TJMA - 0802653-54.2018.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 07:52
Baixa Definitiva
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19/10/2021 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:26
Decorrido prazo de ELISABETE DA CONCEICAO em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de setembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802653-54.2018.8.10.003 – CODÓ AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADA: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) AGRAVADA: ELISABETE DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outros RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na apelação cível nº 0802653-54.2018.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 16 a 23 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
27/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 23:27
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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23/09/2021 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 10:15
Juntada de contrarrazões
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17/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ELISABETE DA CONCEICAO em 06/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 13:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 19:55
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e ELISABETE DA CONCEICAO - CPF: *04.***.*03-33 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2020 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2020 14:58
Juntada de petição
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01/02/2020 10:52
Juntada de petição
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06/11/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2019.
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06/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/11/2019 16:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/11/2019 16:09
Juntada de Certidão
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04/11/2019 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2019 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2019 23:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/11/2019 15:18
Conclusos para decisão
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04/09/2019 11:58
Conclusos para decisão
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28/08/2019 17:53
Recebidos os autos
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28/08/2019 17:53
Conclusos para despacho
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28/08/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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