TJMA - 0801711-63.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 13:42
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 21:50
Decorrido prazo de JOSILUZ VIEIRA CARDOSO em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 07:39
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801711-63.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSILUZ VIEIRA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA JANAINA DE MELLO LOBATO SILVA - MA12588 Reclamado: C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI SENTENÇA: "Vistos etc.
Dispensado o Relatório, nos termos do art.38 da Lei nº. 9099/95.
Intimada para dar adequado impulso ao feito, permaneceu inerte a parte autora, deixando de praticar ato imprescindível ao regular andamento do processo, uma vez que não cumpriu a ordem judicial no prazo determinado.
Por outro lado analisando-se detidamente os autos, depreende-se que o objeto principal do processo é a execução definitiva de obrigação de fazer estabelecida em sentença proferida nos autos da ação n. 0800946-34.2015.8.10.0009. Entretanto, mesmo admitindo-se a hipótese de haver execução por título judicial, esta deveria ocorrer nos próprios autos da ação em que fora proferida a sentença. Ante o exposto, por não se enquadrar a espécie dos autos aos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), bem como pela inércia da autora, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos II e IV, do CPC.
PRI. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA JUIZ DE DIREITO" -
12/04/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:37
Decorrido prazo de JOSILUZ VIEIRA CARDOSO em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:34
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801711-63.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSILUZ VIEIRA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA JANAINA DE MELLO LOBATO SILVA - MA12588 Reclamado: C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI DESPACHO: "Vistos etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão do id 34102274, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA JUIZ DE DIREITO" -
02/02/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
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06/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
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16/07/2020 01:29
Juntada de petição
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13/05/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 21:17
Conclusos para despacho
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05/12/2019 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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