TJMA - 0822729-04.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:34
Baixa Definitiva
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06/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:34
Juntada de petição
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23/08/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0822729-04.2018.8.10.0001 Recorrente: José Borges de Araújo Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 4ª Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 14404842).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 18879032).
Contrarrazões juntadas no ID 19177148. É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
A tese central da presente impugnação é a de que a Quarta Câmara Cível deste E.
Tribunal não enfrentou matéria relevante da causa, mesmo após provocação via apelação cível, agravo interno e embargos de declaração, tendo a Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022), sobretudo em sede agravo interno, para o qual há vedação legal expressa na Lei Adjetiva à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (§ 3º do art. 1.021).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/08/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 21:15
Recurso especial admitido
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10/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:03
Juntada de termo
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10/08/2022 11:02
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/07/2022 13:12
Juntada de recurso especial (213)
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12/07/2022 01:33
Juntada de petição
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05/07/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822729-04.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Embargante : José Borges de Araújo Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 14:02
Juntada de petição
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12/05/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:46
Juntada de petição
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01/02/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 13:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 04:43
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 18:51
Conhecido o recurso de JOSÉ BORGES DE ARAÚJO - CPF: *12.***.*66-72 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 11:33
Juntada de petição
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07/12/2021 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 11:53
Juntada de petição
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24/11/2021 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 13:05
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 15:06
Juntada de petição
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28/09/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO NO 0822729-04.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : José Borges de Araújo Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
24/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 20:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 20:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/08/2021 09:43
Juntada de petição
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04/08/2021 15:29
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 12:03
Conhecido o recurso de JOSÉ BORGES DE ARAÚJO - CPF: *12.***.*66-72 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2021 20:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2021 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2021 02:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 12:22
Recebidos os autos
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18/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
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18/05/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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