TJMA - 0808476-06.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 10:27
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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14/10/2021 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:47
Juntada de petição
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30/09/2021 08:13
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0808476-06.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 27/09/2021, às 09h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Advogado: Eduardo Moura Rodrigues OAB/MA 17.313 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Roberto Benedito Lima Gomes AUSENTES: Autor(a): Sandra Jerusalem dos Santos Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora, embora devidamente intimada a comparecer a audiência, não compareceu nem justificou sua ausência, apenas requerendo o cancelamento da audiência e/ou remarcação por meio virtual, alegando, em suma, o desinteresse do Estado em fazer acordo, bem como impossibilidade econômica de comparecer presencialmente.
O Procurador do Estado por sua vez, apresentou impugnação ao pedido informando que não tem interesse na realização de audiência de instrução virtual. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Vistos. Se tratando de audiência não apenas de conciliação, mas de conciliação, instrução e julgamento, momento ultimo para produção de provas, indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual, tendo sido recusado pelo requerido, conforme ofício depositado na secretaria deste Juizado Especial, sendo tal posição ratificada, em audiência, pelo Procurador do Estado do Maranhão.
Dessa forma, indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual, ressaltando que a PORTARIA-GP – 5412021 (TJMA), da Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizou a realização de audiências em geral na forma presencial. Noutro giro, a autora não apresentou nenhum documento comprobatório que justificasse sua ausência, estando este juízo em obediência a todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19. Sendo o comparecimento da parte obrigatório - art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do Fonaje. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” A parte autora também pede que seja representada em juízo pelo advogado, anexando procuração, conduta vedada expressamente pela lei 9099/95. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Sandra Jerusalem dos Santos em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condeno a autora ao pagamento de custas, em caso de repropositura da ação.
São Luís, 27 de Setembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
27/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/09/2021 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/09/2021 10:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 18:29
Juntada de petição
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16/09/2021 08:55
Juntada de petição
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15/09/2021 14:24
Juntada de contestação
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27/08/2021 13:43
Juntada de petição
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06/08/2021 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/07/2021 23:59.
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04/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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29/03/2021 20:05
Juntada de petição
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26/03/2021 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:21
Decorrido prazo de SANDRA JERUSALEM DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER/SEMU em 23/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 12:16
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 21:35
Conclusos para decisão
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04/03/2021 21:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/09/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/03/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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