TJMA - 0841971-17.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 22:33
Baixa Definitiva
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08/11/2021 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 22:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH BANDEIRA DE SOUZA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10124351), NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 5499881), Aforados na APELAÇÃO Nº 0841971-17.2016.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARETH BANDEIRA DE SOUZA Advogado: PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogados: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A. RELATOR: Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO E DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO QUE APONTOU PELA POSSIBILIDADE DE REFATURAMENTO.
DÚVIDA QUE DEVE SER ESCLARECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A questão tratada nos autos diz respeito a uma suposta cobrança indevida de valores desproporcionais à média de consumo do embargante que, no seu entender, deveria ser cancelada e pagos danos de ordem moral, não tendo sido acolhidos tais pleitos pelo magistrado de primeiro grau, fato que motivou a interposição do apelo. 2.
Ao proferir voto no julgamento da apelação, esta relatoria negou provimento ao recurso, por entender que seria devida a cobrança feita pela empresa concessionária e questionada pelo embargante, posto que, ao se manifestar nos autos, a empresa comprovou que a fatura acima da média de consumo foi decorrente da apuração irregular de meses anteriores, cobrados posteriormente. 3.
Ocorre que ao fundamentar o voto no aludido julgamento (ID 5380996) constou o seguinte: “que é cabível o refaturamento das contas e cobrança dos valores pretéritos não cobrados da apelante, notadamente por se tratar de apuração relativa a consumos não cobradas em meses anteriores.”.
Tal fato ensejou a dúvida do embargante no sentido de não ter sido objeto da sentença condenação do mesmo a restituição de valores descontados ou qualquer outro tipo de condenação. 4.
Diante da fundada dúvida, convém acolher os presentes embargos, para esclarecer que ao considerar devido o refaturamento, esta Relatoria apenas manteve o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de não ser possível o cancelamento da fatura cobrada com valores superiores à média de consumo, uma vez que tais valores decorreram de apuração do consumo de meses anteriores e, por isso, o refaturamento feito pela concessionária e questionado pelo Embargante, seria devido, sem que isso implique em condenação do mesmo a restituir valores, mas tão somente que seu pleito merece ser desacolhido. 5.
Embargos Acolhidos sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, acolher os embargos sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, 21 de setembro de 2021 . Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
24/09/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 22:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2021 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH BANDEIRA DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 17/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 17:25
Juntada de contrarrazões
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26/04/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 05:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 21:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2021 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH BANDEIRA DE SOUZA em 22/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 17/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 17:33
Incluído em pauta para 23/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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05/03/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2020 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 07:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH BANDEIRA DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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26/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/03/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH BANDEIRA DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 17/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2020 08:00
Juntada de Certidão
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03/02/2020 21:54
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2020 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 27/01/2020.
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25/01/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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23/01/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2020 14:54
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARETH BANDEIRA DE SOUZA - CPF: *89.***.*59-34 (APELANTE) e COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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21/01/2020 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/12/2019 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2019 18:05
Incluído em pauta para 17/12/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
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04/12/2019 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2019 12:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/08/2019 10:52
Juntada de petição
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23/08/2019 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2019 11:21
Juntada de petição
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04/07/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 15:53
Juntada de petição
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01/07/2019 14:58
Juntada de petição
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11/06/2019 12:17
Recebidos os autos
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11/06/2019 12:16
Conclusos para decisão
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11/06/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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