TJMA - 0800770-65.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 08:35
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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06/11/2021 19:16
Juntada de termo
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02/10/2021 09:53
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 14:35
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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16/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:08
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2021 10:14
Juntada de Carta precatória
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800770-65.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: E SILVA FONSECA (POUSADA DOM CIRILO) Advogado do AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OABMA14422 Requerido: ZENO ALHADEF CARVALHO RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação indenizatório proposta por E SILVA FONSECA (POUSADA DOM CIRILO), em face de ZENO ALHADEF CARVALHO RAMOS.
Id. 38661967, decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita concedendo prazo para recolhimento de custas processuais.
Em petição de id. 49322675, o autor requereu a desistência da ação.
Certidão de id. 48568428, atestando o escoamento do prazo sem o recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimada a parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O autor, por meio de seu patrono, foi intimado para o recolhimento das custas, contudo, manteve-se inerte quanto adimplemento.
Em petição de id. 49322675, o autor requereu a desistência da ação, sendo de rigor a extinção do feito.
Diante disso, com fulcro no art. 290 c/c 485, IV e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, extingo o presente feito e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO E SEU ARQUIVAMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias. Morros/MA, 23 de Julho de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular Comarca de Morros -
08/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 09:04
Indeferida a petição inicial
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21/07/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:59
Juntada de petição
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02/03/2021 10:28
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 26/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:37
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:36
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:11
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800770-65.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: E SILVA FONSECA (POUSADA DOM CIRILO) Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OABMA14422 Requerido: ZENO ALHADEF CARVALHO RAMOS DECISÃO Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora não demonstrou nos autos a ausência de condições para arcar com as respectivas custas processuais, não bastando, quanto às pessoas jurídicas, a simples declaração de pobreza. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
De acordo com o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Diante disso, determino à Secretaria: 1.
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou fundamentar e comprovar a ausência de recursos para o pagamento das custas (balanço financeiro, situação contábil), sob pena de cancelamento da distribuição (arts. 289 e 290 do CPC/2015). 2.
Verifico, ainda, vício de representação.
O outorgante Bruno Egídio Rolim de Sousa, que subscreve a procuração ad judicia, não encontra-se identificado nos Atos Constitutivos da Pessoa Jurídica como sócio/proprietário/representante da Pessoa Jurídica E SILVA FONSECA, não comprovando os poderes para a nomeação do causídico peticionante.
Assim, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado (via DJe), para, no mesmo prazo acima, anexar procuração devidamente assinada pela empresária ELIZALDINA SILVA FONSECA, vide documento de id. 38088030 - Pág. 1 e 2. 3.
Advirta-se a parte autora que, transcorrido, in albis, o referido prazo, será extinto o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Após, o decurso do lapso concedido, retornem-me os autos conclusos.
Morros/MA, 02 de dezembro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
01/02/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 01:01
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E SILVA FONSECA - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (AUTOR).
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18/11/2020 07:12
Conclusos para despacho
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17/11/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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