LIMA INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO dos Advogado: Dr.
RENET SIMAS BORGES - MA22125, Advogado do(a) réu MATEUS ALVES CARVALHO e, Dr.
LIDIO LOPES DE ALMEIDA NETO - MA18924, advogado do réu THALYSSON KAIO SILVA LIMA, para tomarem ciência da audiência redesignada para dia 09/12/2021 16:00 horas, conforme decisão de ID 55781114 - Decisão, a seguir transcrita. DECISÃO: Considerando a informação da DPE que não haverá a designação de Defensor substituto na data da audiência (ID 55779679 - Ofício (1043 (Juiz de Direito da 4ª Vara de Santa Inês. informar ausencia de Defensora Pública Dra.
Evyly Me)), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2021 às 16h, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, ficando prejudicada qualquer alegação de excesso de prazo pela DPE, na medida em que deu causa ao adiamento mencionado.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(ua)(s) defensor(es)(as) para comparecimento.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência e comparecimento. Intimem-se as testemunhas arroladas, ainda não ouvidas em juízo, e residentes nesta Comarca para comparecerem PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, ficando as mesmas advertidas que em caso de não comparecimento sem motivo justificado poderá ser requisitado à autoridade policial a sua apresentação ou a condução coercitiva por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal da testemunha faltosa pelo delito de desobediência e pagamento das custas da diligência não realizada (arts. 218 e 219, ambos do CPP). Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimação do acusado/investigado e/ou testemunhas apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, constando-se no documento, o encaminhamento do link para videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine, usuário: (colocar nome da pessoa) e senha: tjma1234, ao juízo deprecado, solicitando que este promova a intimação da pessoa para a realização pelo juízo deprecante da audiência e a reserva/disponibilização de sala para videoconferência (sala passiva) no Fórum deprecado com a presença de servidor para operar o equipamento junto aquela jurisdição na data e hora indicadas, bem como intime o investigado/acusado e/ou testemunhas para acessar diretamente o link de outro local, caso deseje, desde que haja internet adequada para o acesso ao sistema de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça questiona-lo, no momento da intimação, se fará ou não uso da sala passiva no juízo deprecado ou se acessará o sistema diretamente de outro local, colhendo o número de telefone atualizado no momento da diligência devendo informar na certidão a ser encaminhada a este juízo. Eventuais dúvidas com relação ao acesso direto ao sistema de videoconferência pelo investigado/acusado e/ou testemunhas poderá ser realizada através da secretaria deste juízo pelo número (98) 3653-5532 ou (98) 98519-9283 (whatsapp). Ressalto desde já às partes e a seus defensores que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas em momento posterior e indefiro o pedido eventual de apresentação no momento da audiência, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5.
Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Conste-se nas comunicações/intimações, que o acesso ao Fórum deve obedecer as regras estabelecidas pela PORTARIA-CONJUNTA – 342020, com as alterações promovidas pela Portaria 392020, em especial, o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa demanda a utilização adequada de máscara que cubra nariz e boca, sendo vedado o acesso de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas. Na hipótese, de justo motivo que impeça o comparecimento ou, diagnóstico de doença infectocontagiosa, o interessado deverá comunicar ao juízo previamente e antes da realização do ato fundamentando e instruindo o pedido com as informações necessárias e provas documentais para a deliberação quanto a viabilidade do pedido. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 8 de novembro de 2021.
Eu, JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 10:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/12/2021 16:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
08/11/2021 10:29
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 09:30
Outras Decisões
-
08/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:58
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:54
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
04/11/2021 09:34
Juntada de petição
-
03/11/2021 18:04
Juntada de petição
-
03/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:32
Juntada de petição
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº 0803262-63.2021.8.10.0056 | PJE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu(s): MATHEUS VITOR PAIXAO DOS SANTOS XIMENDES, MATEUS ALVES CARVALHO e THALYSSON KAIO SILVA LIMA INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: RENET SIMAS BORGES - MA22125, para tomar ciência da audiência do dia 07/12/2021 14:00 horas, conforme decisão de ID 55384183, a seguir transcrita. DECISÃO: " Em continuidade a marcha processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/12/2021 às 14:00h, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA. Com relação ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de ID 53751283 - Petição (Inicial Resposta a Acusação Mateus Alves Carvalho), VISTAS AO MP PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 5 DIAS.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(ua)(s) defensor(es)(as) para comparecimento.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência e comparecimento. Intimem-se as testemunhas arroladas, ainda não ouvidas em juízo, e residentes nesta Comarca para comparecerem PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, ficando as mesmas advertidas que em caso de não comparecimento sem motivo justificado poderá ser requisitado à autoridade policial a sua apresentação ou a condução coercitiva por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal da testemunha faltosa pelo delito de desobediência e pagamento das custas da diligência não realizada (arts. 218 e 219, ambos do CPP). Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimação do acusado/investigado e/ou testemunhas apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, constando-se no documento, o encaminhamento do link para videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine, usuário: (colocar nome da pessoa) e senha: tjma1234, ao juízo deprecado, solicitando que este promova a intimação da pessoa para a realização pelo juízo deprecante da audiência e a reserva/disponibilização de sala para videoconferência (sala passiva) no Fórum deprecado com a presença de servidor para operar o equipamento junto aquela jurisdição na data e hora indicadas, bem como intime o investigado/acusado e/ou testemunhas para acessar diretamente o link de outro local, caso deseje, desde que haja internet adequada para o acesso ao sistema de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça questiona-lo, no momento da intimação, se fará ou não uso da sala passiva no juízo deprecado ou se acessará o sistema diretamente de outro local, colhendo o número de telefone atualizado no momento da diligência devendo informar na certidão a ser encaminhada a este juízo. Eventuais dúvidas com relação ao acesso direto ao sistema de videoconferência pelo investigado/acusado e/ou testemunhas poderá ser realizada através da secretaria deste juízo pelo número (98) 3653-5532 ou (98) 98519-9283 (whatsapp). Ressalto desde já às partes e a seus defensores que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas em momento posterior e indefiro o pedido eventual de apresentação no momento da audiência, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5.
Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Conste-se nas comunicações/intimações, que o acesso ao Fórum deve obedecer as regras estabelecidas pela PORTARIA-CONJUNTA – 342020, com as alterações promovidas pela Portaria 392020, em especial, o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa demanda a utilização adequada de máscara que cubra nariz e boca, sendo vedado o acesso de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas. Na hipótese, de justo motivo que impeça o comparecimento ou, diagnóstico de doença infectocontagiosa, o interessado deverá comunicar ao juízo previamente e antes da realização do ato fundamentando e instruindo o pedido com as informações necessárias e provas documentais para a deliberação quanto a viabilidade do pedido. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 29 de outubro de 2021.
Eu, JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. JONAS BARROSO FERREIRA JUNIOR Servidor(a) Judiciário(a) -
30/10/2021 06:08
Juntada de Carta precatória
-
29/10/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 13:55
Juntada de Ofício
-
29/10/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
29/10/2021 08:38
Outras Decisões
-
29/10/2021 06:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:41
Juntada de petição
-
24/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR PAIXAO DOS SANTOS XIMENDES em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 05:40
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:42
Juntada de petição
-
06/10/2021 01:31
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 21:14
Decorrido prazo de RENET SIMAS BORGES em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 06:26
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 16:04
Juntada de petição
-
01/10/2021 08:44
Juntada de petição
-
01/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA RUA DO BAMBU, 689, CENTRO E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Advogado(s) do réu: RENET SIMAS BORGES - MA22125 para tomar ciência SENTENÇA RETRO EM ANEXO. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
Eu, RAQUEL RAMOS REIS Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. RAQUEL RAMOS REIS Servidor(a) Judiciário(a) -
30/09/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 15:46
Outras Decisões
-
29/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:11
Juntada de petição
-
29/09/2021 03:37
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
28/09/2021 17:21
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA RUA DO BAMBU, 689, CENTRO E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Advogado(s) do réu:: RENET SIMAS BORGES - MA22125 para tomar ciência SENTENÇA RETRO EM ANEXO. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
Eu, RAQUEL RAMOS REIS.
Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. RAQUEL RAMOS REIS Servidor(a) Judiciário(a) -
23/09/2021 15:33
Juntada de petição
-
23/09/2021 15:08
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 13:27
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:09
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 13:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2021 13:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/09/2021 06:10
Recebida a denúncia contra MATEUS ALVES CARVALHO - CPF: *08.***.*02-57 (FLAGRANTEADO), MATHEUS VITOR PAIXAO DOS SANTOS XIMENDES - CPF: *17.***.*18-27 (FLAGRANTEADO) e THALYSSON KAIO SILVA LIMA - CPF: *18.***.*82-44 (FLAGRANTEADO)
-
22/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:25
Juntada de petição
-
22/09/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 10:49
Juntada de denúncia
-
22/09/2021 09:34
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
20/09/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 06:19
Outras Decisões
-
17/09/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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