TJMA - 0801128-66.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:00
Baixa Definitiva
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19/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 03:05
Decorrido prazo de EDILAZIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA MIRANDA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 01:52
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801128-66.2019.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: EDILAZIO GOMES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR OAB/MA19133-A EMBARGADO: LEANDRO SOUSA MIRANDA ADVOGADA: FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIOR OAB/MA13409-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4543/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alega o embargante que houve omissão em relação a prova produzida nos autos, não sendo devidamente valorada a matéria jornalística e dos fatos narrados, não havendo qualquer manifestação ao fato de ter sido chamado de candidato KKK.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
OMISSÃO.
Não há omissão a ser sanada.
Foram observados todos os documentos apresentados pelo embargante, bem como foi devidamente analisada as razões recursais, não tendo entendido este juízo pela procedência do pleito autoral.
Não é possível inferir que a matéria imputada ao recorrente a participação em ceita racista pelo fato de ter sido chamado de Edilázio KKK, o que deseja o embargante é que seja reanalisado o mérito, o que não é possível nesta oportunidade.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2022 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
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17/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
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16/06/2022 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA MIRANDA em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:16
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA MIRANDA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801128-66.2019.8.10.0013 EMBARGANTE: EDILAZIO GOMES DA SILVA JUNIOR Advogado: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR OAB: MA19133-A Endereço: desconhecido EMBARGADO: LEANDRO SOUSA MIRANDA Advogado: FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIOR OAB: MA13409-A Endereço: Rua Bahia Gleba, s/n, Casa 54, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-220 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos. São Luís (MA), 2 de junho de 2022. SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
02/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/05/2022 01:42
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE MAIO DE 2022 RECURSO: 0801128-66.2019.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDILAZIO GOMES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JUNIOR - OAB: MA19133-A RECORRIDO(A): LEANDRO SOUSA MIRANDA ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1988/2022-2 SÚMULA: LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega o recorrente que o réu abusou de seu direito de manifestação e liberdade de imprensa, uma vez que foi acusado de fazer parte de uma Seita de Extermínio de pessoas negras, declaradamente racista a Ku-Klux-Klan e o apelidou de Edilázio KKK. 2. DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO: A Constituição federal, em seu art. 5°, IV e IX, diz que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, bem como é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. É notório que a liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício dos demais direitos e liberdades, contudo, o eventual uso abusivo de tal liberdade a liberdade deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. 3. DO EXCESSO INDENIZÁVEL.
Da leitura da matéria questionada pelo recorrente não é possível vislumbrar qualquer excesso, uma vez que a única oportunidade em que a crítica é diretamente direcionada ao recorrente o autor da matéria se limita a dizer que o deputado “expos o seu preconceito contra os mais pobres”.
Não é possível extrair qualquer manifestação caluniosa ou que possa denegrir a imagem do recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença questionada. 4. RECURSO: conhecido e improvido. 5. CUSTAS já recolhidas. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Fixados em 10% sobre o valor da causa. 7. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais já recolhidos.
Honorários sucumbências fixados em 10% sobre o valor da causa. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
23/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 17:51
Conhecido o recurso de EDILAZIO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: *37.***.*16-34 (REQUERENTE) e não-provido
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11/05/2022 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:03
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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07/02/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 20:15
Recebidos os autos
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16/11/2021 20:15
Conclusos para decisão
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16/11/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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