TJMA - 0801376-56.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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24/05/2022 08:47
Realizado cálculo de custas
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11/05/2022 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2022 16:17
Juntada de termo
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25/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 21:10
Expedição de Informações por telefone.
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08/03/2022 21:09
Juntada de termo
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07/03/2022 10:17
Juntada de Alvará
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07/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:33
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:37
Juntada de petição
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18/02/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 15:53
Processo Desarquivado
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18/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:46
Juntada de petição
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09/02/2022 18:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:59
Juntada de petição
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18/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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18/11/2021 15:19
Realizado cálculo de custas
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18/11/2021 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2021 10:13
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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08/11/2021 14:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 12:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 05/11/2021 23:59.
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23/10/2021 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 21/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:52
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801376-56.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA - PI11803 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Aos 06/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Banco Itaú Consignado S/A, já devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes Embargos Declaratórios nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida contra MARIA JOSE DE OLIVEIRA ASSUNCAO alegando que ocorreu erro material na elaboração da sentença e que o laudo indica divergência de assinaturas no contrato de Nº 238403935 e convergência no 540607271 e 542462067.
Solicita a correção da contradição apontada e atribuição de efeitos modificativos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar decisões que contenham vícios claros.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Segundo posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios, é perfeitamente cabível contra sentença contrárias à legislação em vigor, cabendo, assim, atribuição de efeito modificativo.
Assim, é possível para correção de EVENTUAL ERRO MATERIAL E CORREÇÃO DE VÍCIO EFETIVO.
Analisando os autos, verifica-se existir a contradição indicada pelo embargante no que se refere à análise do laudo pericial, cabendo, assim, a alteração.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de ID nº 21815359, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, III, Código de Processo Civil, cabendo, por conseguinte, a correção de um erro material.
Determino, assim, a realização de uma nova publicação da sentença proferida com o seguinte teor: … 2 – DA NÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO ORA CONTESTADO (consignação em pagamento Nº 238403935) Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas as transações financeiras realizadas Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, “O ÔNUS DE PROVAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016).
Em sede de inicial, a parte autora INFORMA A NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
A parte demandada, por sua vez, JUNTOU NOS AUTOS DOCUMENTOS INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A PERÍCIA PAPILOSCÓPIA complementar realizada nos autos (ID nº 24376104) atesta que: … Em relação à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 238403935: a impressão papilar constante na identidade da Senhora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (RG641892 SSP-PI, havendo uma cópia anexada no documento questionado) apresentada no dia da colheita de impressões papilares (07/08/2019) não apresentou similaridades de tipo, posição e quantidade entre os pontos característicos (minúcias) em relação a assinatura a rogo (polegar direito) questionada em nome de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, aposta no documento questionado, indicando assim tratarem-se de IMPRESSÕES PAPILARES DIVERGENTES.
Em relação às CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO 540607271 e 542462067: as assinaturas a rogo (polegar direito) questionadas em nome de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO apostas nos documentos questionados apresentaram pontos característicos coincidentes (minúcias) em relação aos padrões colhidos do polegar direito da Senhora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (e também da impressão papilar constante na identidade da Senhora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO de RG 641892 SSP-PI, apresentada no dia da colheita de impressões papilares, havendo uma cópia anexada em cada um dos documentos questionados) indicando assim tratarem-se de IMPRESSÕES PAPILARES CONVERGENTES. ...
Assim, os fatos indicados pela parte demandante restam comprovados por meio da PERICIA JUDICIAL, considerando que o perito indica a DIVERGÊNCIA DE IMPRESSÕES DIGITAIS DA PARTE AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO de nº 238403935 .
Nestes termos, entende-se que A NÃO AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO PAPILAR APOSTA NO CONTRATO.
Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos.
Sobre o tema colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DOCUMENTAL.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA REALIZADA MEDIANTE DE FRAUDE COMPROVADA EM PERICIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA PELO ICRIM.
ALTERAÇÃO NULA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I -Afasto a preliminar decerceamento de defesa levantada pelo Apelante, sob o argumento de ausência de exaurimento da fase de instrução processual, sem o deferimento do depoimento pessoal das partes, tendo em vista, que referida pretensão foi examinada e fundamentadamente indeferida pelo magistrado às fls. 123/124 e contra tal decisão não houve a interposição de recurso II - No mérito também não assiste razão ao apelante pois diferente do autor ora Apelado que comprovou de forma cabal pelo laudo confeccionado pelo ICRIM o fato constitutivo do seu direito, o Apelante não comprou aexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deixando assim de atender adeterminação contida no Código de Processo Civil III - Neste cenário, a alegação do Apelante que não existe documento nos autos aptos a confirmar a alegação do apelado, não merece nenhuma guarida, uma vez que o laudo de exame grafotécnico acostado às fls. 102/108 confeccionado por perita criminal do Instituto de Criminalista do Maranhão - ICRIM é conclusivo ao afirmar " Que a rubrica em nome de ISAÍAIS PEREIRA DE ANDRADE, aposta no documento questionado 2não partiu do punho escriturador do mesmo".
IV - Ademais, é cediço que exame grafotécnico elaborado por Instituto de Criminalista do Maranhão - ICRIM é documento público, portanto dotado de fé pública e via de consequência presunção de veracidade, assim para contradizê-lo é necessários provas robustas e não apenas meras alegações como fez o Apelante.
V - Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0276812018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/01/2019 , DJe 01/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
O acórdão foi expresso em reconhecer que a instituição financeira não conseguiu comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, por isso, restou condenação na devolução em dobro dos valores, aplicando a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 038344/2017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2021 , DJe 15/09/2020) Por conseguinte, comprovada por perícia grafotécnica a NÃO autenticidade da impressão papilar (contrato de nº238403935), DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DO CONTRATO, por inexistir acordo de vontade entre as partes. 2.1 – DO ATO ILÍCITO – referente ao contrato nº 238403935 Em sede de inicial, a parte autora informa a não celebração do contrato, o que ficou comprovado por meio de perícia, cabendo, assim, a declaração de nulidade do citado contrato.
Ademais, por sua vez, a parte ora demandada NÃO JUNTOU AOS AUTOS OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Logo, impossível declarar a legalidade do contrato celebrado.
Destaca-se, ainda, que a parte demandada informa que realizou transferência VIA TED.
No entanto, ao analisar o documento apresentado pelo banco verifica-se que TAL DOCUMENTO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS.
Portanto, o banco não logrou êxito em comprovar o pagamento do citado valor.
As empresas, consideradas fornecedoras, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
No caso em testilha, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE OCORREU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO.
Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade do agente financeiro é objetiva, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. … Assim, o REQUERIDO DEVE RESPONDER PELA COBRANÇA INDEVIDA IMPOSTA À PARTE AUTORA, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando a falta de juntada de documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico.
Na verdade, o demandado realiza alegações genéricas sobre a realização de diversa negociação do débito.
No entanto, NÃO PROVA NOS AUTOS A CITADA NEGOCIAÇÃO.
Por isso, entende-se que as partes NÃO FORMALIZARAM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO nº 238403935, cabendo, portanto, a desconstituição do débito atribuído ao demandante, diante da impossibilidade de sua cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de danos morais em decorrência de descontos mensais em sua conta INSS, decorrente de dívida que alega jamais ter contraído, julgada improcedente na origem.
Aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora, embora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, pois foi vítima de fato do serviço.
Inteligência do artigo 17 do CDC.
A celebração do contrato pela empresa ré com o agente estelionatário pressupõe falha do serviço prestado, não sendo possível acolher a tese defendida pela demandada de ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro.
Aplicação da Teoria do Risco da Atividade, a qual prevê que quem tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo estabelecimento.
Perícia grafotécnica realizada durante a instrução com parecer do expert de que aassinatura aposta no contrato não pertence a parte autora. (fls. 137/157).
Ademais, da análise do panorama probatório carreado aos autos, não se constata prova de que a demandada tenha sido diligente na contratação realizada por terceiro em nome da autora.
Reconhecer a culpa exclusiva de terceiros em caso de contratações fraudulentas é premiar o fornecedor de um produto ou serviço que não foi zeloso tanto quanto deveria penalizando o consumidor que foi vítima do descaso da empresa e do falsário que fraudou seus documentos.
Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela autora, que foi vítima de fraude e teve os descontos em sua folha de pagamento do INSS, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se a demandada tivesse sido cautelosa no momento da contratação em nome da parte autora pelo estelionatário.
Assim, provado que os descontos foram indevidos, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa .
O quantum da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento.
No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 8.000,00(...), pois adequadamente arbitrado, observada as peculiaridade do caso concreto.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA (Apelação Cível Nº *00.***.*39-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/04/2018) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Negada a contratação de empréstimo, é do réu o ônus de comprovar sua existência, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências do ato ilícito.
Conforme a jurisprudência sumulada do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Caracteriza dano moral a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, mesmo depois de cientificada a instituição financeira sobre a contratação mediante fraude.
Descabe a redução da indenização por dano moral fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e em valor suficiente para reparar o dano. (Ap 28398/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) Entende-se, portanto, que o demandado imputou ao demandante uma dívida não contraída, configurando a prática de ATO ILÍCITO, cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. 2.2 – DO DANO - referente ao contrato nº 238403935 A ilegalidade nos descontos na aposentadoria do demandado resta configurada nos autos, tendo em vista que a parte demandada NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O CONTRATO de nº 238403935 FOI REALIZADO DE FORMA DEVIDA.
Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado e diante das provas apresentadas, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA PARTE DEMANDADA, que possui caráter alimentar, são capazes de gerar diversos transtornos.
A Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Comprovada restou nos autos a ilicitude do ato praticado pelo demandado, por REALIZAR COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, existindo a obrigação de indenizar.
No caso vertente, portanto, observa-se a existência de ilicitude causadora de um dano à demandante, cabendo a sua condenação.
Assim, o ATO ILÍCITO PRATICADO pela demandada, ao efetuar uma cobrança indevida à demandante, faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento da demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Os tribunais pátrios posicionam-se no sentindo do dever de indenização, vejamos: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) Assim, diante do ATO ILÍCITO praticado pelo banco demandado, deve ser condenado pela cobrança indevida celebrada, por inexistir cláusula d excludente de sua responsabilidade.
Os transtornos sofridos por um aposentado com descontos realizados indevidamente na sua aposentadoria, que contém caráter alimentar, não podem ser considerados mero dissabor. 2.2.1 – DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL - referente aos contratos de nº 238403935 A desídia por parte do demandado no sentido cobrar dívida não contraída mostrou-se evidente.
Dessa forma, a parte demandante não pode sofrer com descontos indevidos em sua aposentadoria, cabendo o ressarcimento pelos danos sofridos.
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, ENTENDO QUE O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) É SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO PRETENDIDA, para a reparação da cobrança indevida de cada contrato. 2.3- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - referente aos contratos de nº 238403935 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, POR NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
Os transtornos sofridos por um aposentado com descontos realizados diretamente na sua aposentadoria, que contém caráter alimentar, não podem ser considerados mero dissabor.
A jurisprudência sobre o tema aponta que: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se posiciona sobre o tema, determinando a condenação na repetição de indébito, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado.
II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício.
E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica".
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada.
Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida.
III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015.
Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020 , DJe 11/11/2020) No presente caso, restou comprovada pela demandante a cobrança indevida realizada pelo banco, referente ao CONTRATO DE Nº 238403935, considerando que não restou atestada a sua celebração. 3 – DO CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES – referente ao contrato de nº 540607271 e nº 542462067 Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, “O ÔNUS DE PROVAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016).
A PERÍCIA PAPILOSCÓPIA realizada nos autos (ID nº 24376104) atesta que: … Em relação às CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO 540607271 e 542462067: as assinaturas a rogo (polegar direito) questionadas em nome de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO apostas nos documentos questionados apresentaram pontos característicos coincidentes (minúcias) em relação aos padrões colhidos do polegar direito da Senhora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (e também da impressão papilar constante na identidade da Senhora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO de RG 641892 SSP-PI, apresentada no dia da colheita de impressões papilares, havendo uma cópia anexada em cada um dos documentos questionados) indicando assim tratarem-se de IMPRESSÕES PAPILARES CONVERGENTES.
Assim, os fatos indicados pela parte demandante não restam demonstrados nos autos, tendo em vista no momento da realização da perícia A PERITA JUDICIAL INDICA A EXISTÊNCIA DE CONVERGÊNCIAS ENTRE A DIGITAL FORNECIDA PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO E A DIGITAL CONSTANTE NO CONTRATO.
Nestes termos, entende-se que A AUTENTICIDADE DA DIGITAL CONTIDA NO CONTRATO RESTA COMPROVADA, não cabendo, assim, a alegação de falsidade do contrato assinado entre as partes. 3.1 – DA NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO - referente ao contrato de nº 540607271 e nº 542462067 As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos NÃO COMPROVAM A ILEGALIDADE ALEGADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE EXORDIAL, tendo em vista que não restou demonstrado que o contrato foi realizado de forma indevida.
O caso em concreto NÃO POSSUI AS PECULIARIDADES NECESSÁRIAS À PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL com a desnecessidade de sua comprovação.
Portanto, cabe à parte demandante o ônus de demonstrar a sua ocorrência.
Na verdade, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ERA NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDADA TIVESSE REALIZADO UMA CONDUTA QUE OFENDESSE A HONRA, A INTIMIDADE OU O NOME DO OFENDIDO, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO, em face da ausência de prova, qual seja, comprovação da ilicitude na cobrança da dívida.
Desse modo, não se pode considerar que o demandado praticou algum ato que ofendesse a imagem da requerente.
Dessa forma, entende-se que o fato do demandando ter cobrado o pagamento do valor referente ao contrato de empréstimo assinado pela demandante (nº 540607271 e nº 542462067) não faz gerar o direito de ser indenizado a título de dano moral, estando em exercício regular do seu direito.
A jurisprudência dos tribunais pátrios determina que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E O CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-44, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/02/2019) Conclui-se, assim, da análise probatória, que A PARTE DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO DANO QUE ALEGA TER SOFRIDO.
Logo, não existe ato ilícito praticado pelo demandado que enseja a sua condenação no pagamento de danos, não existindo, assim, o dever de indenizar. 3.2. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - referente ao contrato nº 540607271 e nº 542462067 O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso debatido, A PARTE AUTORA OMITIU FATO RELEVANTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, vez que patentemente demonstrado que ela tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, não restando demonstrados nos autos elementos de invalidade.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
DECIDO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO nº 540607271 e nº 542462067, BEM COMO QUANTO A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM REPARAÇÃO DE DANOS, resolvendo o mérito nos termos art. 313 do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada qualquer ilegalidade no contrato, diante da constatação de convergências pelo perito judicial.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno, ainda, referente ao contrato de contratos de nº 540607271 e nº 542462067, a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ademais, referente ao contrato de nº 238403935, com fulcro no art. 319 cumulado com art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito do contrato de nº 238403935, supostamente assinado entre as partes ora litigantes, no valor de R$ 4.897,50, conforme extrato de ID nº 5600835. b) condenar o demandado no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da demandante, referente ao contrato de nº contrato de nº 238403935, acrescidos de correção monetária.
Ressalva-se, desde já, que tais contratos não foram pagos integralmente, tendo sido realizada a EXCLUSÃO pela parte demandada, conforme extrato de ID nº 5600835.
Em face da sucumbência mínima da parte demandada, considerando a proporção que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante, qual seja, 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa, sendo que 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade. ...
No mais a sentença permanece como foi proferida.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso.
Timon/MA, 6 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/10/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/10/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2021 19:30
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
29/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:48
Juntada de petição
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801376-56.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA - PI11803 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Aos 24/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MARIA JOSE DE OLIVEIRA ASSUNCAO propôs a presente ACÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA contra o Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados na inicial, informando que não celebrou contrato de empréstimo consignado em sua aposentadoria e que se trata de uma relação de consumo.
Afirma que foram descontados mensalmente de forma indevida os seguintes valores do seu benefício: valor de R$ 152,90 (referente ao contrato de nº 238703935), valor de R$ 152,90 (referente ao contrato de nº 540607271) e valor de R$ 152,90 (referente ao contrato de nº 542462067).
Informa que não recebeu valores monetários referentes ao citado contrato e que tentou solucionar junto ao banco.
Solicita a inversão do ônus da prova.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação da parte demandada em danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos de ID´s nº 5600796, nº 5600802, nº 5600811, dentre outros.
Despacho de ID nº 5674116 determinando a emenda da inicial.
Petição da demandante de ID nº 6078045 requerendo a emenda.
Decisão de ID nº 6150563 deferindo a justiça gratuita e determinando a citação.
A parte demandada compareceu aos autos, ID nº 7243904, requerendo preliminarmente o reconhecimento da conexão e impugnando a justiça gratuita concedida.
No mérito, informa que o contrato é válido e de operação formalmente correta, tendo ocorrido o repasse dos valores.
Argumenta que inexiste dano moral e material, bem como o não cabimento de inversão do ônus da prova.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação foram juntados documentos de ID nº 7243911, nº 7243922, nº 7243929, dentre outros.
Termo de audiência de conciliação, ID nº 7268590, momento em que não ocorreu acordo.
Réplica à contestação de Id nº 15331323 informando a existência da responsabilidade de indenizar, bem como reiterando os termos da inicial.
Despacho de ID nº 16678917 determinando a produção de provas conforme IRDR.
Decisão de saneamento de ID nº 18727549, momento em que foram analisadas as preliminares e designado perícia.
Despacho de ID nº 19306188 designando novo perito.
Ofício do perito de ID nº 19701532 requerendo a juntada de contrato.
Petição do banco de ID nº 19968428 juntando contrato.
Decisão de ID nº 20687813 determinando pagamento da perícia.
Petição do banco ID nº 21274223 informando o pagamento da perícia.
Ofício do Banco do Brasil de ID nº 21517291.
Despacho de ID nº 21988474 determinando a realização de perícia.
Laudo papiloscópico de ID nº 22833177 indicando a convergência e divergência de assinaturas.
Respostas complementares de ID nº 24376104.
Petição do demandado de ID nº 24592349 requerendo o julgamento improcedente.
Petição do demandante de ID nº 25344460 informando a não celebração dos contratos.
Decisão de ID nº 2 determinando a juntada de documentos conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz manifestar-se sem pedido expresso da parte autora.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS.
A presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO celebrado entre as partes.
Cumpre destacar que ocorreu o julgamento da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria referente aos empréstimos consignados, momento em que se limitaram e especificaram as possibilidades de suspensão dos feitos, pelo que se entende que a presente ação encontra-se apta ao julgamento.
Considerando a existência de laudo pericial nos autos, por conseguinte, realizarei o julgamento conforme o estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO 1 - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. … Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos os demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito.
No momento da análise da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Objetivando a delimitação da matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão de ordem apresentada nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1.
A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2.
O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia.
Assim, diante dos pedidos formulados pelas partes durante a instrução processual, entende-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, pelo que passo à análise meritória.
Ressalta-se que o julgamento da presente demanda alinha-se ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. 2 – DA AUTENTICIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 238403935 Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional, que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas as transações financeiras realizadas.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, “O ÔNUS DE PROVAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016).
No caso ora examinado, a parte demandada, regularmente intimada, ANEXOU NOS AUTOS O CONTRATO DE Nº Cont n 238403935, início 02 de 2013 (ID nº 21028160).
A PERÍCIA PAPILOSCÓPIA realizada nos autos (ID nº 22833177) atesta que: … Ante ao examinado e exposto, o Perito conclui que a assinatura a rogo (polegar direito) questionada em nome de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, aposta no documento questionado não apresentou similaridades de tipo, posição e quantidade entre os pontos característicos (minúcias) em relação aos padrões colhidos do polegar direito da Senhora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, indicando assim tratarem-se de IMPRESSÕES PAPILARES DIVERGENTES.
Nada mais havendo a lavrar, o Perito encerra o presente Laudo que segue devidamente assinado composto de 02 (duas) páginas de texto tendo sido enviado à 1ª Vara Cível de Timon juntamente com a devolução do contrato analisado. ...
Verifica-se, assim, que o laudo pericial indica a existência de um número considerável de convergência de CARACTERÍSTICOS (minúcias) da parte autora no contrato bancário ora questionado, considerando que o perito indica a DIVERGÊNCIA DE IMPRESSÕES DIGITAIS DA PARTE AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO.
Nestes termos, entende-se que NÃO HÁ AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO PAPILAR APOSTA NO CONTRATO.
Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos.
Sobre o tema colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DOCUMENTAL.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA REALIZADA MEDIANTE DE FRAUDE COMPROVADA EM PERICIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA PELO ICRIM.
ALTERAÇÃO NULA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I -Afasto a preliminar decerceamento de defesa levantada pelo Apelante, sob o argumento de ausência de exaurimento da fase de instrução processual, sem o deferimento do depoimento pessoal das partes, tendo em vista, que referida pretensão foi examinada e fundamentadamente indeferida pelo magistrado às fls. 123/124 e contra tal decisão não houve a interposição de recurso II - No mérito também não assiste razão ao apelante pois diferente do autor ora Apelado que comprovou de forma cabal pelo laudo confeccionado pelo ICRIM o fato constitutivo do seu direito, o Apelante não comprou aexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deixando assim de atender adeterminação contida no Código de Processo Civil III - Neste cenário, a alegação do Apelante que não existe documento nos autos aptos a confirmar a alegação do apelado, não merece nenhuma guarida, uma vez que o laudo de exame grafotécnico acostado às fls. 102/108 confeccionado por perita criminal do Instituto de Criminalista do Maranhão - ICRIM é conclusivo ao afirmar " Que a rubrica em nome de ISAÍAIS PEREIRA DE ANDRADE, aposta no documento questionado 2não partiu do punho escriturador do mesmo".
IV - Ademais, é cediço que exame grafotécnico elaborado por Instituto de Criminalista do Maranhão - ICRIM é documento público, portanto dotado de fé pública e via de consequência presunção de veracidade, assim para contradizê-lo é necessários provas robustas e não apenas meras alegações como fez o Apelante.
V - Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0276812018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/01/2019 , DJe 01/02/2019) Por conseguinte, o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É CONSIDERADO LEGITIMO, cabendo à parte ora demandante honrar com o compromisso contratual assumido, não cabendo a sua alegação de desconhecimento da obrigação contraída. 2.1 – DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – referente ao contrato nº 238403935 No caso em testilha, NÃO foi demonstrada a FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO, por cobrar da parte autora, por meio de desconto consignado em seus vencimentos, dívida oriunda de um contrato celebrado.
Assim, não foi demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do demandado, por cobrar da parte autora, por meio de desconto consignado em seus vencimentos, dívida oriunda de um contrato celebrado.
Desse modo, A PARTE DEMANDANTE DEVERIA TER COMPROVADO, através dos meios de provas previstos em nosso ordenamento jurídico, A COBRANÇA IRREGULAR REALIZADA PELO DEMANDADO, O QUE NÃO OCORREU.
A jurisprudência aponta que: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Empréstimo validamente realizado entre as partes.
Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria.
III.
Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que a recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria.
IV.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 050753/2017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/12/2020 , DJe 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A inversão do ônus da prova, decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Os documentos juntados pelo banco réu demonstram que o demandante celebrou o contrato de empréstimo, que deu ensejo ao desconto no seu benefício previdenciário, afastando as alegações do demandante no sentido de que não contratou o empréstimo consignado.
Ademais, a assinatura constante do contrato de empréstimo é idêntica às firmas apostas pela autora na procuração e no documento de identidade, juntadas com a inicial, afastando a verossimilhança das suas alegações, no que diz respeito à suposta fraude. 3.
Inarredável a conclusão de atendimento, por parte do réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que conduz à improcedência dos pedidos de anulação do contrato de empréstimo, de devolução dos valores descontados no seu benefício previdenciário e de indenização por danos morais.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-75, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/03/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0027814-09.2015.8.10.0001, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator, período de 8 a 15 de março de 2021) O ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DEMANDADO NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos, pois a demandante não comprovou a ilegalidade no empréstimo realizado. 2.2 – DO NÃO CABIMENTO DO DANO - referente ao contrato nº 238403935 As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos NÃO COMPROVAM A ILEGALIDADE ALEGADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE EXORDIAL, tendo em vista que não restou demonstrado que o contrato foi realizado de forma indevida.
O caso em concreto NÃO POSSUI AS PECULIARIDADES NECESSÁRIAS À PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL com a desnecessidade de sua comprovação.
Portanto, cabe à parte demandante o ônus de demonstrar a sua ocorrência.
Na verdade, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ERA NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDADA TIVESSE REALIZADO UMA CONDUTA QUE OFENDESSE A HONRA, A INTIMIDADE OU O NOME DO OFENDIDO, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO, em face da ausência de prova, qual seja, comprovação da ilicitude na cobrança da dívida.
Desse modo, não se pode considerar que o demandado praticou algum ato que ofendesse a imagem da requerente.
Dessa forma, entende-se que o fato do demandando ter cobrado o pagamento do valor referente ao contrato de empréstimo assinado pela demandante não faz gerar o direito de ser indenizado a título de dano moral, estando em exercício regular do seu direito.
A jurisprudência dos tribunais pátrios determina que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E O CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-44, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/02/2019) Conclui-se, assim, da análise probatória, que A PARTE DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO DANO QUE ALEGA TER SOFRIDO.
Logo, não existe ato ilícito praticado pelo demandado que enseja a sua condenação no pagamento de danos, não existindo, assim, o dever de indenizar. 2.3. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - referente ao contrato nº 238403935 O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso debatido, A PARTE AUTORA OMITIU FATO RELEVANTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, vez que patentemente demonstrado que ela tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, não restando demonstrados nos autos elementos de invalidade.
Ademais, a parte requerida comprovou nos autos o recebimento dos valores pela parte autora referente ao contrato celebrado.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). 3 – DO CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES – referente ao contrato de nº 540607271 e nº 542462067 Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, “O ÔNUS DE PROVAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016).
No caso ora examinado, a parte demandada, regularmente intimada, não juntou nos autos o contrato de nº 540607271 e nº 542462067, supostamente celebrados entre as partes, nem tampouco comprovou a realização da transferência de valores em benefício da parte requerente. É dever do agente financeiro anexar aos autos CONTRATO CELEBRADO entre as partes.
Neste sentido é o posicionamento dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Preliminarde cerceamento de defesa - necessidade de produção de prova pericial: verifica-se que a parte ré, ora apelante, deixou passar in albis o momento processual para requer a prova pericial, vez que não se vislumbra na peça de contestação nenhum pedido de perícia grafotécnica, ocorrendo, assim, o instituto da preclusão, fato que impede a rediscussão da matéria.
Rejeito a preliminar.
II - Demonstrou a apelada a existência de descontos em sua conta benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada.
III - Há patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, sem seu art. art. 422.
III - O banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor agravado.
IV - Incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, vez que não houve seu consentimento para tal prática.
Indubitável, portanto, a pertinência da condenação pelos danos morais no valor de R$3.065,00 (três mil, sessenta e cinco reais).
Apelações improvidas. (ApCiv 0181172017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017 , DJe 08/06/2017) Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas de CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO entre as partes.
Entende-se, assim, que os DESCONTOS REALIZADOS NA REMUNERAÇÃO/APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA FORAM REALIZADOS SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco é ilegal.
Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos. 3.1 – DO ATO ILÍCITO - referente ao contrato de nº 540607271 e nº 542462067 Em sede de inicial, a parte autora INFORMA A NÃO CELEBRAÇÃO de contratos.
A parte demandada, por sua vez, NÃO JUNTOU NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO de nº 540607271 e nº 542462067.
Logo, impossível declarar que tais contratos foram celebrados.
Ademais, por sua vez, a parte ora demandada NÃO JUNTOU AOS AUTOS OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 540607271 e nº 542462067.
Logo, impossível declarar a legalidade do contrato celebrado.
As empresas, consideradas fornecedoras, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
No caso em testilha, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE OCORREU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO.
Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade do agente financeiro é objetiva, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Assim, o requerido deve responder pela cobrança indevida imposta à parte autora, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando a falta de juntada de documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico.
Na verdade, o demandado realiza alegações genéricas sobre a realização de diversa negociação do débito.
No entanto, NÃO PROVA NOS AUTOS A CITADA NEGOCIAÇÃO.
Por isso, entende-se que as partes não celebraram o contrato de empréstimo de nº 540607271 e nº 542462067, cabendo, portanto, a desconstituição do débito atribuído ao demandante, diante da impossibilidade de sua cobrança.
Nesse sentido são os julgados abaixo colecionados: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Negada a contratação de empréstimo, é do réu o ônus de comprovar sua existência, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências do ato ilícito.
Conforme a jurisprudência sumulada do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Caracteriza dano moral a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, mesmo depois de cientificada a instituição financeira sobre a contratação mediante fraude.
Descabe a redução da indenização por dano moral fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e em valor suficiente para reparar o dano. (Ap 28398/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) Entende-se, portanto, que o demandado imputou à demandante uma dívida não contraída, configurando a prática de ATO ILÍCITO, cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. 3.2 - DO DANO - referente aos contratos de nº 540607271 e nº 542462067 A ilegalidade nos descontos na aposentadoria do demandado resta configurada nos autos, tendo em vista que a parte demandada NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS CONTRATOS de nº 540607271 e nº 542462067 FORAM REALIZADOS DE FORMA DEVIDA.
Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado e diante das provas apresentadas, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA PARTE DEMANDADA, que possui caráter alimentar, são capazes de gerar diversos transtornos.
A Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Comprovada restou nos autos a ilicitude do ato praticado pelo demandado, por REALIZAR COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, existindo a obrigação de indenizar.
No caso vertente, portanto, observa-se a existência de ilicitude causadora de um dano à demandante, cabendo a sua condenação.
Assim, o ATO ILÍCITO PRATICADO pela demandada, ao efetuar uma cobrança indevida à demandante, faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento da demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Os tribunais pátrios posicionam-se no sentindo do dever de indenização, vejamos: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) Assim, diante do ATO ILÍCITO praticado pelo banco demandado, deve ser condenado pela cobrança indevida celebrada, por inexistir cláusula d excludente de sua responsabilidade.
Os transtornos sofridos por um aposentado com descontos realizados indevidamente na sua aposentadoria, que contém caráter alimentar, não podem ser considerados mero dissabor. 3.3.1 – DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL - referente aos contratos de nº 540607271 e nº 542462067 A desídia por parte do demandado no sentido cobrar dívida não contraída mostrou-se evidente.
Dessa forma, a parte demandante não pode sofrer com descontos indevidos em sua aposentadoria, cabendo o ressarcimento pelos danos sofridos.
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, ENTENDO QUE O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) É SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO PRETENDIDA, para a reparação da cobrança indevida de cada contrato, totalizando, por conseguinte, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.4 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - referente aos contratos de nº 540607271 e nº 542462067 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, POR NÃO SE TRATAR DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
Os transtornos sofridos por um aposentado com descontos realizados diretamente na sua aposentadoria, que contém caráter alimentar, não podem ser considerados mero dissabor.
A jurisprudência sobre o tema aponta que: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Empréstimo realizado em nome do demandante mediante fraude.
Repetição do indébito.
Dano moral. É imputável à instituição financeira o empréstimo que concedeu em nome do demandante, mediante fraude, a terceiro, que se locupletou em prejuízo do demandante.
A cobrança indevida, mediante descontos mensais sobre o benefício previdenciário, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, até o deferimento da medida judicial obstativa, demonstra-se o dano patrimonial e presume-se o dano moral, ambos indenizáveis.
O arbitramento do valor do dano moral regula-se conforme as circunstâncias e os precedentes da Câmara em questões análogas.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM PENSIONAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de seu soldo, verba de natureza alimentar.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 25/01/2019) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se posiciona sobre o tema, determinando a condenação na repetição de indébito, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado.
II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício.
E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica".
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada.
Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida.
III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015.
Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020 , DJe 11/11/2020) No presente caso, restou comprovada pela demandante a cobrança indevida realizada pelo banco, referente ao CONTRATO DE Nº 540607271 e 542462067, considerando que não restou atestada a sua celebração.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO contrato de nº 238403935, BEM COMO QUANTO A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM REPARAÇÃO DE DANOS, resolvendo o mérito nos termos art. 313 do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada qualquer ilegalidade no contrato.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno, ainda, referente ao contrato de nº 238403935, a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ademais, referente aos contratos de nº 540607271 e nº 542462067, com fulcro no art. 319 cumulado com art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito dos contratos de nº 540607271 e nº 542462067, supostamente assinado entre as partes ora litigantes, no valor de R$ 5.008,15 e R$ 5.412,39, conforme extrato de ID nº 5600835; b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria da demandante, referente ao contrato de nº 540607271 e nº 542462067, acrescidos de correção monetária.
Ressalva-se, desde já, que tais contratos não foram pagos integralmente, tendo sido realizada a EXCLUSÃO pela parte demandanda, conforme extrato de ID nº 5600835.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao INSS em decorrência da exclusão dos descontos referente aos contratos de nº 540607271 e nº 542462067 realizadas pelo banco demandado.
Em face da sucumbência mínima da parte demandada, considerando a proporção que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante, qual seja, 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa, sendo que 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 24 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/09/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 15:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
07/11/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:32
Juntada de petição
-
06/11/2019 17:26
Juntada de protocolo
-
16/10/2019 09:04
Juntada de petição
-
09/10/2019 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 13:05
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2019 13:03
Juntada de laudo
-
08/10/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 04:58
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA SILVA DE MESQUITA em 01/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AG. TIMON-MA em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 12:02
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/09/2019 11:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/09/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:00
Conclusos para julgamento
-
16/09/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 20:43
Juntada de diligência
-
06/09/2019 10:53
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2019 10:50
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2019 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 16:24
Juntada de Ofício
-
27/08/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 09:05
Juntada de Ato ordinatório
-
27/08/2019 08:48
Juntada de laudo
-
24/08/2019 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 23/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 18:27
Juntada de diligência
-
16/08/2019 03:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 23:50
Juntada de petição
-
06/08/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA ASSUNCAO em 02/08/2019 09:00:00.
-
02/08/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 03:21
Juntada de protocolo
-
31/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:51
Juntada de petição
-
24/07/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 12:03
Juntada de petição
-
19/07/2019 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2019 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 19:09
Juntada de diligência
-
10/07/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 10:15
Juntada de Ofício
-
09/07/2019 16:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/07/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2019 16:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/07/2019 16:19
Juntada de Ato ordinatório
-
08/07/2019 14:40
Juntada de petição
-
28/06/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 24/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2019 15:16
Outras Decisões
-
14/06/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2019 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:37
Juntada de petição
-
16/05/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 08:44
Juntada de Ato ordinatório
-
16/05/2019 08:41
Juntada de Ofício
-
14/05/2019 03:29
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA SILVA DE MESQUITA em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 13:21
Juntada de protocolo
-
06/05/2019 13:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/05/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 09:58
Juntada de Ofício
-
26/04/2019 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 25/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:57
Decorrido prazo de JOSINETE COSTA MESQUITA ANDRADE em 23/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 14:54
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2019.
-
13/04/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2019 10:49
Juntada de protocolo
-
11/04/2019 10:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/04/2019 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 11:17
Outras Decisões
-
22/02/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VERAS ROCHA em 14/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 14:33
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2019.
-
24/01/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 09:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 19:49
Juntada de petição
-
10/10/2018 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2018.
-
10/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 12:00
Juntada de Ato ordinatório
-
08/10/2018 11:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
15/06/2018 19:11
Publicado Intimação em 17/04/2017.
-
15/06/2018 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 09:04
Juntada de termo
-
25/08/2017 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2017.
-
25/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2017 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2017 13:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 12:57
Expedição de Informações pessoalmente
-
07/08/2017 10:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/08/2017 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
05/08/2017 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2017 17:52
Juntada de termo
-
22/06/2017 00:04
Publicado Intimação em 22/06/2017.
-
22/06/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 08:14
Audiência conciliação redesignada para 07/08/2017 10:30.
-
20/06/2017 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2017 08:12
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 17:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2017 17:31
Juntada de termo
-
13/06/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 10:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 10:51
Juntada de documento diverso
-
22/05/2017 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2017 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2017 12:04
Audiência conciliação designada para 10/07/2017 11:00.
-
19/05/2017 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2017 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2017 10:56
Juntada de termo
-
10/04/2017 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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