TJMA - 0807189-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 08:47
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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09/11/2021 16:00
Juntada de petição
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24/10/2021 01:11
Decorrido prazo de NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:04
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807189-76.2019.8.10.0001 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de CUMPRIMENTO DFE SENTENÇA proposta por EDUARDO RODRIGUES LOPES E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a exordial foram juntados documentos.
Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou questão de ordem quanto a falta de instrumento de procuração e presença de pessoa onde não teve acolhida a postulação (ID nº 22753354).
Manifestação sobre a questão de ordem(ID nº 25543003)..
Em petição (ID nº 34902747), a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimado acerca do pedido de desistência (ID nº 38035589 ), o ESTADO DO MARANHÃO através de seu Procurador, manifestou-se pela extinção do processo em face da ausência de procuração.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi intimado e manifestou pela extinção em face da ausência de documentos e condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte adversa, nos termos do art. 90, do CPC.
Compulsando os autos verifica-se que as procurações se encontram nos autos do processo, junto com o processo de conhecimento.
Com pedido de desistência não acarreta prejuízo ao requerido, pois seu pedido também não trata de apreciação de mérito.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA (ID nº 34902747), JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes nas custas processuais e honorários advocatícios, valor que arbitro em 10% sobre o valor da execução(cumprimento de sentença), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Domingo, 08 de Agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 12:47
Extinto o processo por desistência
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07/12/2020 12:38
Conclusos para decisão
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07/12/2020 11:49
Juntada de petição
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26/10/2020 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 16:52
Juntada de petição
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10/06/2020 19:14
Conclusos para despacho
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10/06/2020 19:14
Juntada de Certidão
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07/06/2020 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LOPES em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LOPES em 01/06/2020 23:59:59.
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21/03/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 17:35
Juntada de petição
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23/08/2019 14:06
Conclusos para despacho
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23/08/2019 11:49
Juntada de petição
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05/08/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 08:07
Conclusos para despacho
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02/05/2019 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/04/2019 16:00
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LOPES em 28/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2019.
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02/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 17:34
Conclusos para despacho
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14/02/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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