TJMA - 0801114-27.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0801114-27.2021.8.10.0138 JUNTADA CERTIFICO que nesta data faço juntada dos alvará(s) Judicial(is) via SISCONDJ para o devido levantamento.
Urbano Santos/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 Assinado eletronicamente JOSE REGINALDO FERREIRA DA SILVA Servidor Judicial -
12/12/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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03/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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03/12/2022 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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03/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 04:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2022 23:59.
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16/11/2022 11:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801114-27.2021.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado.
A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 1.102,65, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. É o relato do essencial.
I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para o requerente e o seu advogado.
Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários.
II – Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores.
III - Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários.
O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal.
IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
09/11/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2022 08:31
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:02
Juntada de petição
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19/10/2022 17:32
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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19/10/2022 16:48
Juntada de petição
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20/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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20/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801114-27.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: Banco Bradesco S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Primeiramente, recebo a emenda à inicial de id. 54294799.
No mais, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir haja vista a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de cartão de crédito e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Quanto ao mérito, vê-se que além de provado por meio de extrato bancário a existência de cobranças de tarifas referentes ao Cartão de Crédito, o banco afirma que houve a contratação, e que, por essa razão, as cobranças são devidas.
No entanto, em nenhum momento fez a prova de que o demandante anuiu com a contratação/aquisição do produto ou serviço mencionado, Cartão de Crédito, de tal modo que as cobranças de tarifas referentes à anuidade se tornaram indevidas/ilegais.
Ressalte-se que a obrigação de fazer a prova da contratação, independentemente da inversão do ônus da prova, é do banco demandado, visto ser este o detentor do produto que fora repassado ao requerente e sem nenhuma prova da concordância, ficando, assim demonstrada a relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo demandante.
A tese do banco requerido, por sua vez, não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
E como já dito, este apresentou contestação e não juntou qualquer documento capaz de comprovar a contratação ou utilização do cartão de crédito combatido.
Destarte, os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora, de forma que tenho como caracterizado o ato ilícito, gerando o dever de indenização na forma do art. 6º, inciso VI, do CDC e artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente.
Em sendo assim, pelo fato de constar nos autos extratos bancários, de id. 48971122, em que ficou provada a cobrança de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) em três oportunidades e outra no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), id. 54515210, o valor a ser devolvido em dobro ao autor, é de R$ 64,24 (sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Em relação aos danos morais, em que pese o quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido para a indenização por danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) PAGAR ao requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 64,24 (sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (janeiro de 2017), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) PAGAR ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta decisão; c) DECRETAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito, devendo o banco requerido abster-se de efetuar cobranças de anuidade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada cobrança indevida, limitada ao teto dos juizados.
Sem custas e nem honorários nesta fase processual, arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
12/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:57
Juntada de petição
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23/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:41
Juntada de petição
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13/10/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 09:03
Juntada de petição
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11/10/2021 01:51
Audiência Una realizada para 04/10/2021 16:20 Vara Única de Urbano Santos.
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01/10/2021 08:36
Juntada de contestação
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29/09/2021 04:08
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801114-27.2021.8.10.0138 [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB/MA 4164 Requerido (a): Banco Bradesco S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID 52038267, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 04/10/2021 16:20, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante os seguintes passos: A). acesse o link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan; B). no campo “Usuário” digite: o nome da parte ou do advogado.
C) no campo "Senha", digite: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 23 de setembro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO - mat. 161315 -
23/09/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:44
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 13:39
Audiência Una designada para 04/10/2021 16:20 Vara Única de Urbano Santos.
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02/09/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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