TJMA - 0800148-49.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 09:22
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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21/04/2021 04:31
Decorrido prazo de FRANCELINA DO CARMO VIEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:27
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800148-49.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: FRANCELINA DO CARMO VIEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: VALERIA BARROS DE MAGALHAES - MA15056 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intime-se apenas a autora, uma vez que a demandada não foi citada. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz de Direito. Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
23/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
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19/02/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
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10/02/2021 18:46
Juntada de petição
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05/02/2021 06:04
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800148-49.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: FRANCELINA DO CARMO VIEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: VALERIA BARROS DE MAGALHAES - MA15056 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, etc), e-mail, SAC (com a apresentação de gravação ou reclamação escrita), requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa em prazo estabelecido pela plataforma ou no prazo de 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Caso a parte demandante não tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, poderá peticionar solicitando a suspensão do feito, comprometendo-se a providenciar a juntada de comprovação da reclamação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º da Resolução GP 432017-TJMA). Não havendo manifestação da parte autora ou juntada de comprovação de reclamação administrativa no prazo estipulado, voltem conclusos para sentença. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
01/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 22:20
Conclusos para decisão
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30/01/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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