TJMA - 0802069-61.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:17
Outras Decisões
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21/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:35
Recebidos os autos
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06/03/2023 11:35
Juntada de intimação
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18/04/2022 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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04/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:35
Desentranhado o documento
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04/04/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:01
Recebidos os autos
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18/03/2022 14:01
Juntada de despacho
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11/11/2021 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2021 12:21
Juntada de Ofício
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04/11/2021 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2021 00:15
Conclusos para decisão
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04/11/2021 00:15
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:42
Decorrido prazo de KADMO DA SILVA LEITE em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:42
Decorrido prazo de KADMO DA SILVA LEITE em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 04:08
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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29/09/2021 04:06
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 15:43
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:55
Juntada de Carta precatória
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24/09/2021 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0802069-61.2021.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHAO Réu: KADMO DA SILVA LEITE SENTENÇA (nº76/2021) O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com exercício nesta Comarca, lastreado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA (ID 41936433) contra KADMO DA SILVA LEITE, devidamente qualificado nos autos.
A peça acusatória afirma que: Consta nos autos do inquérito policial que, no dia 12 de fevereiro de 2021, KADMO DA SILVA LEITE foi preso em flagrante delito porque, subtraiu mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, e concurso de agentes, o automóvel, VW GOL, placa afixada OXT 1722, cujo registro de propriedade pertence à Ordelanda Alves Ferreira, mas conduzido por Natanael do Rosário Oliveira, que também teve pertences e documentos subtraídos.
Apurou-se que o fato ocorreu por volta das 02h00, na ocasião o ofendido Natanael, motorista do aplicativo 99, aceitou uma corrida do bairro Vila Lobão com destino a um motel na Av.
Pedro Neiva de Santana, tendo como passageiros dois casais.
Chegando ao destino, os casais solicitaram que o motorista entrasse na garagem do estabelecimento, momento em que o surpreenderam dando-lhe voz de assalto.
Na ocasião, os indivíduos apontaram uma arma para Natanael, o ameaçaram afirmando “aqui é PCC, se tu se comportar, nada vai acontecer, se não tu já sabe”, a vítima conta que também ouviu ameaças ditas pelas duas mulheres “se tu não fizer nada, nada vai acontecer”.
Em seguida, a vítima foi colocada dentro do porta-malas e passou a transitar com os indivíduos pela cidade.
As mulheres foram deixadas em um local que a vítima não conseguiu identificar.
A vítima foi abandonada ao lado de uma ferrovia, próxima a um povoado situado há vinte quilômetros de João Lisboa/MA.
E as ameaças continuaram com um dos ladrões falando “nós vamos te deixar aqui, mas se tiver algo nesse carro, ou a polícia for atrás da gente, a primeira pessoa que vamos matar é tua esposa, que temos a foto dela no celular”, após Natanael implorar para que não o matassem.
Posteriormente, Natanael conseguiu entrar em contato com um sobrinho que ligou para a polícia.
Momento depois, a guarnição de João Lisboa foi informada, recebeu a comunicação de que o veículo subtraído estava no Hotel Imperial, na posse de um dos possíveis autores do delito.
Ao se deslocarem para o hotel os policiais encontraram o denunciado saindo do referido carro, que esse ainda tentou fugir da guarnição, mas logo em seguida foi capturado e identificado como KADMO DA SILVA LEITE.
Diante dos fatos, o investigado foi conduzido até o Plantão Central para adoção de providências cabíveis.
Integram os autos o Inquérito Policial (ID 41175119).
Mandado de prisão (ID 41633052).
Recebimento da denúncia (ID 42034866).
O réu constituiu advogado (ID 42042354), o qual requereu a restituição de bens apreendidos.
A representante ministerial manifestou-se favoravelmente à devolução dos bens apreendidos ressalvando-se o celular do acusado (ID42353093).
Em decisão (ID42406897) fora deferido o pedido de restituição de todos os bens apreendidos.
Resposta acusação do réu (ID42438300), oportunidade em que juntou documentos (ID 42438304, 42438307, 42438311, 42438698, 42438316, 42438683 e 42438695).
Citação do acusado (ID 43044670).
A defesa do acusado pugnou (ID43046989) pela concessão de medida cautelar diversa da prisão.
Certidão de antecedentes criminais (ID 43067330).
Com vista dos autos a representante ministerial (ID 43725685) manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do réu.
Decisão (ID 44066623) revogando a prisão preventiva do acusado, com monitoramento eletrônico.
Alvará de soltura (ID 44131304) Audiência de instrução e julgamento realizada em 30/04/2021, ID 44912442.
Laudo de exame em simulacro de arma de fogo ID 47289777.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 47756624), requer a procedência da denúncia com consequente condenação do acusado KADMO DA SILVA LEITE como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
A defesa apresentou alegações finais do acusado (ID 48273044), e pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento das qualificadoras do § 2º, II e V, do art. 157, do Código Penal, pela ausência de provas.
Relatório de monitoramento eletrônico (ID 50209772 e 50277170) Era o que se tinha a relatar.
D e c i d o.
Versam os presentes autos sobre o crime de roubo qualificado, no qual o acusado KADMO DA SILVA LEITE fora denunciado por ter no dia 12 de fevereiro de 2021, com animus furandi, mediante grave ameaça, caracterizada pelo uso de simulacro de arma de fogo, reduzindo a possibilidade de resistência em virtude do concurso de duas pessoas, restringindo a liberdade da vítima, subtraído um automóvel, VW GOL, placa OXT 1722, conduzido por Natanael do Rosário Oliveira, que também teve pertences e documentos subtraídos.
Por essas razões, o Ministério Público formulou denúncia e, após realizada a instrução, requereu a condenação do acusado KADMO DA SILVA LEITE às penas previstas do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
O crime de roubo, que ora se pretende atribuir ao denunciado, encontra-se normatizado no artigo 157, §2º, II e V, do Código Penal, assim dispõe: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: […] II – se há o concurso de duas ou mais pessoas. […] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade dos crimes, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal.
A materialidade delitiva respalda-se, mormente no Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, bem como no depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo.
Os depoimentos colhidos se revelam condizentes com as demais provas constantes dos autos, e também são reveladores em relação à materialidade do delito, bem como à autoria, e ao modus operandi da ação criminosa – mediante grave ameaça, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo (Laudo de exame ID 47289777), em concurso de agentes, restringindo a liberdade da vítima, conforme podemos verificar a partir da análise das gravações dos depoimentos, abaixo resumidas.
A vítima NATANAEL DO ROSARIO OLIVEIRA, ouvida em juízo, declarou que que eles pediram uma corrida lá para o Motel Gramado e chegando lá eles deram voz de assalto; que tinha dois homens e duas mulheres no veículo; que os homens deram voz de assalto; que deu voz de assalto era o homem que estava atrás; que durante a corrida eles não fizeram menção de estarem armados e não chegou a ver arma; que não viu faca, só a arma; que o assalto foi anunciado quando chegou no local, que eles o colocaram dentro do quarto e as meninas ficaram olhando seus pertences, celular e o dinheiro que tinha conseguido no dia; que uma mulher era morena do cabelo liso e a outra do cabelo cacheado loiro, brancas e pareciam menores de idade; que um homem ficou lhe vigiando no quarto com a arma e o outro estava no carro revistando; que depois foi colocado dentro do porta-malas do veículo; que um dos assaltantes disse que pertencia à facção PCC; que foi libertado depois, que começou a implorar por sua vida, para que lhe deixassem livre; que ameaçaram sua família, que se alguém fosse atrás do carro iriam atrás de sua esposa para matá-la; que ficaram rodando com o depoente no porta-malas, deixaram as duas meninas e o levaram para o interior da Cidade de João Lisboa onde foi libertado; que foi até um assentamento e pediu ajuda para duas pessoas, só que era de madrugada, e as pessoas pensaram que era coisa ruim, que teve que esperar o dia amanhecer para pedir ajuda; que só veio saber que o carro foi recuperado por volta das quatro horas da tarde; que não chegou a fazer reconhecimento do acusado, mas o viu na Delegacia quando estava dando depoimento; que o carro sofreu avarias, que gastou R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais) no conserto; que recuperou o celular; que não recuperou a maquina de passar cartão e a carteira; que a vítima reconheceu o acusado em audiência, identificando que o réu era quem estava com a arma no quarto; que o depoente ficou traumatizado, o carro era seu instrumento de trabalho, que ficou quase duas semanas sem falar com ningue; que ainda tem dificuldade para trabalhar e que agora só trabalha pelo dia, que suas contas acumularam e teve queda no faturamento; que antes do assalto fazia R$ 200,00 a R$ 230,00 reais por dia, e que agora faz entre R$ 100 a R$110.
O Policial Militar ROGERIO MEDRADO DA SILVA ouvido em juízo, declarou que teve conhecimento do caso através de uma ligação onde lhe foi informado que o veículo estava em em um posto de gasolina e que nesse posto havia um motel, e que o acusado estava hospedado lá, e que o veículo estava estacionado lá no pátio; chegando no local, foi identificado o veículo, e o acusado empreendeu fuga, e conseguiram abordá-lo umas cinco quadras depois do posto de gasolina; que nesse local é um posto de gasolina, onde tem uns quartos de hotel tipo uma pousada com vários quartos; o acusado estava hospedado e tinha a chave de um quarto; ao perceber a movimentação ele empreendeu fuga; que o réu estava a pé e os policiais na viatura e ele não conseguiu ir muito longe; lá ele foi apontando como a pessoa que estava usando o veículo da vítima; que o encontraram na rua e na hora da revista ele estava com a chave do carro e o celular da vítima, com o acusado foi encontrado um simulacro e uma faca dentro do veículo, que ele assumiu ser dele; que o acusado confessou o crime no momento da abordagem policial, afirmando que houve a participação de mais três pessoas, dando o paradeiro dos demais, que o outro homem que realizou o assalto era menor, que foram na casa dele, mas ele não se encontrava, colheram documento do menor e levaram para a delegacia; que as outras duas mulheres não foram identificadas.
O Policial Militar JEFFERSON DOS SANTOS BEZERRA ouvido em juízo, declarou que receberam um telefonema no celular institucional, informando que teria um veículo abandonado em um posto de gasolina, que era de um rapaz (Uber) que havia sido assaltado; que foi a esposa da vítima que informou isso, a qual estava no posto de gasolina; que a vítima e sua esposa tinham ido até o povoado Centro dos Carlos, e na volta tinha um posto de gasolina na Avenida e viram o carro da vítima lá; que o rapaz estava na posse desse veículo, que voltou para o hotel e eles ligaram; quando os policiais chegaram no local, a vítima informou que o rapaz havia cruzado com a viatura; e apontaram um rapaz alto e magro, de shorts, como sendo o assaltante; que fizeram o retorno na via e o rapaz já estava querendo correr quando avistou a viatura, e começou a andar devagar de novo, fingindo; quando o abordaram ele estava de posse da chave do veículo e com o celular da vítima, e confessou que iria vender o veículo para um rapaz em Imperatriz; que a esposa da vítima relatou que seu esposo que é motorista de aplicativo, teria sido solicitado em um motel e quando chegou lá o pessoal rendeu ele; seria o acusado, outro indivíduo e duas meninas; que renderam a vítima, colocaram no porta-malas e foram até a cidade de João Lisboa, lá deixaram as meninas e foram com a vítima até o povoado Centro dos Carlos; o outro indivíduo era menor, e foram até a casa dele em João Lisboa, mas ele não se encontrava em casa; que foram encontrados uma faca e um simulacro de arma de fogo dentro do carro, por detrás do painel, embaixo, escondido, e ele afirmou que utilizou de ambos objetos no delito cometido; que a vítima estava muito abalada, e estava com medo, aparentemente em estado de pânico e não queria ver o conduzido, pois tinha sido agredido fisicamente.
Ao ser interrogado em juízo o acusado KADMO DA SILVA LEITE confessou o crime; disse que ao ser colocado no porta-malas a vítima passou mal e o colocaram no banco traseiro de cabeça baixa; logo após saírem do motel, a deixaram em Imperatriz, pois elas estavam com medo, não sabiam de nada e elas ficaram no banheiro; que o outro indivíduo era menor de idade, e não quer falar o nome dele; que as mulheres não sabiam da intenção de assaltar a vítima; que foi ssabia da intenção e foi quem deu voz de assalto, que houve o planejamento do crime com o menor, que estavam portando um simulacro de arma de fogo e era manuseado pelo menor; que deram voz de assalto assim que chegaram no motel; que nega ter falado que era de facção e não ouviu o menor falar isso; que o menor falou perdeu, é um assalto; que o menor pediu que o interrogando ficasse no quarto vigiando a vítima e ele vasculhava o carro; que ficou olhando a vítima e depois ele queria colocar a vítima no porta-malas; que pediu para colocar a vítima no banco de trás do veículo; que ao sair do motel, as meninas ficaram com medo e pediram para ficar em qualquer lugar, deixaram as duas meninas em Imperatriz perto de um ponto de ônibus na Avenida Pedro Neiva de Santana, em seguida seguiram para João Lisboa; que o acusado dirigia o veículo e o menor estava do lado da vítima no banco de trás; que deixaram a vítima em um local abandonado, e deixou o menor em casa na cidade de João Lisboa; que depois abandonou o carro em frente ao motel; que não combinaram de se encontrar no dia seguinte; que estava bêbado depois retornou para o hotel para descansar e logo pela manhã percebeu que tinha feito besteira, e assim que viu a viatura da polícia na porta do hotel tentou fugir, porém foi abordado e preso.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado fora reconhecido pela vítimas e pelos policiais em sede policial e em juízo.
Outrossim, o acusado confessou o crime e suas especificidades.
A prova testemunhal produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando à imperiosa necessidade de condenação.
Ademais, houve a consumação do crime, uma vez que a res furtiva fora apropriada pelo acusado, agindo, sem dúvidas, com animus furandi, em concurso de agentes, restringindo a liberdade da vítima.
Vale ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se apta a conduzir à condenação.
Nesse sentido: (TJMA-0067341) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA COMO SENDO O AUTOR DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A TEOR DO ARTIGO 44 DO CP.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A palavra da vítima, apontando para o réu como autor de crime de roubo circunstanciado, é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e ensejar uma condenação, ainda mais quando segura e harmônica com os demais elementos de provas.
II – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não cumprir o requisito do art. 44 do Código Penal.
III – Recurso improvido.
Unanimidade. (Processo nº 0006013-42.2012.8.10.0001 (153089/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Benedito de Jesus Guimarães Belo. j. 15.09.2014, unânime, DJe 19.09.2014).
Restou devidamente demonstrado que o acusado KADMO DA SILVA LEITE, no dia 12 de fevereiro de 2021, mediante grave ameaça e em comunhão de ações e desígnios mediante ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de pessoas e restringindo a liberdade da vítima NATANAEL DO ROSARIO OLIVEIRA, subtraíram-lhe, um automóvel, VW GOL, placa OXT 1722, bem como seu celular e seus documentos.
A causa de aumento de pena referente à restrição de liberdade da vítima restou devidamente demonstrada pelos depoimentos acima colacionados, em especial da vítima.
Justifica-se o aumento de pena decorrente da privação de liberdade da vítima impedida de sair do veículo.
A circunstância majorante de pena, referente ao concurso de pessoas, está devidamente demonstrada nos autos por meio dos depoimentos das testemunhas relatados acima.
A coautoria, conforme expõe Cesar Roberto Bittencourt em sua obra1, fundamenta-se “no princípio da divisão de trabalho, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente autor.” Todos devem participar da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.
Outrossim, é desnecessário que exista um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, basta que os agentes tenham a consciência de que estão contribuindo para a realização comum de uma infração penal.
No caso em tela, deflui-se que houve a convergência de vontade dos coautores para a prática delituosa.
A divisão de tarefas restou plenamente demonstrada e individualizada.
Note-se que a causa de aumento de pena existente em função do § 2º, II do art. 157 do Código Penal se refere genericamente ao concurso de agentes.
Essa situação potencializa a fragilidade da vítima e hipertrofia a agressão empreendida na configuração do crime.
Outrossim, manifesto é o nexo causal que une a conduta do acusado ao resultado por eles produzido.
Por todo conjunto probatório resta evidenciada a conduta delituosa de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e restringindo a liberdade da vítima.
Dessa forma, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para a imposição de um decreto condenatório.
Note-se que os elementos dos crimes encontram-se plasmados no entorno do presente processo.
A prova é consistente.
Os indícios da fase policial levam à formação de culpa, quando do processo.
A prova aqui produzida é nítida quanto a autoria do delito de roubo qualificado com o aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, e V, do Código Penal.
Os depoimentos das testemunhas de forma harmônica e coerente narraram como os fatos ocorreram.
Por fim, vale esclarecer que não existem ainda causas excludentes de culpabilidade no caso em tela.
O réu tinha condições de saber que atuavam ilicitamente, sendo-lhes exigível conduta diversa.
Nesses termos, em face de todo o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação e, em consequência, CONDENO o acusado KADMO DA SILVA LEITE, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, e V, do Código Penal, pelo roubo ocorrido em 12 de fevereiro de 2021, contra a vítima NATANAEL DO ROSARIO OLIVEIRA.
Passo a DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Essa circunstância se refere à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor merecem.
Nesse momento, verifico a culpabilidade superior a normal a espécie.
Restou reconhecida a existência de frieza e premeditação na conduta do acusado devendo ser considerado para agravamento da pena, sob a ótica da presente circunstância judicial.
Antecedentes: Não há registro de condenação anterior, portanto são primários e não possuem maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
O acusado não apresentou elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família ou o seu grau de importância na estrutura familiar e da comunidade.
Do mesmo modo, não existem elementos nos autos demonstrem má conduta social.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No presente caso, não há circunstâncias a valorar.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, houve prejuízos patrimoniais consideráveis à vítima, haja vista que o veículo da vítima sofreu avarias e ainda não recuperou sua carteira e a maquina de cartão.
Logo, verifica-se que as consequências do crime foram graves e desabonadoras ao acusado.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime.
De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt2, atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida ao tipo.
No caso do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, §2º, II, do Código Penal) a pena cominada é de 4 a 10 anos de reclusão.
Logo o patamar da pena-base é de 6 anos.
Assim, em caso de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena base em 09 meses; em caso de duas, aumenta-se em 01 ano e 06 meses; em caso de três circunstâncias desfavoráveis, aumenta-se em 02 anos e 03 meses; em caso de quatro, aumenta-se em 03 anos; em caso de cinco, aumenta-se em 03 anos e 09 meses; em caso de seis, aumenta-se em 04 anos e 06 meses; em caso de sete, aumenta-se em 05 anos, 03 meses; Por fim, em caso de oito, aumenta-se em 06 anos.
No caso em tela, foi reconhecida nenhuma circunstância desfavorável.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 20 dias-multa. 2ª Fase: Concorre a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena em 1/6.
Não concorrem agravantes.
Não restou demonstrado que o réu atuou de forma a organizar ou dirigir a atuação do outro agente da empreitada criminosa.
Logo, não cabe aplicar a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal.
Assim, a pena provisória nesta fase fica fixada em 4 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e multa de 16 dias-multa. 3ªFase: Não concorrem causas de diminuição de pena.
Quanto às causas de aumento de pena, verifica-se nos autos a presença de duas causas especiais de aumento de pena, concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima.
O concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima não se apresentam no caso em tela de forma que justifique aumentar a fração em patamar superior ao mínimo de 1/3.
Assim, determino o aumento da pena provisória com a incidência da fração mínima de aumento de 1/3, resultando no aumento de 01 ano e 06 meses e 10 dias.
Com o aumento de 1/3 sobre a pena provisória, em razão do concurso de agentes (art. 157, §2º, II e V, do Código Penal), fica aumentada a pena para o patamar definitivo de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 21 (vinte e um) dias – multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime de Cumprimento e da Detração O acusado encontra-se preso desde 13/02/2021, ou seja, há 05 meses e 26 dias.
No entanto, o referido período de prisão não influenciará na fixação do regime inicial do cumprimento de pena, devendo, portanto, ficar a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, aplico ao réu o regime SEMIABERTO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, em função da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o réu, devendo a referida pena ser cumprida nesta Comarca ou em outro estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
Substituição da Pena Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, razão pela deixo de proceder à substituição da pena, considerando a pena aplicada e que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Da Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação de Danos Não há informação nos autos do valor de danos materiais causados às vítimas.
Por essa razão, deixo de fixar indenização.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração.
Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo, entendo que o disposto no referido artigo deva ser interpretado de forma restritiva, entendendo-se que não é cabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, pois a intenção do legislador seria facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado fosse evidente.
Direito de apelar em liberdade Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Despesas Processuais Condenação do acusado às despesas processuais, cuja execução fica sobrestada face à sua hipossuficiência.
Transitada em julgado, providencie a Secretaria Judicial o seguinte: (1) Lance o nome do acusado no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana; (2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Preencha o Boletim individual ao órgão competente e expeça-se Guia de Execução com certidão de pena a cumprir. (4) Oficie-se para destruição da arma, caso apreendida. (5) Oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública- Instituto de Identificação (Rua 14 de Julho, 164, centro, São Luis-MA, CEP: 65.010-510, Tel; 98 3214-8677, FAX: 98 3214-8676) para anotação no arquivo criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal, inclusive a vítima.
Ciência ao Ministério Público. Imperatriz/MA, 9 de agosto de 2021. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JUNIOR Juiz de Direito 1 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p.213.) 2 SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 4 ed.
JusPodivim, 2009. p. 116. -
23/09/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 09:01
Juntada de apelação
-
09/08/2021 21:47
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 14:47
Juntada de petição
-
25/06/2021 01:18
Decorrido prazo de instituto de criminalistica de imperatriz em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:37
Juntada de petição
-
22/06/2021 08:50
Juntada de petição
-
21/06/2021 16:38
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 18/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 09:54
Juntada de diligência
-
16/06/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:08
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
31/05/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 12:22
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:35
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 15:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/04/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz .
-
14/05/2021 15:31
Outras Decisões
-
07/05/2021 05:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS BEZERRA em 06/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:12
Juntada de ata da audiência
-
28/04/2021 18:10
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 17:29
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 12:37
Juntada de
-
27/04/2021 17:37
Juntada de
-
27/04/2021 17:12
Juntada de
-
27/04/2021 06:52
Decorrido prazo de KADMO DA SILVA LEITE em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 11:03
Juntada de diligência
-
19/04/2021 08:21
Decorrido prazo de ROGERIO MEDRADO DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
17/04/2021 04:18
Decorrido prazo de KADMO DA SILVA LEITE em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:15
Decorrido prazo de KADMO DA SILVA LEITE em 14/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 19:21
Liberdade Provisória
-
12/04/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:18
Juntada de petição
-
07/04/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 20:25
Decorrido prazo de NATANAEL DO ROSARIO OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:33
Decorrido prazo de KADMO DA SILVA LEITE em 05/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 20:08
Juntada de diligência
-
31/03/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:15
Outras Decisões
-
24/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:12
Juntada de petição
-
24/03/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 09:34
Juntada de diligência
-
19/03/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 12:20
Juntada de diligência
-
19/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 09:51
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 16:33
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 10:48
Juntada de petição
-
11/03/2021 17:22
Outras Decisões
-
11/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 08:31
Juntada de petição
-
10/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 17:32
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 23:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 22:30
Audiência Instrução designada para 30/04/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
04/03/2021 22:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2021 18:54
Recebida a denúncia contra KADMO DA SILVA LEITE - CPF: *55.***.*92-06 (FLAGRANTEADO)
-
04/03/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:44
Juntada de denúncia
-
01/03/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2021 13:48
Juntada de termo
-
25/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 20:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2021 20:19
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/02/2021 13:40
Juntada de petição
-
20/02/2021 22:40
Juntada de Ofício
-
20/02/2021 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2021 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 21:13
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 14:24
Outras Decisões
-
17/02/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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