TJMA - 0809842-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ALMEIDA em 22/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de setembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809842-83.2012.8.10.0000 – SANTA INÊS AGRAVANTE: JOÃO ALVES DE ALMEIDA Advogado: Dr.
Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
ASSISTÊNCIA DEFERIDA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum.
II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência momentânea do agravante, uma vez que é aposentado e recebe um salário-mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
IV - Conforme entendimento manifestado no IDR nº 53.983/2016 mostra-se desnecessária a juntada de procuração pública ou escritura pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809842-83.2012.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 16 a 23 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
27/09/2021 11:17
Juntada de malote digital
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27/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 23:25
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido
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23/09/2021 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 13:29
Juntada de parecer
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15/08/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:40
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ALMEIDA em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 13:09
Juntada de malote digital
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16/06/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:44
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 15:02
Conclusos para decisão
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03/06/2021 17:52
Conclusos para decisão
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03/06/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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