TJMA - 0838760-70.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 20:10
Baixa Definitiva
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04/03/2022 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2022 10:31
Juntada de termo
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03/03/2022 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO EVALTO SOARES SILVA em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:24
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 02:04
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0838760-70.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: Dubai Residencial Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Franere Comércio Construções e Imobiliária LTDA Advogados: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) e outros AGRAVADO: Antônio Evalto Soares Silva Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), 18 de outubro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
18/10/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/09/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0838760-70.2016.8.10.0001 RECORRENTES: DUBAI RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA (OAB/MA 5.148) e OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO EVALTO SOARES SILVA ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Dubai Residencial Empreendimentos Imobiliários e Franere Comércio Construções Imobiliárias, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 10100759, opostos na Apelação Cível nº 0838760-70.2016.8.10.0001. A demanda se origina da ação de indenização por danos morais e aplicação de multa ajuizada por Antônio Evalto Soares Silva contra os recorrentes, sob o fundamento de atraso na entrega do imóvel.
Submetida a julgamento, referida ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito pelo juízo a quo, ante o reconhecimento de litispendência, conforme estabelece a Sentença ID 7823765. Dessa decisão, os recorrentes interpuseram apelação cível, parcialmente provida à unanimidade, conforme Acórdão ID 9939899, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 11536854.
Restou consignado nas decisões objurgadas a anulação da sentença apenas no que se refere ao reconhecimento da litispendência, mantendo-se a multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso. Nas razões do recurso especial, sustenta os recorrentes, em síntese, que a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de origem violou lei federal, além de proferir decisões incompatíveis com o entendimento estabelecido pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1.635.428/SC e Recurso Especial nº 1.498.484/DF (Tema 970).
Considera, assim, que os acórdãos guerreados não observaram a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e cláusula penal. Pleiteia ainda, na petição recursal, efeito suspensivo ao apelo, com fulcro no artigo 1.026, § 5.º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 12427378. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Em primeiro plano, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No caso em espécie, após detida análise das razões que fundamentam o pleito suspensivo, constato, de plano, que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores na forma cumulativa exigida. Não houve a efetiva demonstração da presença do fumus boni iuris este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, ante a incidência da Súmula nº 284 do STF. Noutro vértice, o periculum in mora também não restou configurado, pois a sua caracterização exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. Decerto, o perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa o mero pedido formulado pelo recorrente, sem colacionar provas contundentes e determinantes que demonstre a irreversibilidade e irreparabilidade da medida. Assim, verificando não haver elementos a indicar a fumaça do bom direito, assim como não restando caracterizado o perigo da demora, entendo que as alegações trazidas no pleito em questão não se apresentam suficientes a ensejar o deferimento do pedido suspensivo. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, verifica-se que não há como dar seguimento ao recurso em tela, pois o recorrente se absteve de indicar precisamente qual (s) o (s) artigo (s) de lei entende violado (s), configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 2841 do STF. A Corte Superior também ratifica esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
CONTRARIEDADE A ARTIGO DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
O agravo regimental não impugnou a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto aos honorários advocatícios.
Logo, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 2. [...] 3.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou sobre o qual paira interpretação divergente configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Exige-se a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes preconizados pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi providenciado pela parte recorrente. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp 1303691/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) Decerto, o não atendimento quanto à disposição do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Noutro vértice, no que pertine a não observância do Tema 970, o apelo especial, também não se reveste das condições de seguimento, em face da não discussão da matéria por esta egrégia Corte, tendo a relatoria evidenciado que nada fora decidido pela subsistência da multa aludida pelos recorrentes, sendo inconcebível, assim, a tese de cumulação de lucros cessantes e cláusula penal. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 22 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. -
23/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:53
Recurso Especial não admitido
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18/09/2021 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO EVALTO SOARES SILVA em 17/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:58
Juntada de termo
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13/09/2021 11:46
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 00:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:43
Juntada de petição
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18/08/2021 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO EVALTO SOARES SILVA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:22
Decorrido prazo de DUBAI RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:51
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2021 11:48
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:46
Conhecido o recurso de ANTONIO EVALTO SOARES SILVA - CPF: *10.***.*89-49 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO EVALTO SOARES SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 12:14
Juntada de contrarrazões
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09/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO EVALTO SOARES SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:38
Decorrido prazo de DUBAI RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 11:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:06
Conhecido o recurso de ANTONIO EVALTO SOARES SILVA - CPF: *10.***.*89-49 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 08:00
Incluído em pauta para 29/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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06/03/2021 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2020 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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15/10/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:50
Recebidos os autos
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10/09/2020 13:50
Conclusos para despacho
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10/09/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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