TJMA - 0802060-60.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/02/2022 23:59.
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22/03/2022 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:44
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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03/02/2022 18:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802060-60.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157, RENAURA MARTINS MOTA - MA15318 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência a fim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, a parte autora NÃO cumpriu com a determinação judicial. Destarte, a ausência de comprovante de endereço nesta Comarca, motiva a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE. Sem custas.
Sem honorários. Arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Pinheiro/MA, 17 de dezembro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pelo JECC/PINHEIRO Portaria - CGJ - 39672021 -
20/01/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802060-60.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157, RENAURA MARTINS MOTA - MA15318 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada está em nome de terceiro.
Portanto imprestável para tal fim. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 8 de novembro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:47
Outras Decisões
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03/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:53
Juntada de termo
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23/10/2021 06:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:08
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 10:21
Juntada de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802060-60.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157, RENAURA MARTINS MOTA - MA15318 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante de endereço legíveis e completos, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 20 de setembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 20:02
Outras Decisões
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17/09/2021 16:45
Conclusos para decisão
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17/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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