TJMA - 0801787-45.2019.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:28
Baixa Definitiva
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19/09/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LIDIA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801787-45.2019.8.10.0120 Sessão virtual : Início em 02.08.2022 com término em 09.08.2022 Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Apelada : Lídia Silva Advogado : Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
De forma objetiva, o que a leitura destes autos leva a concluir é que, pela narrativa inicial, à cobrança do seguro a consumidora não fez qualquer objeção ao longo de cinco anos.
Então, nesse período, em que o valor a ele referente lhe foi debitado em conta corrente, a consumidora, em verdade, teve a cobertura dos riscos previstos e, portanto, usufruiu o serviço por que pagou; II.
Não existe, no caso presente, dever de repetição, máxime em dobro; III.
Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito (art. 186, CC) ou abuso de direito (art. 187, CC), não há que se falar em obrigação de indenizar; IV.
Ainda que se considerasse indevida a cobrança do seguro, tal fato, considerada a modicidade do valor e o tempo da realização dos descontos sem a comprovação de insurgência por parte da recorrida, configuraria mero aborrecimento, jamais dano moral; V.
Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2022.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
22/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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10/08/2022 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2022 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:05
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:51
Recebidos os autos
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17/01/2022 11:51
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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