TJMA - 0801154-43.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:52
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 08:41
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:25
Juntada de petição
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19/11/2024 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:20
Juntada de petição
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22/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:25
Juntada de petição
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22/10/2021 17:40
Juntada de petição
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18/10/2021 17:44
Juntada de petição
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05/08/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 18:21
Conclusos para despacho
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26/07/2021 15:41
Juntada de petição
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07/06/2021 11:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/06/2021 10:30 Vara Única de Urbano Santos .
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01/06/2021 10:36
Juntada de petição
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18/03/2021 09:44
Audiência de instrução designada para 02/06/2021 10:30 Vara Única de Urbano Santos.
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04/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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02/03/2021 20:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 12:15 Vara Única de Urbano Santos .
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02/03/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 00:23
Juntada de petição
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26/02/2021 17:27
Juntada de contestação
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05/02/2021 10:38
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801154-43.2020.8.10.0138 - JEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinária, por ROSA DA SILVA SANTOS, em desfavor do BANCO CETELEM, onde alega, em síntese, que está sendo debitada, mensalmente, de seu benefício previdenciário, quantias variáveis atinentes a cartão de crédito consignado o qual não aderiu, nem contratou.
Defende que essa postura da instituição financeira (BANCO CETELEM) ofende a legalidade, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a nulidade do contrato, com repetição do indébito e danos morais. É o sucinto relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No presente caso, a probabilidade do direito é evidente, porquanto se baseia no precedente vinculante oriundo do IRDR 53983/2016, do Plenário do TJMA, cuja 1ª tese preceitua caber à instituição financeira o ônus provar a contratação do empréstimo consignado, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte hipossuficiente (consumidor).
Destarte, comprovando-se a existência de cobranças vinculadas ao Cartão de Crédito Consignado, com reserva de margem consignável (RMC) - contrato nº 97-829286187/18, bem como a declaração da consumidora de que não contratou, nem aderiu ao referido serviço de crédito, pode-se constatar, em juízo de cognição sumária, afigurar-se a presença do requisito da probabilidade do direito.
Por outro lado, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a demora na prestação jurisdicional pode trazer sérios riscos ao crédito da parte autora, obrigando-a a passar por situações embaraçosas e constrangedoras, causando-lhe abalo no crédito.
A empresa ré, ao longo do processo, terá plenas oportunidades de demonstrar o que lhe levou a cobrar pelo serviço, mas não pode manter a presente situação, que em juízo de cognição sumária se afigura a uma cobrança indevida.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que promova, no prazo de 24 horas a contar da CITAÇÃO, a suspensão dos descontos relativos ao Cartão de Crédito Consignado, com reserva de margem consignável (RMC) - contrato nº 97-829286187/18, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade penal, processual e civil pelo descumprimento.
IV - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Defiro o direito à gratuidade de Justiça, ex vi art. 98 do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Promovo a alteração do procedimento, convertendo-o de rito ordinário em rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, da Lei 9.099/95, por força do princípio da adaptabilidade, flexibilização ou elasticidade processual, o qual assegura ao juiz a faculdade de alterar os atos processuais, tendo em vista o direito material e o bem da vida almejado, a fim de melhor tutelá-los.
Nessa toada, designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na data de 02/03/2021, às 12h15min, na sede do Fórum de Urbano Santos(MA), de forma presencial.
Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a requerida, por meio desta própria decisão, para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Urbano Santos (MA), 21 de janeiro de 2021. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
02/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 12:15 Vara Única de Urbano Santos.
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21/01/2021 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 15:02
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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