TJMA - 0801865-32.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 08:49
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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25/02/2021 08:17
Decorrido prazo de RAPHAELA RIBEIRO DE MENEZES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:22
Decorrido prazo de SEMIAO SOUZA BUNA NETO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:22
Publicado Sentença (expediente) em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801865-32.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO Advogados do(a) DEMANDANTE: RAPHAELA RIBEIRO DE MENEZES - MA21035, SEMIAO SOUZA BUNA NETO - MA14979 DEMANDADO: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695 SENTENÇA Vistos, etc.
O requerente ingressou com a presente ação pleiteando que seja emitida pela requerida cobrança proporcional até a data do pedido de cancelamento do contrato, a saber, 17/06/2020, e que sejam descontinuadas as cobranças posteriores a essa data.
Ainda, pretende o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que em razão de falhas na prestação de serviço e após várias tentativas frustradas de resolução, decidiu solicitar o cancelamento do contrato em 17/06/2020, via e-mail, contudo, continuou a receber cobranças nos meses seguintes.
Explica que os equipamentos somente foram retirados pela empresa ré no mês de outubro de 2020, mas que desde o mês de junho já vinha utilizando os serviços de internet contratados junto a outra empresa, motivo pelo qual deixou de pagar todas as faturas posteriores ao pedido de cancelamento do contrato que possuía com a demandada.
Em audiência, o autor relatou que seu nome não foi negativado.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação arguindo, em suma, que não praticou nenhuma conduta ilícita, visto que em razão da pandemia do Covid-19, e início dos trabalhos de forma remota, houve uma demora nas respostas aos pedidos de cancelamento, entretanto, fora devidamente considerada a rescisão em questão desde a data do pedido do autor, inclusive tendo sido cancelados todos os débitos gerados automaticamente pelo sistema, de maneira que inexiste qualquer débito em aberto relativo ao contrato em questão.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, verifico que a requerida apresentou nos autos telas do sistema, enquanto que o requerente apresentou boletos, comprovantes de pagamento, e-mails, comprovante de retirada de equipamentos, entre outros.
Decido.
Levando em conta os documentos apresentados e as informações prestadas pelas partes, verifico que os pedidos formulados na exordial não merecem ser acolhidos.
Quanto às pretendidas obrigações de fazer, referentes à emissão de cobrança proporcional até a data do pedido de cancelamento do contrato, e sustação das cobranças posteriores a essa data, os elementos constantes nos autos nos permitem inferir claramente que ambas foram sanadas, pois devidamente reconhecido pela empresa o cancelamento efetivado pelo demandante, além de terem sido canceladas as faturas emitidas de forma automática, tanto que o próprio demandante afirmou em seu depoimento pessoal colhido em audiência que as cobranças cessaram.
Quanto ao dano moral, este se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais.
No entanto, sua caracterização deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade, o que não vislumbro na situação em apreço, pois no caso concreto, não houve a imposição ao demandante de nenhum constrangimento ou humilhação excessiva, mas sim, um dissabor plenamente suportável ao homem de convivência mediana, notadamente, quando não houve o pagamento dos valores cobrados, além de não ter havido a inclusão do nome do autor no rol de maus pagadores. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, salvo com relação à justiça gratuita, a qual defiro, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
03/02/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:10
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 13:47
Juntada de termo
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28/01/2021 13:46
Juntada de termo
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28/01/2021 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/01/2021 02:32
Juntada de contestação
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03/12/2020 19:14
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2020 17:32
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 06:46
Conclusos para despacho
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19/11/2020 06:46
Juntada de termo
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18/11/2020 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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