TJMA - 0804872-84.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 11:51
Baixa Definitiva
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21/10/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 11:50
Juntada de termo
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21/10/2022 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2022 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
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20/07/2022 07:30
Juntada de Certidão
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20/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES COSTA JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES COSTA JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/05/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:37
Recurso Especial não admitido
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04/05/2022 08:41
Conclusos para decisão
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04/05/2022 08:40
Juntada de termo
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04/05/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALVES COSTA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES COSTA JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804872-84.2020.8.10.0029 RECORRENTE : Município de Caxias Procurador : Sebastião Moreira Maranhão Neto RECORRIDO : José Alves Costa Júnior Advogado : José Walkmar Britto Neto (OAB/MA 8.129) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 04 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
04/04/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/04/2022 08:56
Juntada de recurso especial (213)
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16/03/2022 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAXIAS - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (REQUERENTE) e não-provido
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11/03/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES COSTA JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 16:37
Juntada de petição
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16/02/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES COSTA JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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05/12/2021 07:43
Juntada de petição
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02/12/2021 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 16/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES COSTA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0804872-84.2020.8.10.0029 – CAXIAS Apelante : Município de Caxias Procurador : Maycon de Lavor Marques Apelado : José Alves Costa Júnior Advogado : José Walkmar Britto Neto (OAB/MA 8.129) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido nas sentenças de 1º grau (Id 11271031).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Decorrido o prazo do Ministério Público para emissão de parecer.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Versam os autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JÓSE ALVES COSTA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA, todos devidamente qualificados.
O requerente declara que é funcionário público efetivo, sob matrícula nº5364-4, do município requerido, cuja posse ocorreu em 28/02/2002, ocupando o cargo de Fiscal Sanitário.
Prossegue sua narrativa e aduz que a partir de fevereiro de 2020 teve sua Gratificação Saúde - SUS no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) indevidamente suprimida sem nenhuma explicação, e que a referida gratificação de função é prontamente paga a todos os Fiscais Sanitários, exceto a do requerente.
Discorre o requerente e afirma que interpôs pedido administrativo protocolo n.º0727/2020, requerendo à Prefeitura Municipal de Caxias-MA o restabelecimento de pagamento de gratificação saúde (088), que até a presente data jaz sem nenhuma resposta.
Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, busca em sede de liminar a determinação judicial para que o município requerido restabeleça o pagamento da Gratificação SUS, nos termos pagos aos seus colegas de trabalho, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio.
Solicitou ainda os benefícios da assistência judiciária e a concessão da segurança em definitivo.
Despacho Id.36159343, deferindo o pedido de gratuidade da justiça, e em ato contínuo, determinando a citação do requerido para apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil.
Devidamente citado a parte requerida apresentou contestação Id.38348915, alegando que a ausência de lei criando a Gratificação Saúde – SUS, torna a fazenda pública municipal isenta dos pagamentos de tal gratificação.
Intimada a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme Certidão (Id.39633600).Autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência inaudita altera pars e Ação de Cobrança proposta por José Alves Costa Júnior em face do Município de Caxias-MA, onde objetiva a incorporação da gratificação saúde (088), retirada indevidamente do seu contracheque.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Faço observar que o julgamento antecipado da lide, nos autos em que se aprecia o pleito autoral, sem a produção de prova testemunhal, pericial, não implica cerceamento de defesa quando esta não é necessária ao julgamento da lide.
Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355 do Código de Processo Civil.
A contestação foi apresentada, tempestivamente, versando sobre matéria tratada na inicial da ação.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/15: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)."Ou seja, o magistrado pode proferir sentença quando verificar que a questão de mérito trata-se unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca que: "(...) O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como os notórios, os incontrovertidos, etc. (Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006. p. 523)." Sobre a matéria, veja-se o magistério doutrinário esposado por LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, in verbis: “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa.
Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 333, CPC).
Se o pressuposto para incidência do art. 330, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 330, CPC.
De duas uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 333, CPC).” (in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 332).
Dessa feita, levando-se em conta ser o magistrado o destinatário da prova e reconhecida a dispensabilidade da dilação probatória para o deslinde do feito, passo ao julgamento da matéria aqui versada.
NO MÉRITO.
O que resta claro no presente petitório é que a parte requerente enseja a condenação do município requerido a implantar em definitivo a Gratificação SUS do mesmo, bem como pague os valores retroativos, devidos a partir do mês de fevereiro de 2020 (mês do corte), até o seu restabelecimento.
Informa que o Município-réu que a incorporação ora pleiteada pela parte requerente é ilícita, sem amparo legal, devendo ser afastada com base no artigo 37 da Constituição Federal e que não há reflexos remuneratórios a serem pagos ao requerente.
O caso em questão, cuida da incorporação dos valores relativos à Gratificação Saúde-SUS, salienta, ainda, que o requerente recebera a mesma até o mês de fevereiro de 2020, quando foi suprimida do seu contracheque, diferentemente dos colegas do cargo de Fiscal Sanitário que continuam recebendo a gratificação.
Inicialmente faz-se necessário colher os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, acerca do princípio da isonomia: O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei.
A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens.
Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais.
Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas.
Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g. de médico, engenheiro, escriturário, porteiro, etc.) em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico.
Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para acesso sucessivo, com graduação crescente dos vencimentos, importa diferençar os servidores sem os desigualar perante a lei. É uma contingência da hierarquia e da seleção de valores humanos na escala dos servidores públicos.
O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais.
A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. [...] A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais. (Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 539/540) A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXX, proíbe expressamente a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (...) no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da CF, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil.
Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador.
No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. (...) Mas o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento.
Em consequência, não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela circunstância de não ser um nacional francês. (...) Nosso sistema não admite esta forma de discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa estrangeira. [RE 161.243, rel. min.
Carlos Velloso, voto do min.
Néri da Silveira, j. 29-10-1996, 2ª T, DJ de 19-12-1997.] A equiparação salarial se pauta no princípio da isonomia salarial a qual define que todo trabalhador que exerce um mesmo cargo/função, o salário será igual, sem que haja qualquer distinção.
Observa-se, ainda a Lei 6.107 de 1994 que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do estado do Maranhão também assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, conforme se verifica em seu artigo 48, § 2º: Art. 48, § 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
In casu, é inequívoca a disparidade alegada pela parte autora, sendo, portanto, imperiosa a pretendida equiparação salarial.
O autor é funcionário público efetivo do Município de Caxias-MA, aprovado em concurso público estadual e exercendo o cargo de Fiscal Sanitário regularmente, do quadro permanente, lotado na Divisão de Vigilância Sanitária, Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Caxias-MA, conforme Id. 36004475.
Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados que trago como alicerce desta decisão: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CARGOS DE NOMENCLATURA DIFERENTE - IRRELEVÂNCIA – ATRIBUIÇÕES, COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES E GRAU DE ESCOLARIDADE SEMELHANTES – EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE A INCIDIR DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS PARA ANALISTA JUDICIÁRIO (ÁREA FIM), COM EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL, QUE IMPOSSIBILITA AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A equiparação do salário correspondente ao cargo de Analista Judiciário (área fim) com o previsto para o cargo de Técnico de Nível Superior, do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, se apresenta como medida justa em face da exigência comum da formação em nível superior, idênticas atribuições, cargas horárias, além da mesma complexidade relativa às atividades desempenhadas e responsabilidade inerente à função, sendo irrelevante, para o reconhecimento do direito à equiparação salarial, que os servidores sejam ocupantes de cargos de nomenclatura diferente, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia, que determina o tratamento igual aos que merecem assim ser tratados, mormente quando não há diferença em termos de nível funcional. 2.
O reconhecimento do direito à equiparação não implica violação aos dispositivos constitucionais, que se referem à impossibilidade de aumento de remuneração de servidor público pelo Poder Judiciário, tampouco à Súmula vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, porque apenas corrige distorções existentes na Lei 3.687 de 09 de junho de 2009, que implementou vencimentos-base diferenciados para servidores que, embora ocupassem cargos com nomenclatura diferente, tal diferença não se verifica em termos de nível funcional, tanto que foram corrigidas com a edição da Lei 4.834 de 12.04.2016. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0800996-19.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/09/2020, p: 30/09/2020) RECURSO ADMINISTRATIVO EMENDA REGIMENTAL Nº 003/05 – SERVIDOR DESTE PODER – AGENTE JUDICIÁRIO – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PAGAMENTO RETROATIVO – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA – DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA MANTIDA POR UNANIMIDADE.
Recurso Administrativo.
Agente Judiciário efetivo deste poder pleiteou pedido de equiparação salarial e pagamento retroativo da diferença salarial.
Servidores com funções e atribuições idênticas, porém com vencimentos diferentes.
Situação amparada pelo princípio constitucional da isonomia.
Prevista ainda no art. 67, 1º e 2º da Lei Complementar 46/94, e no artigo 39, 1º, III, da CF/88.
Nesse sentido, não há que se falar em diferenciação salarial entre servidores que desempenham a mesma atividade e função.
Recorrente possui direito ao pagamento da diferença salarial na forma da lei em vigor, retroativa à data de sua nomeação e posse.
Decisão mantida por unanimidade. (TJES.
Recurso Administrativo / Remessa Necessária n. 100050037876, Tribunal Pleno, Relator (a): Des.
Pedro Vall Feu Rosa, j: 31/10/2005, p: 20/06/2006) Registre-se, ainda, que se trata de correção de uma ilegalidade.
Neste passo, comprovada a identidade entre os cargos de Fiscal Sanitário tomados como referência (Id.36004475), inegável o direito pleiteado pela parte autora, sendo-lhe, portanto, devido o pagamento das diferenças vindicadas, observada a prescrição quinquenal.
Frente às provas dos autos o pedido do requerente deve ser acolhido em sua totalidade, e ao réu cabe a apostilar o direito do requerente à incorporação de sua representação remuneratória; bem como o pagamento retroativo às diferenças apuradas.
Com respeito aos argumentos apresentados pela parte requerente, se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$1.000,00,(um mil reais), até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais).
Diante do que foi exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o Município de Caxias-MA a incorporação em definitivo da Gratificação SUS do Requerente, bem como pague os valores retroativos devidos a partir do mês de fevereiro de 2020, data do afastamento, que deverá ser calculado de acordo com a última remuneração percebida, com a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de fevereiro de 2020 e juros de mora desde a citação na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por meio de documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, contudo resta isenta por lei, e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) do valor da condenação.
Superados os prazos sem a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Frente ao princípio da celeridade e da economia processual serve a presente decisão de mandado de intimação.
Intimem-se às partes Adoto, também, as razões de decidir dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, a seguir: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO DA SENTENÇA DE MÉRITO intentados pelo requerente/embargante em face da sentença sob (Id. 41805555) que alega o seguinte: “Diante do que foi exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o Município de Caxias-MA a incorporação em definitivo da Gratificação SUS do Requerente, bem como pague os valores retroativos devidos a partir do mês de fevereiro de 2020, data do afastamento, que deverá ser calculado de acordo com a última remuneração percebida, com a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de fevereiro de 2020 e juros de mora desde a citação na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a serem apurados em liquidação de sentença”.
Com base na fundamentação supra, requer o recebimento dos presentes embargos com o fito de que: “ (...) seja sanada a omissão apontada, deferindo esse juízo o pedido de Tutela de urgência, determinando a imediata reintegração da Gratificação SUS a remuneração do Embargante, em um prazo de (05) cinco dias, a contar da notificação de sua decisão, sob pena de multa já arbitrada em sua decisão.
O Município de Caxias-MA opôs Embargos de Declaração Id.42641431 contra a sentença proferida Id. 41805555, e almeja que sejam recebidos e providos os presentes Embargos de Declaração e, por conseguinte, seja reformado o decisum a fim de que se saneie a contradição, entende existente e exclua o município do pagamento de Gratificação Inexistente e Ilegal.
A parte requerente manifestou-se aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Caxias, MA (Id.42726732) afirmando que são meramente protelatórios e, por último, requer a improcedência dos Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Caxias, MA.
Autos conclusos. É O QUE COMPORTAVA RELATAR.
DECIDO.
Os embargos de declaração das partes foram opostos dentro do prazo legal, conforme determina o art. 1.023 do vigente Código de Processo Civil.
Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, como prevê o caput do dispositivo supracitado.
Em que pese a limitação das hipóteses de cabimento prevista no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir omissão, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, na medida em que isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão verificada na decisão.
Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.
Não há como dar guarida ao presente recurso interposto pelo requerido, pois a sentença sob (Id. 41805555) não contém ao meu sentir o vício alegado nos aclaratórios (art. 1.022 do CPC), tendo os argumentos do embargante requerido refletido, tão somente, claro inconformismo com o posicionamento adotado, transpondo os estreitos limites da espécie recursal em foco.
Esclareço que o vício de omissão apenas se configura se inexistente manifestação sobre questão que deva ser decidida; já a contradição que autoriza interposição dos aclaratórios diz respeito à ocorrência de afirmações conflitantes, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, sendo que a obscuridade consiste em defeito que gera dificuldade ou impossibilidade de intelecção do texto da decisão, decorrente de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. In casu, porém, o embargante requerido não demonstrou ter havido qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado.
Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar que: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”.
O Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da novel lei processual civil.
Assim, nada há a aclarar, sendo os referidos embargos da parte requerida destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, visto que não há qualquer contradição na fundamentação expendida na decisão retro.
Na hipótese, sob o argumento de que existentes omissões, contradições e obscuridades com relação à gratificação do SUS, pretende o embargante/requerido, visivelmente, a modificação da sentença no ponto, providência descabida em sede de embargos de declaração.
A esse respeito são os julgados trazidos à colação a seguir: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
NORMA PROCESSUAL.
Hipótese em que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pressupostos contidos no art. 1022 do novo CPC, de modo que vão rejeitados os embargos declaratórios.
EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*93-41, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 29-10-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
No caso dos autos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pressupostos contidos no art. 1022 do CPC, de modo que vão rejeitados os embargos declaratórios.
A pretensão do embargante tem o nítido propósito de reexame do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*40-90, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 29-10-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC/15.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PREQUESTIONAMENTO.
Está devidamente fundamentada a decisão recorrida.
Tendo sido apresentadas as razões necessárias a solução da controvérsia, mostra-se inoportuna a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO JULGADOR.
A pretensão do embargante é rever a matéria já decidida e enfrentada no acórdão. Impossibilidade de reapreciação da matéria julgada, por meio de embargos declaratórios.
EFEITO INFRINGENTE.
Somente em casos excepcionais se pode agregar efeito infringente aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*11-63, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-10-2020) Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Pátrios, cujo aresto é transcrito a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ÓBITO DO AUTOR - RECUSA ADMINISTRATIVA EM DISPONIBILIZAR O FÁRMACO ANTES DO AJUIZAMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.1 - Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no r. 'decisum', a teor do art. 1.022 do CPC/2015.2 - Restando expressamente consignado no decisum que é cabível a condenação do ente público ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em função do princípio da causalidade, porquanto comprovado que a recusa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, resta afastada a existência de contradição e omissão no v. acórdão.3 - Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.16.041848-9/007, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 18/09/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC.A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.12.258899-9/003, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 15/07/2019) Assim, é indispensável que o Magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes.
Portanto, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada, sendo que a análise do pedido liminar em momento posterior não constitui omissão pois, por vezes, precisa o magistrado de um suporte probatório maior decidir acerca do deferimento ou indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC.
Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
Aliás, a esse respeito manifestam-se a maioria dos Tribunais Estaduais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS.1-Descabe a reapreciação, pela via dos declaratórios, de matéria já decidida, porquanto o recurso se presta apenas à eliminação de eventuais vícios do julgado, consistentes em omissão, contradição, obscuridade e erro material, na forma do art. 1.022 do CPC/2015.2-Inexistindo contradição no julgado, eis que a fundamentação apresentada é coerente entre si e com a conclusão apresentada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3- Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0439.16.000877-7/003, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018) No que concerne ao sistema de livre convicção do Juiz insculpido na norma precitada, prelecionava o saudoso jurista Barbi que: No sistema de livre convicção do juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação legal, e lhes dá o valor que entender adequado, podendo, assim, considerar o depoimento de uma testemunha, como capaz de suplantar o valor de uma escritura pública, ou admiti-lo como bastante para provar determinada obrigação, independente do valor econômico desta.
Sobre o tema em lume tem se manifestado reiteradamente os Tribunais Pátrios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. 1-Descabe a reapreciação, pela via dos declaratórios, de matéria já decidida, porquanto o recurso se presta apenas à eliminação de eventuais vícios do julgado, consistentes em omissão, contradição, obscuridade e erro material, na forma do art. 1.022 do CPC/2015. 2-Inexistindo contradição no julgado, eis que a fundamentação apresentada é coerente entre si e com a conclusão apresentada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3- Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0439.16.000877-7/003, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018) In casu, afirma o embargante/requerido (Município de Caxias-MA) que o decisum foi contraditório pois não há qualquer documento capaz de comprovar que os demais fiscais estariam recebendo a gratificação requerida, e requer a exclusão do município do pagamento de Gratificação Inexistente e Ilegal.
Nesse passo, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada, inexistindo qualquer contradição, eis que a fundamentação apresentada mostra-se coerente com a decisão.
Assim, resta inviabilizado o reconhecimento de que há na sentença o vício apontado pelo embargante/requerido.
Com efeito, não se verifica a contradição apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão.
Destarte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões aventadas nos autos foram objeto de apreciação na sentença retro, mediante a análise dos fatos e das hipóteses de incidência atinentes as normas pertinentes e suficientes ao deslinde da controvérsia.
Já no caso dos Embargos de Declaração opostos pela parte requerente verifica-se a presença de omissão apontada.
Pelos motivos exposados, com base no artigo 1.022, inciso II do CPC, rejeito os Embargos Declaratórios da parte requerida e recebo os Embargos de Declaração da parte requerente e, no mérito, os acolho para alterar a sentença, ficando assim: “(...) Diante do que foi exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, defiro o pedido de Tutela de Urgência e condeno o Município de Caxias-MA a imediata reintegração da Gratificação SUS a remuneração do embargante/requerente, em definitivo, no prazo de (05) cinco dias, a contar da notificação da decisão (Id.41805555), sob pena de multa já arbitrada (Id.41805555), bem como pague os valores retroativos devidos a partir do mês de fevereiro de 2020, data do afastamento, que deverá ser calculado de acordo com a última remuneração percebida, com a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de fevereiro de 2020 e juros de mora desde a citação na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a serem apurados em liquidação de sentença”.
Os demais pontos da decisão permanecem inalterados.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Frente ao princípio da celeridade serve a presente sentença como mandado/intimação.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo Improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Integração dos declaratórios. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
23/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 13:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAXIAS - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELADO) e não-provido
-
05/09/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:08
Recebidos os autos
-
06/07/2021 00:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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