TJMA - 0802011-73.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 11:57
Juntada de petição
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09/03/2022 11:24
Juntada de termo
-
09/03/2022 11:11
Juntada de Alvará
-
08/03/2022 09:31
Juntada de termo
-
04/03/2022 09:43
Expedição de Informações por telefone.
-
04/03/2022 09:03
Juntada de Alvará
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25/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:24
Juntada de Ofício
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22/02/2022 09:14
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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11/02/2022 05:38
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
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11/02/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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02/02/2022 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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31/01/2022 08:47
Expedição de Informações por telefone.
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29/01/2022 08:42
Juntada de petição
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26/01/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 09:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2022 08:31
Conclusos para decisão
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26/01/2022 08:30
Juntada de termo
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19/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802011-73.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA ALVES DE JESUS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 59214862, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando a certidão id 59203999, noticiando um saldo remanescente a ser pago pelo requerido, Banco Bradesco Financiamentos, para a parte autora no importe de R$ 2.349,55 (Dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e, um saldo pago a maior a ser devolvido para o 2º requerido, Banco Santander no valor de R$ 81,69 (oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, Banco Bradesco Financiamentos, para pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 2.349,55, no prazo de 10 dias sob pena de execução.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, proceda-se penhora online da referida quantia.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Outrossim, intime-se Santander para informar conta bancária de sua titularidade para fins de devolução da quantia depositada a maior de R$ 81,69 (oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 05 dias.
Após esta informação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para efetivar a transferência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de janeiro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
18/01/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:46
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
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03/01/2022 13:11
Juntada de petição
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29/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 10:36
Conclusos para decisão
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28/11/2021 10:36
Juntada de termo
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28/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2021 23:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:57
Expedição de Informações por telefone.
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03/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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01/11/2021 15:43
Juntada de petição
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01/11/2021 15:39
Juntada de petição
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26/10/2021 18:41
Juntada de petição
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26/10/2021 03:27
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 03:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802011-73.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA ALVES DE JESUS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de outubro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
22/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:42
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:41
Juntada de petição
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06/05/2021 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/05/2021 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:57
Juntada de termo
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22/04/2021 17:41
Expedição de Informações por telefone.
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21/04/2021 04:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:34
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:45
Juntada de recurso inominado
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05/04/2021 16:42
Juntada de petição
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25/03/2021 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 12:04
Expedição de Informações por telefone.
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22/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:55
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 09:41
Juntada de termo
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02/03/2021 09:41
Juntada de termo
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01/03/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/02/2021 16:38
Juntada de petição
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26/02/2021 13:56
Juntada de petição
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26/02/2021 13:55
Juntada de contestação
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24/02/2021 08:37
Juntada de contestação
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22/02/2021 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 08:57
Juntada de petição
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07/01/2021 10:19
Expedição de Informações por telefone.
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18/12/2020 10:07
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2020 10:06
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 10:47
Juntada de termo
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17/12/2020 10:45
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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