TJMA - 0000059-46.2012.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 13:47
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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17/03/2022 17:53
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 16/03/2022 23:59.
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03/03/2022 18:06
Juntada de petição
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28/02/2022 11:28
Publicado Sentença (expediente) em 18/02/2022.
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28/02/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 14:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/02/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:51
Juntada de petição
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14/01/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:47
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:02
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:11
Juntada de petição
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27/10/2021 15:49
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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01/10/2021 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000059-46.2012.8.10.0120 Requerente : AGOSTINHO MENDES Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AGOSTINHO MENDES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relata o autor que é proprietário de uma gleba denominada "Sítio Mendes", propriedade de 10.67,26 ha (dez hectares, sessenta e sete ares e vinte e seis centiares) situado no povoado Santa Eulália, no município de São Bento (MA).
Diz que exerce a posse mansa e pacífica sobre referido imóvel, sendo tido e havido como legítimo possuidor desde a expedição do Título de Reconhecimento de Domínio nº 001515. O autor alega que no final do mês de novembro do ano de 2011, os funcionários da requerida instalaram postes de rede de alta tensão em sua propriedade sem a sua autorização, devastando a vegetação do local.
Requer a reintegração da área com a retirada dos postes de energia elétrica e indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos e fotografias em id 33695606 (fls. 12/27).
Audiência de instrução e justificação prévia em id 33695606 (fls. 44), na qual fora indeferida a tutela antecipada. Contestação apresentada em id 33695607 (fls. 10/35), na qual a parte requerida alega, em preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, haja vista não se tratar de ofensa à posse do autor, mas sim de servidão administrativa.
No mérito, aduz que agiu de boa-fé como ente integrante do “Programa Luz para Todos” do Governo Federal e que, portanto, não haveria ato ilícito ou prejuízos materiais e morais a ensejar reparação, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Em petição acostada em id 33695609 (fls. 13/14), a requerida informa que procedeu a retirada dos postes de eletrificação do local alegado pelo autor e requer a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Instada a se manifestar, a parte autora se manteve inerte, apenas pugnando pelo prosseguimento da demanda (id 33695609 – fls. 23).
Em seguida, a parte requerida manifestou-se em id 33695609 (fls. 32) e a parte autora disse não haver interesse de produção de outras provas (id 33695609 – fls. 36).
Audiência de instrução e julgamento em id 33695609 (fls. 40), na qual não houve conciliação.
Com alegações finais da parte autora e da requerida remissivas à inicial e à contestação, respectivamente. É o relatório Fundamentação Em preliminar, a requerida argui a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, haja vista não se tratar, a instalação de postes de eletrificação rural, de ofensa à posse do autor, mas sim de servidão administrativa.
Entendo que a questão aventada trata de matéria afeta ao mérito, razão pela qual passo analisá-la adiante.
DO MÉRITO Cinge-se a questão em averiguar se houve a turbação perpetrada pela requerida ao instalar postes de eletrificação rural na propriedade do autor, sem autorização, implicando em prejuízos de ordem material e moral a ensejar reparação.
Consoante as disposições do art. 567 do CPC, “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receito de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o proteja contra a turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine à parte requerida determinada pena pecuniária caso transgredida o preceito”.
Trata-se o interdito proibitório de uma modalidade de interdito possessório de natureza preventiva que objetiva impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta e indireta. É cediço, pois, que para a procedência da presente ação, faz-se necessário a comprovação pelo autor da posse atual, da ameaça de esbulho ou turbação iminente e o justo receio de ser molestado na posse da coisa.
In casu, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais da ação, dado que o autor, ao comprovar a posse atual, demonstrou o justo receio de ser esbulhado pela parte requerida ao ver que, em seu imóvel rural, estavam sendo instalados postes de eletrificação, sem sua autorização.
Em sede de contestação, a requerida limitou-se a aduzir que não houve ofensa à posse do autor, posto que a instalação dos aludidos postes de rede elétrica não teria atingido o imóvel deste, e que, ainda que estivesse atingido, tratar-se-ia de servidão administrativa.
Em seguida, juntou petição (id 33695609 - fls. 13/14), por meio da qual informou que procedeu com a retirada dos postes de eletrificação do local alegado pelo autor e requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Em que pese os argumentos da demandada, entendo que não restou demonstrada nos autos a regularidade da instalação dos postes de energia elétrica, visto que não logrou êxito em comprovar que estes foram instalados fora do imóvel do autor, assim como não demonstrou a legitimidade da implantação da rede elétrica no imóvel do autor para fins de caracterizar servidão administrativa aparente, pois não apresentou provas de que sua conduta tenha sido autorizada pelo proprietário demandante ou pelo Poder Público.
Sabe-se que a servidão administrativa é direito real que sujeita um bem à utilidade pública, ainda que a propriedade do imóvel seja mantida com o particular.
Nos casos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, os titulares do direito poderão constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição, conforme disposições contidas no Decreto nº 35.851/54, que regulamenta o art. 151, alínea c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643/34).
Vejamos: Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. Art. 2º A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para esse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem na linha. § 1º Para a fixação das áreas sujeitas ao ônus da servidão, a administração terá em vista, entre outros característicos, a tensão da linha, o número de circuitos e o tipo da construção. § 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gozo das mesmas ao que for compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaçarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. § 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites. § 2º Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição.
Art. 4º Uma vez expedido o decreto de que trata o art. 1º, a constituição da servidão se realizará mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos termos do mesmo decreto, a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações de ambas as partes. Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo. Por conseguinte, evidenciada a prática de atos atentatórios à posse do autor pelas iniciativas da demandada em instalar postes de rede elétrica no imóvel rural deste, sem autorização e sem as devidas cautelas legais, conforme se depreende das fotografias e boletim de ocorrência acostados em id 33695606 (fls. 12/27), bem como tendo em vista que a requerida retirou os postes, já instalados, do local indicado pelo autor, impõe-se o deferimento da pretensão autoral quanto à concessão do mandado proibitório para que a requerida se abstenha de instalar novos postes de eletrificação no imóvel do demandante sem o atendimento das condições legais pertinentes.
Para mais, conquanto nos casos de servidão ou limitação administrativa o proprietário possua direito à indenização correspondente ao prejuízo causado ao imóvel, este necessita de efetiva comprovação.
A mera instalação e retirada de postes e/ou cabos de energia elétrica que passem pela propriedade rural não implica, por si só, em desvalorização do imóvel a ensejar reparação. No caso dos autos, o autor deixou de especificar as limitações de uso da propriedade, ou de comprovar os efetivos prejuízos de ordem material decorrentes da instalação e retirada do poste de eletrificação de seu imóvel, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que são danos que não se presumem.
Quanto aos danos morais alegados, também entendo não merecer acolhida, porquanto, apesar da falha na prestação do serviço público pela requerida, não restou configurada a ocorrência de abalo moral causado ao autor, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento.
Entendimento este, consonante com a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA DO USO DA PROPRIEDADE POR INADEQUADA INSTALAÇÃO DE POSTE DE SUSTENTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Os documentos juntados aos autos (fotos às fls. 15 e 16 e print screens à fl. 31) pelo próprio autor conferem verossimilhança à tese da ré no sentido de que a garagem do recorrente foi construída após a substituição do poste de sustentação da rede elétrica, - Que a sua vez veio a restringir o uso do imóvel -, de modo que agiu corretamente a empresa requerida, porquanto nada havia no local quando da alteração do poste de energia, não havendo falar em danos morais reparáveis.
No caso em lide, não havendo prestação de serviço inadequado por parte da ré, caberia ao consumidor custear as obras de deslocamento do poste de energia elétrica, visto que se caracteriza uma melhoria estética, conforme arts. 44 e 102, da resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Noutro prisma, não configurado o abalo moral, porquanto somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS; RecCv 27216-86.2013.8.21.9000; Passo Fundo; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 18/02/2014; DJERS 21/02/2014) (grifo nosso) Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para conceder o mandado proibitório, devendo a parte requerida se abster de turbar a posse do autor, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada turbação.
Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2° do NCPC.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC. Transitado em julgado e, não havendo requerimento da exequente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
28/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 05:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2020 15:01
Juntada de Certidão
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29/07/2020 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/07/2020 11:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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