TJMA - 0802544-60.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/08/2023 12:17
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2023 12:00
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 11:34
Juntada de petição
-
08/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:45
Juntada de petição
-
03/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:33
Juntada de petição
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01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:34
Juntada de apelação
-
28/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 08:19
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 23:56
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:53
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:53
Decorrido prazo de BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:51
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:13
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/03/2023 10:53
Juntada de petição
-
24/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:39
Juntada de cópia de dje
-
23/02/2023 12:27
Juntada de petição
-
22/02/2023 16:57
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:56
Juntada de petição
-
27/01/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 08:48
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:27
Juntada de petição
-
10/10/2022 12:02
Juntada de petição
-
30/09/2022 16:18
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 07:35
Juntada de petição
-
05/09/2022 20:56
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:55
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:49
Decorrido prazo de BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:19
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:26
Juntada de petição
-
23/08/2022 12:00
Juntada de petição
-
13/08/2022 05:31
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 09:57
Juntada de petição
-
08/08/2022 08:26
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 22:01
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 21:25
Decorrido prazo de BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 21:24
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:52
Juntada de petição
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04/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:58
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:57
Juntada de petição
-
23/04/2022 10:03
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 15:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/04/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:23
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:18
Decorrido prazo de BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO em 27/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 08:50
Juntada de petição
-
04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:22
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
-
02/12/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:37
Juntada de réplica à contestação
-
11/11/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802544-60.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDIR MARTINS MELO FILHO Réu:RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - MA21067 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 18:06
Juntada de contestação
-
28/10/2021 18:03
Juntada de contestação
-
30/09/2021 08:43
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802544-60.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDIR MARTINS MELO FILHO Réu:RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO RODRIGUES DA SILVA OAB- MA21067 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por WALDIR MARTINS MELO FILHO em face de RICARDO B.
B.
COSTA CIA LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A, alegando, em síntese, que contratou os serviços da requerida para realização de implantes dentários na data de 29/01/2020.
Alega que serviço total custou R$ 8.000,00 (oito mil reais), e que o serviço foi finalizado em 23/04/2021.
Sustenta que, após 3 (três) meses de finalizado o tratamento, os implantes estão moles sem sustentação e com risco de caírem.
Aduz que procurou a empresa para resolver a situação, e o profissional que realizou os implantes informou que estava tudo certo e não tinha o que ser feito.
Desta forma, requer a antecipação de tutela a fim de que a parte requerida custeie a correção e manutenção dos implantes em clínica odontológica a ser indicada pelo autor, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Desta feita, conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A análise da probabilidade do direito demanda a verificação, ainda que em sede de cognição sumária, da necessidade de compelir a parte requerida a custear a imediata correção e manutenção dos implantes realizados pela parte requerida em clínica odontológica a ser indicada pelo autor.
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço foram observados pela parte autora.
Assim, observo e destaco, desde logo, que, de acordo com a documentação juntada aos presentes autos eletrônicos, não há provas suficientes que demonstrem a falha na prestação de serviços da parte requerida e maiores detalhes acerca do tratamento de implantes realizado, sendo matéria de mérito da presente demanda com provável determinação de prova pericial para o deslinde do caso.
Portanto, necessária a manifestação da parte contrária e cognição exauriente da matéria para análise do caso, razão pela qual, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 23 de setembro de 2021.Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de setembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/09/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:46
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 12:46
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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