TJMA - 0805437-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:23
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 10:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:29
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 10:29
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0805437-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA DOS REIS CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA - MA8952 REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Vistos.
ETC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por MARIA DA GRACA DOS REIS CAMPOS, em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, o que implica desinteresse na continuidade da demanda.
Intimada para impulsionar o feito, haja vista a paralisação injustificada por mais de 02 (dois) anos, a tentativa de intimação da autora restou frustrada, por ausência desta no endereço indicado na inicial, por inexistência do número, como demonstra a correspondência de id: 40423289, deixando a autora portanto, de apresentar endereço atualizado.
Dessa forma, o processo permaneceu paralisado por mais, sem qualquer manifestação da parte autora, configurando desídia e negligência desta.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito1.
Ademais, cabe ressaltar, que é dever das partes e seus procuradores manter o endereço atualizado, conforme disciplina o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; É o caso dos autos, eis que, embora intimadas regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte.
Neste sentido apresenta-se a jurisprudência dominante: “PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO POR DESINTERESSE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO EFETIVADA EM RAZÃO DE NÃO MAIS EXERCER AS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DA INICIAL.
No presente caso, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse a citação do referido Espólio, não tendo sido efetivada a sua intimação pessoal em razão de não mais exercer as atividades no endereço constante da inicial.
De incidir, na espécie, o disposto no acima referido artigo 267 incisos II e IV, visto que o processo ficou parado por mais de um ano desde a data da publicação do despacho de fls. 701, em virtude da impossibilidade de intimação da parte autora, fato este decorrente de desídia da mesma, que não comunicou ao juízo a mudança de endereço, o que constitui dever da parte.
Ausentes, portanto, o interesse no prosseguimento do feito, e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Alem disso, o desinteresse no prosseguimento do presente processo também restou caracterizado pelo fato de a autora não exercer mais suas atividades na Rua Cardoso nº 929, em Santa Cruz, local do imóvel objeto da presente ação de usucapião.
Recurso desprovido.(TRF2ª R. - AC 2001.51.01.002134-8 - 8ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Poul Erik Dyrlund - DJ 08.11.2007)”.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
02/02/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
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29/01/2021 11:10
Juntada de termo
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07/01/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 10:09
Conclusos para decisão
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22/11/2019 10:09
Juntada de Certidão
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20/11/2019 17:21
Juntada de petição
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15/11/2019 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 12/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 08:53
Conclusos para decisão
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02/03/2018 08:31
Juntada de Certidão
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02/03/2018 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA em 01/03/2018 23:59:59.
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06/02/2018 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/02/2018 12:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/02/2018 12:07
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2018 00:44
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 25/01/2018 23:59:59.
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01/12/2017 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2017 13:40
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2017 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2017 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 21:50
Conclusos para decisão
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15/02/2017 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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