TJMA - 0816079-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO FILHO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816079-36.2021.8.10.0000 – TIMON AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR PACHECO FILHO Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
I - Verificada a plausibilidade da inscrição indevida em razão da ausência de contratação, deve ser deferida a tutela antecipada para retirar o nome do autor dos órgãos de inadimplência.
II - Afigura-se legal a imposição de multa para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer.
Inteligência do art. 497 do CPC.
III - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0816079-36.2021.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/01/2022 15:50
Juntada de malote digital
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13/01/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 23:57
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 14:25
Juntada de parecer
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25/10/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PACHECO FILHO em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816079-36.2021.8.10.0000 – TIMON AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR PACHECO FILHO Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não padronizado contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Dr.
Josemilton Silva Barros, que deferiu o pedido de tutela provisória na ação ordinária promovida pelo agravado para “determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito PEFIN ou qualquer outro, relativo ao contrato 803531556, sob a titularidade da parte demandante.” O agravado ajuizou a referida ação objetivando, em sede de tutela provisória, a declaração de inexistência do débito relativo ao Contrato nº 803531556, no valor de R$ 45.058,05 (quarenta e cinco mil, cinquenta e oito reais e cinco centavos), sob o argumento de que não foi por ele celebrado.
Requereu, outrossim, a retirada de seu nome dos órgãos de restrição. Deferida a tutela de urgência, insurgiu-se a empresa ré alegando que o recorrido firmou o contrato objeto da lide com o Banco Bradesco S/A, de livre e espontânea vontade.
Aduziu que, em razão da inadimplência do agravado, a agravante foi contratada para realizar a cobrança do débito, e, uma vez não quitado, gerou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Além disso, asseverou a excessividade da multa.
Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O cerne da questão diz respeito à inscrição do nome do autor, ora agravado, nos cadastros de inadimplentes, bem como o valor da multa aplicado pelo Juízo singular. Depreende-se dos autos, que o requerente, segundo afirma, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito indevidamente, tendo em vista que não celebrou o Contrato nº 803531556, no valor de R$ 45.058,05 (quarenta e cinco mil, cinquenta e oito reais e cinco centavos). Lado outro, a empresa agravante ao interpor o presente recurso nada trouxe para comprovar a relação contratual cuja inadimplência ensejou a negativação do nome do agravado, não se desincumbindo do ônus que lhe é próprio, nos termos do art. 373, II, do CPC[1]. Sendo assim, entendo como presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na ação de origem, tais como o fumus boni iuris e o periculum in mora. Relativamente à multa aplicada, tem-se que é perfeitamente cabível nas ações de obrigação de fazer com o fim de assegurar a efetivação da tutela específica, consoante preconiza o art. 497 do CPC: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Todavia, a fixação das astreintes deve obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, devendo o julgador, de ofício ou a requerimento da parte, adequar o valor arbitrado, bem como a periodicidade, nos termos do art. 537, §1º, do CPC[2].
Na hipótese, entendo que o valor aplicado pelo Magistrado singular, qual seja, R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se, inclusive, abaixo do que se vem sendo aplicado por este Corte como sendo razoável e condizente com a situação fática dos autos, já que, em que pese ser uma medida coercitiva, seu objetivo é estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem. Todavia, apesar de ser medida cognoscível de ofício, deixarei para apreciar com mais acuidade quando do exame do mérito do recurso. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [2] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; -
27/09/2021 11:21
Juntada de malote digital
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27/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 22:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 14:46
Conclusos para decisão
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16/09/2021 17:17
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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