TJMA - 0803626-74.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:15
Decorrido prazo de MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 10:45
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:45
Juntada de despacho
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06/12/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/12/2023 23:59.
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10/10/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 23:14
Juntada de apelação
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28/07/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:10
Decorrido prazo de MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:10
Decorrido prazo de Ana Paula Almeida Silva de Oliveira em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:08
Outras Decisões
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20/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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30/01/2023 21:15
Juntada de petição
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15/12/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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24/07/2022 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:55
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
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22/02/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/01/2022 23:59.
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29/11/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
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05/10/2021 22:11
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2021 05:33
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803626-74.2020.8.10.0022 Autor: MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Advogado: Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA em face de ato dado como lesivo de direito líquido e certo da impetrante, cuja prática é atribuída à SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA.
Em sua petição inicial, sustentou, em síntese, que acumula os cargos de agente de saúde pública no Município de Açailândia e outro de professora na Rede Estadual de Ensino, e que tal acumulação é possível, uma vez que o cargo de agente de saúde pública possui natureza técnica, de modo que não incide nas hipóteses de acúmulo constitucionalmente vedadas.
Aduziu, ainda, que apesar da natureza técnica do cargo de agente de saúde pública, o Município assim não o reconhece, tendo a impetrante, inclusive, chegado a ingressar com pedido administrativo junto ao Município para reconhecimento da natureza técnica do cargo em questão, pleito este, todavia, indeferido pelo ente municipal.
Afirmou, ademais, diante desse quadro, que "o não reconhecimento da natureza técnica do cargo de agente de saúde pública pelo Município pode resultar na abertura iminente de processo administrativo disciplinar contra a sua pessoa para que a impetrante opte por um dos cargos, o que seria inconstitucional, dada a pretensa natureza técnica do cargo que ocupa junto ao Município".
Ao final requereu "provimento jurisdicional para reconhecer o cargo de agente de saúde pública ocupado junto ao Município como cargo de natureza técnica, para fins de acumulação, bem como para compelir Secretaria de Administração do Município a se abster de instaurar processo administrativo disciplinar contra a sua pessoa relativamente ao acúmulo dos cargos de agente de saúde pública e professora da Rede Estadual de Ensino". Juntou documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido.
Agravo de instrumento negado.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou manifestação. O órgão de representação judicial do Município também deixou de apresentar manifestação, apesar de devidamente intimado.
Instado a se manifestar, o MP opinou pela denegação da segurança. É o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, ao regulamentar o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal[1], a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed.
Editora Revista dos Tribunais, págs.12/13).
Observa-se que para a solução da questão posta nestes autos, necessário se faz analisar a possibilidade jurídica de cumulação de cargos, empregos e funções na Administração Pública. É o que passo a fazer.
A regra, como é de conhecimento comum, é a proibição da acumulação de cargos públicos, vedação que tem assento no princípio da eficiência, pois instituída com o objetivo de assegurar que o servidor obtenha o máximo desempenho no cargo público ocupado e, deste modo, a atividade administrativa venha a ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, o que resguarda os grandes objetivos da Administração, quais sejam, o interesse público e o bem da coletividade.
A partir da reforma administrativa instituída por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998, como resultado de um processo de mudança paradigmática no modelo de administração do Estado Brasileiro, intensificou-se o rigor da norma, pois a proibição passou a abranger empregos e funções na administração indireta, de modo a alcançar cargos, empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público, direta ou indiretamente.
Porém, em caráter excepcional, a cumulação é autorizada no artigo 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, exigindo-se a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório nas hipóteses ali previstas, quais sejam: Art. 37 - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...) No caso vertente, a autora impetrou o presente remédio constitucional ultimando, em síntese, a declaração legal de acúmulo de cargos de agente de saúde e professor, além dos reflexos decorrentes, pedido indeferido na via administrativa.
De imediato, há de ser afastada a fundamentação apresentada, porquanto, o cargo de profissional de saúde apenas pode ser acumulado com outro da saúde.
Logo, a pretensão da autora amparada pela possibilidade de cumulação não se sustenta, uma vez que um dos cargos a serem ocupados é de professor.
Por outro lado, o cargo de professor, por sua vez apenas pode ser cumulado com outro de professor ou com outro cargo técnico ou científico.
Assim, poder-se-ia examinar o seu direito com fundamento na alínea b, a qual permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Todavia, o STJ já firmou o entendimento no sentido de o cargo de agente comunitário de saúde não é cargo técnico.
Da mesma forma, "agente de saúde pública" não seria.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2.
Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3.
O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4.
Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1602494/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 02/12/2019) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem verba honorária, na forma das Súmulas n° 105 do STJ e n° 512 do STF[2].
Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais.
Após, remetam-se os autos ao TJMA (artigo 1.010, §3º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] CF.
Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [2] STJ/Súmula 105.
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. STF/Súmula 512.
Não cabe condenação em honorários de advogados na ação de mandado de segurança. -
23/09/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:02
Denegada a Segurança a MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA - CPF: *99.***.*40-10 (IMPETRANTE) e Ana Paula Almeida Silva de Oliveira (IMPETRADO)
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21/07/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:40
Juntada de petição
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23/06/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 17:31
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:29
Juntada de
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26/03/2021 14:28
Decorrido prazo de Ana Paula Almeida Silva de Oliveira em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 16:02
Juntada de petição
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA em 10/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 11:54
Juntada de diligência
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18/02/2021 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 06:40
Decorrido prazo de MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:40
Decorrido prazo de MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 17:10
Juntada de Carta ou Mandado
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21/01/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:11
Outras Decisões
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18/01/2021 12:56
Juntada de petição
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12/01/2021 15:30
Conclusos para despacho
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12/01/2021 15:28
Juntada de termo
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11/12/2020 23:27
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 10:01
Juntada de Certidão
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04/12/2020 04:29
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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01/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:38
Juntada de petição
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04/11/2020 18:06
Conclusos para decisão
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04/11/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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