TJMA - 0000712-07.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:39
Juntada de despacho
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12/05/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:15
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:15
Juntada de despacho
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30/05/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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20/12/2021 22:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER BEZERRA VIANA em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:09
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 10:53
Juntada de Edital
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26/11/2021 15:17
Juntada de termo
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09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO em 03/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:08
Decorrido prazo de JOSELDA NERY CAVALCANTE em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:08
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 03/11/2021 23:59.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de ALECIANO DOS SANTOS REIS em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA NETO em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSELDA NERY CAVALCANTE em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CHAVES JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BARROS JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BARROS em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:03
Juntada de petição
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15/10/2021 05:26
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 02:18
Decorrido prazo de OSCAR PESTANA RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. Processo nº 0000712-07.2018.8.10.0001 Natureza: Ação Penal DESPACHO 1.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Maranhão em face de RAIMUNDO FERREIRA BARROS, vulgo “NETO”; RAIMUNDO FERREIRA BARROS JÚNIOR, vulgo “JÚNIOR”; ALECIANO DOS SANTOS REIS; FRANCISCO OLIVEIRA LIMA FILHO e JOÃO ALBERTO CHAVES JÚNIOR, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, e, apenas quanto ao último, no art. 329, §1º, do Código Penal, bem como no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013; 2.
O processo originalmente tramitou em autos físicos e, no dia 10/08/2021, foi virtualizado para formação dos autos digitais no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe (ID 50505612); 3.
Entretanto, verifico que não foi realizada a devida intimação dos advogados constituídos pelos acusados para tomarem ciência da decisão de arquivamento e do ato de virtualização, não obstante tal providência tenha sido determinada por este Juízo, no despacho de ID51068471; 4.
Ante o exposto, intimem-se os advogados dos acusados para que tomem ciência dos atos supra; 5.
Aguarde-se o prazo e, após, voltem-me os autos conclusos; 6.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
13/10/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 03:46
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 09:59
Juntada de termo
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24/09/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0000712-07.2018.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO(A): RAIMUNDO FERREIRA BARROS e outros (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luis/MA, Comarca da Ilha. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como vitima, OSCAR PESTANA RODRIGUES, RESIDENTE NA RUA 15, QUADRA 77, NÚMERO 06, BAIRRO: CIDADE OLíMPICA, SÃO LUÍS/MA, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO, como não tenha sido possível Intimá-lo pessoalmente, Intime-se por Edital, para ciência da Sentença, (parte final): III) DISPOSITIVO.
Diante do exposto e das razões ora expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, formulado pelo Ministério Público Estadual, para: I) CONDENAR os réus RAIMUNDO FERREIRA BARROS, ALÉCIANO DOS SANTOS REIS, FRANCISCO OLIVEIRA LIMA FILHO e JOÃO ALBERTO CHAVES JÚNIOR pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, acrescendo ao primeiro a especial causa de aumento de pena prevista no §3º do mesmo artigo.
II) CONDENAR os réus RAIMUNDO FERREIRA BARROS e ALECIANO DOS SANTOS REIS, como incursos, duas vezes, em concurso material, nas penas do art. 157, §2º, I, II e V do CPB, o réu FRANCISCO OLIVEIRA LIMA FILHO como incurso, três vezes, em concurso material, nas penas do art. 157, §2º, I, II e V do CPB, e JOÃO ALBERTO CHAVES JÚNIOR como incurso, uma única vez, nas penas do art. 157, §2º, I, II e V do CPB.
III) CONDENAR o réu JOÃO ALBERTO CHAVES JÚNIOR, como incurso nas penas do art. 329, §1º, do CPB.
Passo, pois, a aplicar a pena, e, considerando que os acusados, FRANCISCO OLIVEIRA LIMA FILHO, JOÃO ALBERTO CHAVES JÚNIOR e ALECIANO DOS SANTOS REIS, estão na mesma situação fática e jurídica, e que uma análise a priori das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP nos leva à convicção de que não há modificação substancial, e, finalmente, que não atenta contra o princípio da individualização da pena, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, faço apenas uma dosimetria da pena, para os três e outra para RAIMUNDO FERREIRA BARROS, objetivando evitar tornar-me repetitivo. 1.
DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: a) RAIMUNDO FERREIRA BARROS, Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie, não transpondo os limites do tipo; verifico que o acusado não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as circunstâncias e consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, aplico ao denunciado a pena-base de 03 (três) anos, mínimo legal.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuantes e reconheço a agravante da REINCIDÊNCIA, diante do Processo nº 1957420118100024 (Vara de Execuções Penais de Bacabal), tendo recebido a pena definitiva de 7anos e 8 meses, pelo crime de roubo qualificado e quadrilha ou bando, com trânsito em julgado em 29/10/2013, razão pela qual, agravo a pena supra para 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição de pena, todavia, existem duas especiais causas de aumento de pena militando em desfavor do acusado, sendo a primeira, referente a atuação da organização criminosa em crimes com armas de fogo, razão pela qual aumento a pena em 1/3, resultando em uma pena de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão; bem como, aumento em 1/3, em virtude do acusado exercer o comando individual da organização criminosa, resultando em uma pena final de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 12850/2013, fixo a pena pecuniária em 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a precária condição econômica do ora condenado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. b) FRANCISCO OLIVEIRA LIMA FILHO, JOÃO ALBERTO CHAVES JÚNIOR e ALECIANO DOS SANTOS REIS.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que os acusados agiram com culpabilidade normal a espécie, não transpondo os limites do tipo; verifico ainda que os acusados não possuem maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as circunstâncias não prejudicam os acusados, pois estritamente dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor dos acusados.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, aplico aos denunciados a pena-base de 03 (três) anos de reclusão, mínimo legal.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão, mínimo legal.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição de pena, todavia, existe uma especial causa de aumento de pena militando em desfavor dos acusados, qual seja, a atuação da organização criminosa em crimes com armas de fogo, razão pela qual aumento a pena em 1/3, resultando em uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, 2º, da Lei Federal nº 12850/2013, fixo a pena pecuniária em 80 (oitenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a precária condição econômica dos ora condenados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. 2.
DOS CRIMES DE ROUBO: a) RAIMUNDO FERREIRA BARROS, Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie, não transpondo os limites do tipo; verifico também que o acusado não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado.
Assim sendo, para o crime de roubo, aplico ao denunciado a pena-base de 04 (quatro) anos, mínimo legal.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuantes e reconheço a agravante da REINCIDÊNCIA, diante do Processo nº 1957420118100024 (Vara de Execuções Penais de Bacabal), tendo recebido a pena definitiva de 7anos e 8 meses, pelo crime de roubo qualificado e quadrilha ou bando, com trânsito em julgado em 29/10/2013, razão pela qual, agravo a pena supra para 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na última fase da dosimetria, não verifico causas de diminuição de pena, contudo, aponto a incidência do concurso de três majorantes militando em desfavor do acusado, quais sejam, emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade, contudo, limitarei a um só aumento, razão pela qual majoro a pena, em 1/3, resultando em uma pena de 06 (seis) anos 02 (dois) meses, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 157, §2º, I, II, V (redação antiga), fixo a pena pecuniária em 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a precária condição econômica do ora condenado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio.
Por se tratarem de dois crimes de roubo autônomos, reconheço o concurso material previsto no art. 69 do CPB, devendo haver o somatório das penas, e, assim, ficando o acusado condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa. b) FRANCISCO OLIVEIRA LIMA FILHO, JOÃO ALBERTO CHAVES JÚNIOR e ALECIANO DOS SANTOS REIS, Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que os acusados agiram com culpabilidade normal a espécie, não transpondo os limites do tipo; verifico que os acusados não possuem maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as circunstâncias não prejudicam os acusados, pois estritamente dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor dos acusados.
Assim sendo, para o crime de roubo, aplico aos denunciados a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão, mínimo legal.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, mínimo legal.
Na última fase da dosimetria, não verifico causas de diminuição de pena, contudo, aponto a incidência do concurso de três majorantes militando em desfavor dos acusados, quais sejam, emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, contudo, limitarei a um só aumento, razão pela qual majoro a pena, em 1/3, resultando em uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 157, §2º, I, II, V (redação antiga) do CP, fixo a pena pecuniária em 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a precária condição econômica dos ora condenados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio.
No caso dos acusados Aleciano dos Santos Reis e Francisco Oliveira Lima Filho, por se tratarem de dois crimes de roubo autônomos, reconheço o concurso material previsto no art. 69 do CPB, devendo haver o somatório das penas, e, assim, ficando os acusados condenados a uma pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 398 (trezentos e noventa e oito) dias-multa.
No caso do acusado João Alberto Chaves Júnior, por se tratar de um só crime de roubo, fica o acusado condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa. 3.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA: a) JOÃO ALBERTO CHAVES JÚNIOR, Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie, não transpondo os limites do tipo; verifico que o acusado não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as circunstâncias devem ser valoradas negativamente, uma vez que o modo de execução se deu através do uso de arma de fogo, inclusive, efetuando disparos contra os policiais, conduta esta, a qual, embora não vislumbre o dolo de matar, entendo que poderia ter ocasionado lesão, ou até ceifado a vida de um dos agentes públicos; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, serem valoradas negativamente; ao tempo em que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor do acusado.
Assim sendo, para o crime de resistência, aplico ao denunciado a pena-base de 01 (um), 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mínimo legal.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 01 (um), 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mínimo legal.
Na última fase da dosimetria, não verifico causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena em 01 (um), 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Desse modo, reconhecendo o concurso material previsto no art. 69 do CPB, realizo o somatório individual das penas de cada acusado, do seguinte modo: 1.
RAIMUNDO FERREIRA BARROS NETO condenado a uma pena de 18 (dezoito) anos, e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 371 (trezentos e setenta e um) dias-multa, a qual deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas, em regime, inicialmente, fechado (art. 33, § 2º, A, CP). 2.
ALECIANO DOS SANTOS REIS e FRANCISCO OLIVEIRA LIMA FILHO condenados a uma pena de 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 478 (quatrocentos e setenta e oito) dias-multa, a qual deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas, em regime, inicialmente, fechado (art. 33, § 2º, A, CP). 3.
JOÃO ALBERTO CHAVES JÚNIOR condenado a uma pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, a qual deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas, em regime, inicialmente, fechado (art. 33, § 2º, A, CP).
Reconheço que os acusados RAIMUNDO FERREIRA BARROS, FRANCISCO OLIVEIRA LIMA FILHO, ALECIANO DOS SANTOS REIS e JOÃO ALBERTO CHAVES JÚNIOR não fazem jus a aguardar o julgamento de um possível recurso em liberdade, pois continuam presentes os motivos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar - prisão preventiva -, como garantia da ordem pública, em face da periculosidade social dos mesmos, que desponta pala análise da gravidade em concreto dos crimes cometidos, havendo, por conseguinte, a necessidade de se resguardar a sociedade.
Ademais, seria um contrassenso a soltura dos acusados agora, após passarem toda a instrução criminal presos e condenados a penas tão elevadas, verificando ser insuficiente e inadequada a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
De forma que, nos termos do art. 311, 312, 313, I e § 1º, art. 387, todos do CPP, mantenho a prisão cautelar dos denunciados em epígrafe, no bojo desta sentença condenatória.
Denoto, portanto, que os acusados encontram-se presos por este processo, com direito a detração.
Contudo, deixo para o juízo da execução a realização da mesma, nos termos do art. 66, III, c, da LEP, vez que o tempo de prisão cautelar é insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento das penas, por ser inferior a 1/6 das sanções aplicadas.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se as cartas de execução para os acusados RAIMUNDO FERREIRA BARROS, FRANCISCO OLIVEIRA LIMA FILHO, ALECIANO DOS SANTOS REIS e JOÃO ALBERTO CHAVES JÚNIOR, bem como comunique-se, via INFORDIP, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Custas, de forma proporcional, para todos os acusados.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização para a vítima, em face da ausência de parâmetros objetivos, e, também, principalmente, por falta de ausência de pedido na exordial crime acusatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas todas as determinações contidas na fase final desta sentença, certificado o transcurso do prazo para recurso, ou o seu improvimento, arquive-se, com baixa. São Luís, 27 de setembro de 2019.
Dr.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
MARCELO BORGES DE SOUZA, Servidor Judiciário, digitou e expediu.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital Privativa para Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa -
23/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:40
Juntada de Edital
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23/09/2021 10:40
Juntada de termo
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22/09/2021 14:59
Juntada de Carta precatória
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01/09/2021 17:19
Decorrido prazo de ALECIANO DOS SANTOS REIS em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:19
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CHAVES JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 13:13
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 13:05
Juntada de petição
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23/08/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:18
Juntada de petição
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23/08/2021 07:35
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 12:55
Juntada de petição
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19/08/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:02
Juntada de termo
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18/08/2021 09:21
Juntada de termo
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17/08/2021 14:24
Juntada de termo
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17/08/2021 14:19
Juntada de termo
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10/08/2021 13:07
Recebidos os autos
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10/08/2021 13:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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