TJMA - 0802011-73.2020.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802011-73.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA ALVES DE JESUS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DEMANDADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de outubro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
22/10/2021 08:42
Baixa Definitiva
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22/10/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:02
Publicado Acórdão em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0802011-73.2020.8.10.0014 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A .
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A RECORRIDO: MARIA ALVES DE JESUS Advogado: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3958/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FRAUDULENTO– ÔNUS DA PARTE REQUERIDA – CPC, ART. 373, II – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA -As Requeridas foram condenadas, como consequência do reconhecimento das cobranças indevidas (inexistência de comprovação da realização dos contratos – manifestação de vontade do demandante – assinatura divergentes), à devolução em dobro de todas as parcelas descontadas e em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de danos morais para o recorrente. RECURSO.
Interposto pela parte ré, requerendo a improcedência dos pedidos, ante a ausência de comprovação dos danos.
IRDR 53983/2016. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou 4 (quatro) teses acerca da discussão dos processos cujo objeto é coincidente ao discutido nos autos epigrafados.
PRIMEIRA TESE. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." SEGUNDA TESE. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" TERCEIRA TESE. "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
QUARTA TESE. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que transações bancárias sejam realizadas por terceiro bem como a ocorrência de fraude.
Isso tem como escopo a proteção e incolumidade financeira de seus consumidores.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Considerando-se a ausência de provas indicando que a parte Autora, ainda que de forma indiciária, realizara os contratos de empréstimo discutidos no caso em testilha, afiguram-se verossímeis as alegações autorais.
DANO MATERIAL.
Uma vez que as cobranças perpetradas foram reconhecidas como indevidas, pelos motivos já explicitados, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, repetição do indébito.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Quanto aos danos materiais, deve o julgador se pautar no teor dos enunciados nº 43 e nº 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que incide correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, ao passo que os juros fluem a partir do evento danoso.
De outro lado, com relação aos danos morais, aplicáveis os enunciados nº 54 e nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que determinam como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento ao passo que os juros fluem a partir do evento danoso.
RECURSO conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído.
MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recurso e Negar provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA FEITOSA COSTA (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
24/09/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:41
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE JESUS em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:37
Juntada de petição
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06/05/2021 12:51
Recebidos os autos
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06/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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