TJMA - 0808350-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2021 09:00
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 0808350-90.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ADONIAS EVANGELISTA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 9425) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adonias Evangelista Silva de Sousa com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão ID 9155062, oriundo das Câmaras Criminais Reunidas desta Corte de Justiça no julgamento da Revisão Criminal nº 0808350-90.2020.8.10.0000. Em suma, o recorrente ajuizou revisão criminal para desconstituir sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís/MA que, nos autos da Ação Penal n.º 55643/2014, o condenou pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa. Ao manejar o pedido de revisão criminal, o recorrente alegou que houve erro na fixação da pena intermediária, tendo em vista que o acréscimo decorrente da agravante da reincidência – 1/6 (um sexto) – não resultaria em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mas sim em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Conforme teor do Acórdão ID 9155062, a revisão criminal foi julgada improcedente e, não conformado, o recorrente se insurgiu com o apelo especial, sustentando a tese de que houve uma exasperação arbitrária na segunda fase da dosimetria da pena.
Alega, assim, que a decisão colegiada infringiu a jurisprudência solidificada do Supremo Tribunal Federal com relação ao critério de 1/6 de valoração da segunda fase da dosimetria da pena.
O MPE apresentou contrarrazões no ID 9534601. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, afasto de plano os argumentos do recorrente, pois ao fundamentar seu pedido de reforma interpondo a insurgência com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, olvidou-se de especificar precisamente qual (s) artigo (s) de lei feral entende como violado (s) no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIPO POR VIOLADO, QUANTO A UMA DAS TESES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
PERÍODO DEPURADOR.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NOS DOIS DELITOS, PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE, TAMBÉM NOS DOIS CRIMES.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
INFRAÇÕES DISTINTAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. [...] 2.
O apelo nobre não indica como violado qualquer dispositivo de lei federal, ao buscar o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. 4. [...] 5.
Da mesma forma, não se vislumbra bis in idem na majoração das duas penas com espeque no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, já que os crimes pelos quais o agravante foi condenado são distintos. 6.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1675656/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Ressalte-se que o recorrente além de não especificar eventuais artigos de lei federal que teriam sido violados no acórdão recorrido, sustentou que a decisão colegiada infringiu a jurisprudência consolidada do STF em relação ao critério de 1/6 de valoração da segunda fase da dosimetria da pena. Desse modo, a deficiência na fundamentação inviabiliza o prosseguimento da insurgência para análise meritória do STJ, razão pela qual inadmito o recurso especial criminal. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 22 de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
23/03/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:47
Recurso Especial não admitido
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16/03/2021 09:45
Conclusos para decisão
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15/03/2021 18:06
Juntada de termo
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12/03/2021 12:12
Juntada de parecer
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04/03/2021 09:08
Juntada de parecer
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22/02/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 08:37
Juntada de Certidão
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20/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ADONIAS EVANGELISTA SILVA DE SOUSA em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/02/2021 23:16
Juntada de recurso especial (213)
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05/02/2021 13:10
Juntada de malote digital
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05/02/2021 13:08
Juntada de Ofício
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04/02/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 22 A 29 DE JANEIRO DE 2021 REVISÃO CRIMINAL N.º 0808350-90.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: ADONIAS EVANGELISTA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, OAB/MA 9425 PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA EXPRESSO A TEXTO DE LEI PENAL QUE NÃO RESTOU CONSTATADA NA ESPÉCIE.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1) É possível a revisão criminal de sentenças penais condenatórias alcançadas pelo trânsito em julgado quando restarem configuradas as hipóteses de que trata o art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2) O pedido revisional baseado na alegação de julgamento contrário expresso de lei penal demanda a existência de erro na aplicação da lei penal por parte do juízo sentenciante. 3) Não havendo imposição legal para a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante ou atenuante reconhecida, e constando da sentença fundamentação que ampara a quantidade agravamento aplicada na sentença, não resta configurada afronta a texto expresso de lei penal a justificar a revisão da sentença impugnada na parte questionada pelo requerente. 4) Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA (RELATOR), JOSEMAR LOPES SANTOS (REVISOR), VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Dr.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA.
SESSÃO VIRTUAL DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 22 A 29 DE JANEIRO DE 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:25
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2021 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/01/2021 10:18
Juntada de parecer
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15/01/2021 09:57
Incluído em pauta para 22/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - Câmaras Criminais Reunidas.
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11/01/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2020 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2020 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Tyrone José Silva
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02/12/2020 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2020 11:44
Conclusos para despacho do revisor
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24/11/2020 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Tyrone José Silva - Câmaras Criminais Reunidas
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03/08/2020 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 09:22
Juntada de parecer
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24/07/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 12:45
Conclusos para decisão
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02/07/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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