TJMA - 0839721-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:24
Juntada de termo
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07/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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08/05/2024 03:00
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839721-35.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA CAMARA, ROSILDA COSTA CAIRES, MARIA BARBARA DUARTE FERREIRA, ROSA AMELIA LAGES DE JESUS, HILDA FURTADO DOS SANTOS, EZIA ARAUJO AMORIM, IZABEL DE MARIA RIBEIRO GONCALVES, MARIA DE FATIMA COSTA CASTRO, MARIELZA CRISTINA DA CUNHA BALDEZ, ELZA MACHADO REIS, TEREZINHA DE SOUSA GONCALVES, MARIA DO SOCORRO SILVA MEIRELES, GERTRUDES MARIA JOSE SANTOS, ELIANA RODRIGUES DA SILVA, VANIA CRISTINA VIEIRA DE JESUS ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Considerando a Certidão de ID de n° 88403205 informando acerca da ausência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0824187-20.2022.8.10.0000 determino que continue suspensa a presente Execução, até o julgamento definitivo do referido Agravo.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2023 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2023 05:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/01/2023 23:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERREIRA CAMARA em 01/11/2022 23:59.
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05/12/2022 11:40
Juntada de termo
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29/11/2022 15:58
Juntada de petição
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04/11/2022 09:21
Juntada de petição
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29/10/2022 15:11
Juntada de petição
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07/10/2022 12:58
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839721-35.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA CAMARA, ROSILDA COSTA CAIRES e OUTROS.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
URV.
Impossibilidade de rediscutir o mérito do título executivo transitado em julgado.
Título Executivo Judicial é certo, líquido e exigível.
Impugnação improcedente.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por Maria do Rosário Ferreira Câmara; Rosilda Costa Caires; Maria Barbara Duarte Ferreira; Rosa Amelia Lages de Jesus; Hilda Furtado dos Santos; Ezia Araújo Amorim; Izabel de Maria Ribeiro Gonçalves; Maria De Fátima Costa Castro; Marielza Cristina da Cunha Baldez; Elza Machado Reis; Terezinha de Sousa Gonçalves; Maria do Socorro Silva Meireles; Gertrudes Maria José Santos; Eliana Rodrigues da Silva; Vânia Cristina Vieira de Jesus Alves contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos autos do Processo nº 0034261-23.2009.8.10.0001, cujo título judicial definitivo encontra-se consubstanciados na Sentença de ID nº 52278817 – Pág. 3-11 e Acórdão de ID nº 52278817 – Pág. 63-69, onde restou assentado o direito dos autores/exequentes ao recebimento e implantação de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, devendo o índice ser apurado individualmente em liquidação de sentença.
Despacho de ID nº 52278821 – Pág. 2 determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da liquidação e somente após deveria ser o Estado do Maranhão intimado para impugnar.
A Contadoria Judicial apurou o índice devido ao exequente e elaborou os cálculos de liquidação dos valores retroativos até junho de 2021 (ID nº 52278821 – Pág. 3-33).
O Estado do Maranhão atravesso impugnação ao ID nº 61630703 alegando causa modificativa da obrigação certificada no título executivo referente a reestruturação remuneratória da carreira do magistério após o trânsito em julgado; e a limitação temporal promovida com a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, de modo que não subsiste, a partir da entrada em vigor do mencionado Plano, o direito ao pagamento de quaisquer índices de compensação; por fim, como consequência das alegações anteriores, aponta excesso de execução.
Intimadas as partes exequentes manifestaram-se sobre a Impugnação ao ID nº 65499346, ocasião em que afirmou quanto a limitação temporal, que esta não pode ser rediscutida vez que o título judicial encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, e, por fim, aponta que os cálculos foram realizados segundo metodologia da Contadoria nos estritos termos determinados no título executivo, razões pelas quais requer seja julgada improcedente a Impugnação. É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor dos autores/exequentes pelos motivos que levaram a concessão inicialmente, não bastando mera alegação do executado para indeferir a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida.
Quanto a alegação de causa modificativa da obrigação certificada no título executivo referente a reestruturação remuneratória da carreira do magistério após o trânsito em julgado, entendo que não merece amparo a alegação do Estado do Maranhão, vez que a reestruturação da carreira do magistério estadual e do poder executivo se deram antes do trânsito em julgado do título executivo, não se tratando de causa modificativa na forma do art. 535, inciso VI do CPC.
Em que pese seja possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (STF – Recurso Extraordinário nº. 561.836), no presente caso a restruturação da carreia do poder executivo e/ou promulgação do PGCE se deu por meio da promulgação de leis anteriores ao trânsito em julgado do título executivo, portanto, não cabe mais rediscutir o mérito, não cabe mais desconstituir a coisa julgada por fatos que eram conhecidos desde o ajuizamento da Ação Ordinária.
A ação se encontra, atualmente, já na fase de cumprimento de sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal.
A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Tendo a sentença reconhecido o direito do Exequente de recompor as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, confirmada em 2ª Instância, não há como prosperar o argumento do executado, ora impugnante, de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ou pela suposta adesão ao PGCE ocorridos antes mesmo do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios de servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais ali relacionados, o que significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. […] 2.
Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) De igual modo, este momento processual não é adequado à discussão acerca da existência ou ausência direito adquirido ao regime jurídico ou remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF, especialmente em razão de que os presentes autos se tratam, tão somente, de recomposição das perdas salariais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou reestruturação remuneratória muito anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento da ação, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal julgada antes do trânsito em julgado da ação.
Ademais, é necessário frisar que foram devidamente oportunizadas as garantias processuais do contraditório e ampla defesa nestes autos, na fase de conhecimento, havendo contestação do ente público que sequer abordou à temática, ainda que fosse de pleno conhecimento da defesa.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de Ação Rescisória, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Desta forma, por não se tratar de verdadeira causa modificativa superveniente, mas, sim, de tentativa de rediscussão do mérito do julgado, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Observa-se que a Contadoria Judicial apurou corretamente o índice e observou rigorosamente a metodologia determinada no título executivo, acobertado pela coisa julgada, tal como em outras centenas de execuções da mesma natureza.
Ademais, cabe esclarecer que quando da implantação, de fato o percentual de URV deve ser efetivado com base no vencimento básico ou subsídio, porém, quanto ao cálculo do retroativo, considerando que todas as outras verbas salariais têm como base o vencimento ou subsídio, logo, não há óbice para a utilização da rubrica 890 pela Contadoria Portanto, não se verifica a divergência apontada e qualquer outra discussão a respeito da metodologia e valores atribuídos resta preclusa em respeito à coisa julgada.
Face ao exposto, julgo improcedente a Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e integralmente procedente o pedido de execução, tanto no que se refere à implantação dos índices, quanto ao pagamento dos valores retroativos, limitados ao prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da Ação ordinária, em consequência, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao ID nº 52278821 – Pág. 3-33.
Quanto aos honorários advocatícios da fase de execução, considerando a interposição de impugnação julgada improcedente e o Princípio da causalidade, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento), que deverá incidir sobre o valor final homologado.
A verba sucumbencial referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento já foram inclusas no cálculo homologado.
Defiro o pedido de fixação dos honorários contratuais, ficando condicionado à apresentação do contrato até antes da expedição do Precatório.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório do exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. À Contadoria para atualização dos cálculos homologados e inclusão dos honorários advocatícios da fase de execução e dedução dos honorários contratuais, caso os contratos sejam apresentados.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução e conhecimento), expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV.
Quanto à obrigação de fazer (implantação de índice), intime-se o Estado do Maranhão e oficie-se à Secretaria de Gestão e Previdência do Estado Maranhão para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo, procedendo a implantação dos percentuais apurados pela Contadoria, conforme Planilha de ID nº 52278821 - Pág. 3 nos proventos de cada Exequente elencado, tendo em vista informação de descumprimento.
Estabeleço ainda que o Estado do Maranhão comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da obrigação ora imposta ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado a 30 (trinta), a ser revertida em favor de cada Exequente.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 17:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
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31/05/2022 07:44
Juntada de petição
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17/05/2022 19:24
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839721-35.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA CAMARA, ROSILDA COSTA CAIRES, MARIA BARBARA DUARTE FERREIRA, ROSA AMELIA LAGES DE JESUS, HILDA FURTADO DOS SANTOS, EZIA ARAUJO AMORIM, IZABEL DE MARIA RIBEIRO GONCALVES, MARIA DE FATIMA COSTA CASTRO, MARIELZA CRISTINA DA CUNHA BALDEZ, ELZA MACHADO REIS, TEREZINHA DE SOUSA GONCALVES, MARIA DO SOCORRO SILVA MEIRELES, GERTRUDES MARIA JOSE SANTOS, ELIANA RODRIGUES DA SILVA, VANIA CRISTINA VIEIRA DE JESUS ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) A fim de que se dê o tratamento correto ao processo, intimem-se os exequentes para que informem, detalhadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, para quais exequentes foram realizadas as implantações do índice de URV em razão da sentença objeto desta execução, indicando o mês de cada implantação, bem como, os exequentes para os quais não foi implantado, indicando qual o índice de cada exequente pendente.
Após, voltem-me conclusos para decisão de impugnação.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/05/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:48
Juntada de impugnação aos embargos
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05/04/2022 16:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839721-35.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA CAMARA, ROSILDA COSTA CAIRES, MARIA BARBARA DUARTE FERREIRA, ROSA AMELIA LAGES DE JESUS, HILDA FURTADO DOS SANTOS, EZIA ARAUJO AMORIM, IZABEL DE MARIA RIBEIRO GONCALVES, MARIA DE FATIMA COSTA CASTRO, MARIELZA CRISTINA DA CUNHA BALDEZ, ELZA MACHADO REIS, TEREZINHA DE SOUSA GONCALVES, MARIA DO SOCORRO SILVA MEIRELES, GERTRUDES MARIA JOSE SANTOS, ELIANA RODRIGUES DA SILVA, VANIA CRISTINA VIEIRA DE JESUS ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 28 de março de 2022.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
02/04/2022 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:51
Juntada de petição
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11/02/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FERREIRA CAMARA em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839721-35.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA CAMARA, ROSILDA COSTA CAIRES, MARIA BARBARA DUARTE FERREIRA, ROSA AMELIA LAGES DE JESUS, HILDA FURTADO DOS SANTOS, EZIA ARAUJO AMORIM, IZABEL DE MARIA RIBEIRO GONCALVES, MARIA DE FATIMA COSTA CASTRO, MARIELZA CRISTINA DA CUNHA BALDEZ, ELZA MACHADO REIS, TEREZINHA DE SOUSA GONCALVES, MARIA DO SOCORRO SILVA MEIRELES, GERTRUDES MARIA JOSE SANTOS, ELIANA RODRIGUES DA SILVA, VANIA CRISTINA VIEIRA DE JESUS ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando ao recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida no Processo nº. 34261-23.2009.8.10.0001, que condenou o executado ao pagamento das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas referentes a gratificações de atividade de magistério.
A presente Ação foi ajuizada inicialmente pelo meio físico Processo nº 34261-23.2009.8.10.0001 que encontra-se tramitando normalmente, cuja fase de Liquidação e Execução da obrigação de fazer já havia se iniciado naqueles autos físicos.
In casu, numa primeira análise, entendo que os atos da execução devem prosseguir no processo originário (físico) e não através de nova execução.
Caso os exequentes desejem prosseguir com a execução no ambiente eletrônico do PJE, aqueles autos deverão ser digitalizados e migrados para o PJE, obedecendo o mesmo número e data de distribuição daqueles autos originários, tudo conforme disciplinado nas Portarias Conjuntas nºs 5/2019; 15/2019 e 16/2019 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Assim, em obediência ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possível litispendência, ocasião em que deverão requerer o que entenderem de direito.
Publique-se e intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
São Luís/MA, 24 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/09/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
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13/09/2021 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:29
Juntada de petição
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09/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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