TJMA - 0842561-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 12:36
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842561-18.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR PACHECO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSE RIBAMAR PACHECO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para emendar a peça inicial, retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Certidão de ID 55040905, informando o decurso do prazo sem manifestação da demandante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o requerente, apesar de intimado por mais de uma ocasião, através do seu patrono, não emendou a petição inicial para correção do valor da causa.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
09/11/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 08:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
25/10/2021 17:08
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 05:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO em 21/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:40
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
-
29/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842561-18.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR PACHECO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO De acordo com os arts. 291 e 292, Código de Processo Civil, atribui-se à causa o valor do proveito econômico estimado pelo autor, em caso de procedência dos pedidos.
Da análise dos fatos narrados, vê-se que o valor da causa foi dado sem a demonstração de que corresponde a proveito econômico, já que a demanda possui nítido caráter patrimonial.
Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, vez que o valor pode implicar modificação da competência para processar e julgar o feito, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
24/09/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817979-02.2019.8.10.0040
Raimundo Ribeiro Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Victoria Annanda Cardoso Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 09:49
Processo nº 0000720-39.2018.8.10.0112
Claudia Regina Nunes Eloi da Luz
Rodrigo Felipe Bryan Cruz Eloi da Luz
Advogado: Cristovao Eloi Ximenes de Sousa Barros S...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2018 00:00
Processo nº 0807154-62.2020.8.10.0040
Gildo Rodrigues de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 08:26
Processo nº 0807154-62.2020.8.10.0040
Gildo Rodrigues de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 17:13
Processo nº 0800417-05.2021.8.10.0106
Vanaldo Lima Silva
Gilson Sousa Coelho
Advogado: Edilson Ferreira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2024 10:50