TJMA - 0806531-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 03:16
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:16
Decorrido prazo de ROSA LINA DE SOUSA MOURA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:25
Decorrido prazo de IVONIO PINHEIRO RIBEIRO NETTO em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:48
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:59
Juntada de malote digital
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31/10/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:53
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 18:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 14:01
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 21:33
Juntada de petição
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14/12/2021 12:34
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 09:28
Juntada de parecer
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22/10/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
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22/10/2021 04:07
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:07
Decorrido prazo de IVONIO PINHEIRO RIBEIRO NETTO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:06
Decorrido prazo de ROSA LINA DE SOUSA MOURA em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:49
Juntada de petição
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28/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806531-84.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADOS: IVONIO PINHEIRO RIBEIRO NETTO; ROSA LINA DE SOUSA MOURA SANTOS E MIGUEL ANGELO DA SILVA ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB/MA 11.996), JOSÉ RIBAMAR C.
AVELAR JUNIOR (OAB/MA 15.687) E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0809828-96.2021.8.10.0001), que determinou ao ora agravante o cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de implantar o percentual de 5,14% sobre a remuneração dos agravados.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão de piso merece ser suspensa e, posteriormente, reformada na parte em que determina a imediata implantação de percentual em favor dos agravados, uma vez que não houve a apreciação da legitimidade dos exequentes para se beneficiar da coisa julgada coletiva.
Aduz que os agravados são delegados de polícia civil, carreira representada pelo SINPOL, motivo pelo qual são partes ilegítimas para executar sentença proferida em Ação Coletiva ajuizada por sindicato ao qual não está vinculado, no caso o SINTSEP.
Assevera que a decisão recorrida ofende o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8º, II, Constituição Federal), o que ocasiona danos irreparáveis e difícil reparação ao Erário Público.
Ressalta, ainda, a existência de liminar proferida nos autos da Ação Rescisória n.° 21.495/2016, que suspendeu o andamento de todas as execuções individuais decorrentes do título coletivo formado nos autos da ação coletiva n.° 31600-37.2010.8.10.000.
Ao final pleiteia o deferimento, liminarmente, do efeito suspensivo no presente agravo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em tela, os agravados promoveram na origem execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.° 31600-37.2010.8.10.0001 ajuizada pelo SINTSEP.
Ocorre que o Estado do Maranhão propôs a Ação Rescisória nº 21.495/2016 (0003649-61.2016.8.10.0000), em trâmite nas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf.
Em consulta aos autos da referida ação rescisória, verifiquei que em 13/10/2020 foi deferido efeito suspensivo ao recurso de Agravo Interno n.° 17.981/2020 interposto pelo Estado do Maranhão, suspendendo, por conseguinte, as execuções individuais decorrentes do mencionado título coletivo.
Posteriormente, em 16/04/2021, as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, por maioria de votos, deram parcial provimento ao agravo interno, para reconhecer a ofensa ao dispositivo de lei e julgar procedente o pedido da ação rescisória, para rescindir o acórdão impugnado.
Desse modo, tendo em vista que a decisão agravada, que determinou a implantação do percentual de 5,14% na remuneração dos ora agravados, foi prolatada pelo juízo de base, em 15/03/2021, quando já se encontravam suspensas as execuções individuais da Ação Coletiva n.° 31600-37.2010.8.10.0001, em virtude da decisão liminar prolatada na Ação Rescisória n.° 21.495/2016, é que entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/09/2021 11:42
Juntada de malote digital
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24/09/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 21:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/05/2021 18:01
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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