TJMA - 0804903-55.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:01
Juntada de petição
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15/12/2022 10:48
Juntada de termo
-
04/11/2022 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
04/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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03/11/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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20/10/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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19/10/2022 08:26
Realizado cálculo de custas
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26/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:37
Juntada de termo de declarações
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23/09/2022 16:28
Juntada de termo de declarações
-
20/09/2022 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:24
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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13/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:29
Juntada de termo
-
23/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:34
Juntada de petição
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22/08/2022 03:58
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:27
Juntada de termo
-
15/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:23
Juntada de petição
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02/08/2022 04:16
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:06
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:57
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:07
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:34
Juntada de termo
-
31/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:25
Juntada de petição
-
27/05/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:34
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
20/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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14/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:44
Juntada de petição
-
28/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:02
Juntada de termo
-
28/03/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 08:00
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
25/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:54
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:02
Decorrido prazo de MARIA MACALINA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 05:18
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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03/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA MACALINA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 13:16
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 19:31
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
15/02/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:43
Juntada de termo
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02/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 10:27
Juntada de petição
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17/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:56
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:12
Juntada de termo
-
10/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:51
Decorrido prazo de MARIA MACALINA DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 21:46
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804903-55.2021.8.10.0034 AUTOR: MARIA MACALINA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 8 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
10/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 17:10
Juntada de termo
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25/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:25
Juntada de réplica à contestação
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15/10/2021 14:19
Juntada de contestação
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30/09/2021 08:54
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Autos n°. 0804903-55.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA MACALINA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., residente no endereço DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em face da manifestação da parte autora pela não realização da audiência de conciliação, deixo de designá-la.
Cite-se a parte Requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pela de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 14 de setembro de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de Codó -
27/09/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 00:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:31
Juntada de termo
-
02/09/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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