TJMA - 0802750-05.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 08:28
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:57
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:43
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:35
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802750-05.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário consignado no benefício do INSS da requerente e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar que trata-se de um refinanciamento.
ID(30333185/30333189). Ademais, a parte autora juntou extratos bancários onde consta que o crédito foi disponibilizado em sua conta, conforme expediente 24820042. fl-6 Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
24/09/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:08
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:36
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 16:35
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 22:24
Juntada de petição
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31/05/2021 12:54
Outras Decisões
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29/05/2021 10:56
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 07:43
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:58
Outras Decisões
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22/02/2021 12:03
Conclusos para despacho
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12/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
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06/02/2021 02:53
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:53
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:52
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:52
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2021 23:59:59.
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20/12/2020 17:34
Juntada de petição
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27/11/2020 02:50
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 21:29
Outras Decisões
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20/07/2020 18:26
Conclusos para decisão
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20/07/2020 18:26
Juntada de Certidão
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20/06/2020 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2020 10:12
Juntada de diligência
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27/04/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 10:07
Juntada de Ofício
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22/04/2020 11:54
Juntada de contestação
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23/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 20:14
Outras Decisões
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22/10/2019 16:42
Conclusos para decisão
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22/10/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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